INSTITUI O CREDENCIAMENTO PERMANENTE DE PALESTRANTES, OFICINEIROS, INSTRUTORES, PRODUTORES, ARTE-EDUCADORES E MONITORES.
PORTARIA 29/03 - SAS
Institui o credenciamento permanente de profissionais que se interessarem em prestar serviços para a Secretaria Municipal de Assistência Social.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Município de São Paulo acolhida pela Secretaria de Negócios Jurídicos que, por meio da Ementa 10.178, expôs o entendimento de que, para a contratação cujo objeto tenha natureza predominantemente intelectual, é inexigível a licitação por inviabilidade de competição com fundamento no art. 25, caput, da Lei Federal 8.666/93, mesmo que o objeto possa ser satisfatoriamente atendido por mais de um particular, hipótese na qual é recomendável o credenciamento de possíveis interessados;
CONSIDERANDO que os serviços se singularizam por estilo ou por uma orientação pessoal, não significando que outros não possam realizá-lo,
RESOLVE:(CL))
Art. 1º) Instituir o credenciamento permanente de palestrantes, oficineiros, instrutores, produtores, arte-educadores e monitores que, nessa qualidade, se interessarem em prestar serviços para a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º) Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I) palestrante - o profissional com formação universitária nas áreas de interesse da unidade requisitante que, em nível de graduação ou pós-graduação, tenha conhecimentos específicos a respeito do tema que constitui objeto da palestra pretendida;
II) oficineiro - a pessoa que, mesmo sem qualquer tipo de formação oficial em instituições de ensino, demonstre profunda habilidade e conhecimento técnico em relação a algum tipo de linguagem, como por exemplo as linguagens artística, esportiva, grafitagem etc.
III) instrutor - a pessoa que elabora, organiza e ministra conteúdos didáticos em cursos;
IV) produtor - a pessoa que organiza, elabora, implanta, executa e administra as atividades nas mais diversas áreas culturais e sociais;
V) arte-educador - a pessoa com experiência no campo da arte-educação e conhecimento em uma das diversas linguagens artísticas, como pintura, escultura, artes cênicas, musicais, arte circense, literatura, entre outras;
VI) monitor - a pessoa que auxilia o instrutor e/ou palestrante na aplicação de atividades, na elucidação de dúvidas durante a realização de palestra ou curso.
Art. 3º) O credenciamento de que trata esta Portaria é de competência da Supervisão de Desenvolvimento de Pessoal - SEDEP, devendo ser instituído nesse órgão banco de dados onde constará a identificação de todas as pessoas credenciadas na prestação de serviços referidos no Art. 1º.
Art. 4º) Para o credenciamento deverá ser formado expediente instruído com:
I - requerimento do interessado;
II - "currículum vitae";
III - cópias autenticadas de diplomas, certificados e demais documentos que comprovem a titulação acadêmica, no caso de palestrantes;
IV - cópias autenticadas de cédula de identidade (Registro Geral), do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
V - cópias de quaisquer documentos que possam demonstrar a qualificação em determinada área de conhecimento;
VI - parecer circunstanciado da comissão a que se refere o Art. 10, no caso de oficineiros.
Art. 5º) A decisão sobre o credenciamento requerido será de competência do titular do órgão mencionados no Art. 3º, precedida de parecer da Comissão de Credenciamento, a ser composta por três servidores.
Art. 6º) Os preços a serem pagos deverão estar devidamente justificados pela Supervisão de Desenvolvimento de Pessoal - SEDEP.
Parágrafo único - A Supervisão de Desenvolvimento de Pessoal, após pesquisa de mercado, proporá ato normativo com o tabelamento dos preços máximos a serem pagos nos contratos de credenciados.
Art. 7º) O credenciamento de pessoa no banco de dados a que refere o Art. 3º, sucedida de manifestação da unidade requisitante acerca da conformidade da especialização do credenciado com o objeto da contratação, implica no reconhecimento administrativo da capacidade do credenciado para o referido objeto.
Art. 8º) Para as contratações de que trata esta portaria basta que a pessoa esteja credenciada no banco de dados de que trata o Art. 3º.
Art. 9º) O critério para a contratação do palestrante e ou/instrutor será a pertinência entre o tema da palestra e/ou curso a ser proferido e o conhecimento específico que o profissional escolhido demonstre ter a respeito dele, devendo tal demonstração ser feita por meio de títulos e da prova de sua participação em cursos específicos e/ou de publicações de artigos por ele assinados em revistas especializadas.
Art. 10) A qualificação para atuar como oficineiro, principalmente na hipótese de ausência de documentos que possam demonstrá-la satisfatoriamente, deverá ser atestada por comissão especial constituída para fim;
Art. 11) processo de contratação deverá ser instruído, com os seguintes elementos:
I - justificativa para contratação;
II - especificações da oficina, da palestra ou do serviço a ser realizado;
III - justificativa do preço;
IV - indicação da adequação orçamentária e financeira;
V - justificativa da unidade requisitante de que o credenciado atende as necessidades objeto da contratação, nos termos do Art. 10.
Art. 12) A contratação será formalizada por meio de instrumento próprio, que definirá obrigações recíprocas, conteúdo e período de prestação de serviço.
Art. 13) A competência para a constituição da Comissão de que trata o Art. 5º. e contratação direta de credenciados nos termos desta portaria, fica delegada à Chefia de Gabinete.
Art. 14) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, aos 3 de Setembro de 2003.
ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Soc
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo