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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 31 de 5 de Setembro de 2003

AS SUPERVISOES REGIONAIS DE ASSISTENCIA SOCIAL, DEVERAO ADOTAR OS PROCEDIMENTOS DETALHADOS, SOBRE A POLITICA PUBLICA DE ATENCOES DA ASSISTENCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, ATRAVES DE CONVENIOS.

PORTARIA 31/03 - SAS

ALDAIZA SPOSATI , no uso de suas atribuições legais e regulamentares e;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal n.º 43.698/03, que regulamenta a Lei Municipal n.º 13.153, de 22 de junho de 2001, que dispõe sobre a política pública de atenções da assistência social, sem fins lucrativos, operada através de convênios no âmbito do município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de detalhar os procedimentos a serem adotados pelas Supervisões Regionais de Assistência Social para realização das audiências públicas, formulação de pareceres, e definição das organizações/entidades/associações aptas para a formalização de convênios com esta Secretaria;

RESOLVE:

Art. 1º - As Supervisões Regionais de Assistência Social, para a aplicação do disposto no Decreto Municipal n.º 43.698/03, deverão adotar os procedimentos detalhados nesta Portaria.

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 2º - A seqüência dos procedimentos deverá ser a seguinte:

I - quanto ao edital:

I.1. preparo dos elementos do(s) edital(is), agrupando serviços e definindo as datas de entrega de proposta pelas organizações/entidades/associações interessadas, por um ou mais distrito;

I.2. publicação de edital de chamamento para a celebração de convênios no Diário Oficial do Município;

I.3. envio do edital por meio eletrônico às organizações/ entidades/ associações matriculadas e credenciadas nesta Pasta;

I.4. publicação, através do gabinete de SAS, da síntese dos editais de chamamento para convênio.

II - quanto ao Comitê de Avaliação:

II.1. publicação no Diário Oficial do Município de comunicado do Supervisor Regional de Assistência Social constituindo os Comitê(s) de Avaliação(ões), composto por 3 (três) membros, dentre os quais deverá ser designado o técnico que o presidirá;

II.2. plantão do Comitê de Avaliação, na data, horário e local definidos no edital, para recebimento das propostas e conferência de seus elementos, devendo rubricar todos os elementos entregues nesta ocasião;

II.3. recebimento, pelo Comitê de Avaliação, das propostas das organizações/entidades/associações interessadas, na data, horário e local definidos no edital;

III - quanto às audiências públicas:

III.1. programação das audiências públicas, definindo dia, hora, local e o critério de agregação dos serviços para cada audiência;

III.2. formalização de convite aos representantes do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS e dos demais conselhos envolvidos na temática;

III.3. formalização de convite às organizações/entidades/associações pré-qualificadas, por meio eletrônico;

III.4. publicação de convocação de audiência pública no Diário Oficial do Município, em jornais de grande circulação e de bairro;

III.5. reiteração do chamamento para a audiência pública no momento da entrega das propostas pelas organizações/entidades/associações interessadas, por meio de carta, mediante recibo colhido nesse momento;

III.6. realização das audiências públicas, conforme orientação contida nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º desta Portaria;

IV - quanto ao parecer sobre as propostas:

IV.1. o Comitê de Avaliação deverá fazer uma pré-análise das propostas:

a) fase 1: exame da fidedignidade dos documentos integrantes da proposta e conferência da validade dos documentos das organizações/entidades/ associações no dossiê de matrícula e credenciamento, atentando para os documentos exigidos para a celebração de convênio;

b) fase 2: exame preliminar da proposta de desenvolvimento do serviço e sua coerência com a política de assistência social, o Plano Municipal de Assistência Social do Município de São Paulo - PLASSP e a Tabela de Custos dos Elementos de Despesa dos Serviços de Assistência Social;

c) fase 3: análise das propostas apresentadas em face das informações colhidas e debates realizados nas audiências públicas;

IV.2. avaliação das propostas apresentadas, pelo Comitê de Avaliação, indicando e justificando a organização/entidade/associação mais apta para executar o serviço ou desenvolver o projeto;

IV.3. publicação, no Diário Oficial do Município, do parecer elaborado pelo Comitê de Avaliação, no prazo máximo de 7 (sete) dias após a realização da audiência;

IV.4. fazer chegar cópia do parecer do Comitê de Avaliação às proponentes, consultando-as formalmente quanto ao interesse, nos termos do § 5º do art. 16 do Decreto Municipal n.º 43.698/03, em apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação ou não sobre o parecer do Comitê de Avaliação;

IV.5. análise, pelo Supervisor Regional de Assistência Social ou pelo Chefe de Gabinete da Secretaria, conforme o caso, do parecer do Comitê de Avaliação e das manifestações eventualmente apresentadas pelas proponentes, emitindo-se parecer, indicando e justificando a organização/entidade/associação mais apta para executar o serviço ou desenvolver o projeto;

V - quanto à formalização do convênio:

V.1. homologação do convênio pela Secretária Municipal de Assistência Social;

V.2. devolução do processo, com nota de empenho, para a Supervisão Regional da Assistência Social ou Chefia de Gabinete da Secretaria, quando for o caso, para assinatura do termo de convênio;

V.3. assinatura do termo de convênio pelo Supervisor Regional de Assistência Social ou pelo Chefe de Gabinete da Secretaria, e pelo representante legal da organização/entidade/associação escolhida;

V.4. publicação do extrato do termo de convênio no Diário Oficial do Município, especificando sua localização, seu valor, sua quantificação, prazo e padrões de qualidade a serem assegurados;

V.5. envio de cópia do termo de convênio para a Supervisão de Parcerias desta Secretaria, pelo Supervisor Regional de Assistência Social ou Chefe de Gabinete, quando for o caso.

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 3º - A condução dos trabalhos na audiência pública será realizada pelo presidente do Comitê de Avaliação responsável pelas propostas em debate.

Art. 4º - A audiência pública deverá iniciar pela apresentação da pauta, da qual devem constar a seqüência dos serviços a serem oferecidos e as regras para debate das propostas, especificando o tempo de apresentação de cada uma e o tempo para manifestação dos interessados.

Art. 5º - O Comitê de Avaliação fará um resumo sintético de cada um das propostas apresentadas, antes de iniciados os debates.

Parágrafo Único - Os debates deverão ser feitos por cada serviço oferecido no edital, de forma a seguir a seqüência estabelecida na pauta.

Art. 6º - Após a apresentação da proposta, iniciar-se-ão os debates, sendo garantido ao representante ou preposto da organização/entidade/associação proponente o direito de manifestação para eventuais complementações e esclarecimentos, por tempo definido.

§ 1º - O preposto da organização/entidade/associação proponente deverá portar documento qualificando-o para este fim, devidamente assinado pelo representante legal.

§ 2º - Na hipótese de haver, na audiência pública, opositores e defensores das diferentes propostas eventualmente apresentadas, será garantida a manifestação das diversas correntes de opinião pública, em igual tempo de exposição.

Art. 7º - Será gravada e lavrada a ata da audiência pública, que será assinada pela pessoa designada para secretariar os trabalhos, pelo presidente do Comitê de Avaliação e pelos proponentes, sendo facultada a assinatura a interessados presentes.

§ 1º - A ata da audiência pública será encartada nos autos do processo administrativo de escolha da proposta de serviço/projeto, o qual permanecerá na Supervisão Regional de Assistência Social, à disposição dos munícipes para consulta, durante o prazo para manifestação das organizações/entidades/associações interessadas.

§ 2º - A ata deverá ser reproduzida em número de tantos quantos forem os serviços ofertados em audiência pública, para encarte nos respectivos processos administrativos.

§ 3º - Os eventuais pronunciamentos escritos e documentos apresentados durante as audiências públicas também serão encartados nos autos do respectivo processo administrativo.

DAS MANIFESTAÇÕES DAS PROPONENTES

Art. 8º - As proponentes poderão manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o parecer do Comitê de Avaliação, nos termos do § 5º, do art. 16 do Decreto Municipal n.º 43.698/03.

§ 1º - Os prazos para manifestação são contados excluindo-se o dia da publicação, e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo estipulado até o primeiro dia útil, se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal;

§ 3º - Só se iniciam e vencem prazos em dia de expediente normal.

§ 4º - Deverá ser dada ciência à(s) proponente(s) do parecer exarado, e proceder à consulta quanto o seu interesse de manifestação formal.

DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS

Art. 9º - As propostas apresentadas serão analisadas nos seguintes termos:

I. - quanto à documentação (vide §1º, 2º e 3º do Art. 9º desta Portaria):

a) vigência da matrícula/credenciamento;

b) validade dos demais documentos;

II. - quanto ao currículo e declarações de reconhecimento de suas práticas:

a) quantificação e qualificação das experiências sociais desenvolvidas;

b) avaliação quantitativa e qualitativa das declarações de reconhecimento emitidas por instituições governamentais ou não, de reconhecida expressão, nacionais ou internacionais;

III. - quanto às instalações:

a) adequação do espaço de instalação para o serviço objetivado;

IV. - quanto à proposta de desenvolvimento do serviço:

a) qualidade da proposta;

b) necessidade de inclusão de fases de progressão e de transição para o alcance da qualidade;

c) viabilidade das propostas com o atingimento de metas e resultados;

V. - quanto ao direito dos usuários:

a) qualidade das formas de concretização dos direitos dos usuários;

VI. - quanto aos recursos humanos:

a) capacidade de potencializar e distribuir recursos humanos para a gestão dos serviços e a garantia de resultados;

b) capacidade e disposição de manter relação de referência/contra-referência entre o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, da Supervisão Regional de Assistência Social, e as vagas dos serviços conveniados, de forma a operar as suas ações integradas em rede e a atender a demanda dos usuários;

VII. - quanto aos custos:

a) compatibilidade entre a proposta apresentada e a Tabela de Custos dos Elementos de Despesa dos Serviços de Assistência Social específica do tipo de serviço/projeto.

