PORTARIA 51/08 - SP-MO/SMSP
O SUBPREFEITO DA MOOCA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 13.399/2002, artigo 9º, inciso IX, Lei 14.223/2006, artigo 36, Inciso II; Lei 11.228/92, item 3.5, alínea "c";
CONSIDERANDO a Lei nº 14.223/06, que dispõe sobre a paisagem urbana do Município de São Paulo, em seu artigo 36, inciso II, que determina competir às Subprefeituras a fiscalização de seu cumprimento e a punição aos infratores e responsáveis, aplicando-lhes as penalidades cabíveis;
CONSIDERANDO os artigos 39 e 40 da mencionada Lei, que define respectivamente quais as condutas tidas como infrações e as penalidades aos infratores;
CONSIDERANDO a Lei 11.228/92, em seu item 3.5, que dispõe sobre a concessão de Alvará de Autorização a título precário, o qual poderá ser cancelado a qualquer tempo quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial; ou quando a PMSP não tiver interesse na sua manutenção ou renovação;
CONSIDERANDO que a alínea "c" do referido dispositivo legal determina que dependerão obrigatoriamente de Alvará de Autorização a implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio as ser erigido no próprio imóvel;
DETERMINA :
I - A infração às disposições da Lei nº 14.223/06 (Lei Cidade Limpa) implicará na cassação e/ou cancelamento do Alvará de Funcionamento de estandes de vendas de unidades condominiais, sem prejuízo das sanções previstas neste dispositivo e demais decorrentes de legislação correlata à matéria.
II - Aos Alvarás de Autorização para instalação/utilização de estande de venda de unidades condominiais concedidos posteriormente à publicação desta, deverá obrigatoriamente constar que a infração às disposições da Lei nº 14.223/06 implicará no imediato cancelamento e/ou cassação do referido Alvará.
III - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores que colidam com a presente.