PORTARIA 78/12 - SP/IQ/SMSP
PAULO CESAR MÁXIMO, Subprefeito de Itaquera, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 13.399/02, em especial no artigo 9º, inciso XXVI, combinadas com o parágrafo 5º do artigo 114 da Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO o Contrato de Execução de Obras para a construção do viário para a consolidação do Pólo Institucional de Itaquera celebrado com o Consórcio Viário Zona Leste;
CONSIDERANDO a necessidade de se implantar o canteiro de obras pelo Consórcio Viário Zona Leste para a consecução dos objetivos visados em contrato;
CONSIDERANDO ainda a solicitação feita pela empresa contratada, para a autorização de uso a título precário de área municipal;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica permitido o Consórcio Viário Zona Leste o uso, a título precário e gratuito, da área municipal situada entre as Avenidas Dr. Luiz Ayres e Dr. Miguel Ignácio Curi, Itaquera, São Paulo SP, com área de aproximadamente 33.667,84m², para o fim específico de instalação de canteiro de obras para a execução das obras viárias para a consolidação do Pólo Institucional de Itaquera, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias;
Art. 2º - Além da obrigação de observar todas as posturas municipais existentes para a instalação de seu canteiro de obras, deve ainda o Consórcio Viário Zona Leste:
I- não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, podendo executar as benfeitorias necessárias à instalação e funcionamento do canteiro de obras;
II- apresentar, para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, os projetos e memoriais das benfeitorias a serem executadas, enviando cópia dos procedimentos à Subprefeitura de Itaquera, para controle e fiscalização;
III- não ceder o imóvel a terceiros, no todo ou em parte, seja a qual título for;
IV- não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como das imeidato conhecimento á Subprefeitura de Itaquera ante qualquer turbação de posse que se verificar;
V- atender as requisições relativas à utilização do imóvel, formuladas pela Prefeitura do Município de São Paulo;
VI- arcar com todas e quaisquer despesas decorrentes da implantação e utilização do canteiro de obras;
VII- zelar pela limpeza e conservação do imóvel;
VIII- devolver o imóvel, imediatamente, tão logo se expire o prazo previsto no artigo 1º, sem direito à retenção ou indenização a qualquer título pelas benfeitorias executadas, inclusive as necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
IX- a devolução do imóvel, se assim convier ao interesse público, deverá ser feita livre e desimpedida de pessoas e coisas, inclusive das benfeitorias que forem feitas no imóvel.
Art. 3º - A Subprefeitura de Itaquera detém o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Portaria;
Art. 4º - A Subprefeitura de Itaquera não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados pelas obras, serviços e atividades desenvolvidos pelo Consórcio Viário Zona Leste, o qual responderá, na forma da lei, pelos seus atos.
Art. 5º - A autorização concedida na presente Portaria poderá sofrer alterações em razão de eventuais decisões judiciais contrárias.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.