§ 1º. No caso da constatação da invalidade dos documentos entregues, especificados nos incisos I e II do artigo12 do Decreto Municipal n.º 43.698/03, desde que verificada a matrícula e credenciamento, a proponente poderá suprir a deficiência até a data da audiência pública.

§ 2º. Caso seja constatada a invalidade dos documentos entregues, o Comitê de Avaliação deverá notificar formalmente a organização/entidade/associação proponente, por meio eletrônico e por comunicado escrito, no dia seguinte ao recebimento da proposta, para que ela supra a deficiência, até o prazo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º. Para fins de apresentação da proposta de desenvolvimento de serviço ou projeto será aceito protocolo de inscrição da organização/entidade/associação no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, sendo obrigatória a apresentação da inscrição definitiva no referido Conselho para a celebração do convênio.

Art. 10 - Na hipótese de duas organizações/entidades/associações pleitearem o mesmo convênio para atendimento da mesma demanda e o conteúdo da proposta não permitir, pela qualificação, a escolha entre uma e outra, os elementos colhidos na audiência pública subsidiarão o parecer do Comitê de Avaliação para fins de indicação da mais apta.

DA FORMALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS

Art. 11 - São exigidos para a celebração do convênio os seguintes documentos, que devem ser entregues à Supervisão Regional de Assistência Social, ou ao Chefe de Gabinete desta Pasta, conforme o caso:

I. cópia da ata de reunião de eleição e posse da diretoria em exercício, registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica;

II. cópia da certidão negativa de débito (CND) junto ao Instituto Nacional do Seguridade Social - INSS, com prazo de validade em vigência, caso não seja possível acessá-la via internet;

III. cópia da certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com prazo de validade em vigência, caso não seja possível acessá-la via internet;

IV. conta corrente específica da organização ou associação para recebimento dos reembolsos advindos do convênio de preferência no Banco do Brasil;

V. declaração da organização/entidade/associação escolhida de que não possui menores de 18 (dezoito) realizando trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 (dezesseis) anos realizando qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, de acordo com o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, sob as penas da lei.

§ 1º. A falta da entrega dos documentos acima, ou a constatação de problemas nas informações referidas nas alíneas do parágrafo anterior, caso não supridas pela organização/entidade/associação escolhida, a impedirá de formalizar convênio com esta Pasta.

§ 2º. Quando a transcrição por meio eletrônico dos documentos das organizações/entidades/associações for considerada de fé pública, poderá ela substituir sua apresentação em papel.

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 12 - A celebração do convênio está sujeita à assinatura de termo de responsabilidade pelo representante legal da organização/entidade/associação, atestando as condições de segurança e habitabilidade do imóvel em que o serviço será prestado ou o projeto executado, quando o imóvel for cedido ou disponibilizado pela própria organização/entidade/associação escolhida, ou ainda locado pela mesma.

§1º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de técnico habilitado, realizará vistoria física do imóvel e de suas instalações.

§2º - A vistoria física dar-se-á nos locais ainda não contemplados em convênio anterior com a Secretaria, e quando uma alteração no número e tipo de atendimento assim o exigir.

§3º - Os documentos necessários para essa vistoria, deverão obedecer à portaria desta Secretaria, que instruirá o assunto.

DOS USUÁRIOS

Art. 13 - As organizações/entidades/associações deverão firmar, com cada beneficiário, um termo que esclareça seus direitos e responsabilidades previstos na Lei Municipal n.º 13.153/01 e no Decreto Municipal n.º 43.698/03 e na proposta apresentada para formalização do convênio, conforme modelo estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que poderá ser complementado pela organização/entidade/associação conveniada, mediante acordo com o beneficiário.

DO PRAZO DE VIGÊNCIA

Art. 14 - Os convênios celebrados, cujos objetos sejam modalidades de serviços de assistência social, terão o prazo máximo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogados por até 60 (sessenta) meses.

Art. 15 - Findo o prazo de vigência do convênio, novo processo de escolha de propostas para a prestação de serviço/execução de projeto será iniciado, por meio de audiência pública, de acordo com as disposições da Lei Municipal n.º 13.153/01 e do Decreto Municipal 43.698/03.

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Portaria 015/SAS/GABINETE (normas gerais para celebração de convênios), Portaria 016/SAS/GABINETE (instruções para solicitações de convênios ou aditamentos) e Portaria 023/SAS/GABINETE, de 02 de maio de 2002 (renovação de convênios em 2002).

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

P 15/06(SMADS)-INCLUIR PARAGRAFO UNICO NO ART. 14 DA PORTARIA

P 19/07(SMADS)-ALTERA INCISO II, 1 DO ART. 2. DA PORTARIA