PORTARIA 88/07 - SP/FB/SMSP
Dispõe sobre a regularização de férias acumuladas.
O Subprefeito da Subprefeitura da Freguesia/Brasilândia no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar o cumprimento dos artigos 132 e 135 da Lei 8.989, de 29 de Outubro de 1979,
CONSIDERANDO o disposto na Orientação Normativa 002/SMA-G/94, na Orientação Normativa 001/SMA-G/96, Orientação Normativa 001/SMG-G/06, na Portaria 143/SGP/2004, especialmente seu item 4, Portaria 015/SMSP-G/06 e também o fato de que vários servidores desta Subprefeitura não regularizaram suas férias do presente exercício e exercício anteriores
RESOLVE:
Artigo 1º - Os servidores da Subprefeitura da Freguesia/Brasilândia com férias a gozar, adquiridas no exercício de 2006 e anteriores, deverão goza-las integralmente até dezembro de 2008, na seguinte conformidade:
I - Após a indicação dos períodos de fruição e aprovação pela Chefia Imediata e Chefia Mediata as férias serão cadastradas e obrigatoriamente cumpridas;
II - No caso do servidor não cumprir o disposto no inciso I, caberá à sua Chefia Imediata e Chefia Mediata, sob pena de responsabilidade funcional, estabelecer no prazo de 10 (dez) dias, a escala de férias;
III - O não cumprimento da determinação prevista no inciso II, por parte da Chefia Imediata e Chefia Mediata do servidor, deverá ser comunicado à CAF/SUGESP/URFP, a Chefia de Gabinete desta Pasta, para as providências de ordem disciplinar, conforme determina os artigos 178 e 184 da Lei 8.989 de 29 de Outubro de 1979.
§ 1º - A fruição das férias acumuladas deverá ser distribuída, de maneira proporcional, nos exercício de 2007 e 2008.
§ 2º - Os servidores que completarem o tempo para aposentadoria compulsória ou voluntária, até dezembro de 2008, terão suas férias agendadas pela Chefia Imediata e Chefia Mediata, até o final 2007, cadastradas e obrigatoriamente cumpridas, a fim de que cesse a acumulação eventualmente existente antes que se implemente o termo para referidas aposentadorias, respeitado o previsto no § 2º do artigo 3º desta Portaria, facultadas a averbação.
§ 3º - É vedada a interrupção de férias cadastradas.
Artigo 2º - As férias dos exercícios de 2007 e 2008 deverão ser gozadas nos exercícios em que forem adquiridas.
Artigo 3º - Caberá a Chefia Imediata e da Chefia Mediata do servidor velar pelo cumprimento desta Portaria, também, para as situações futuras, conforme o disposto no artigo 135 da Lei 8.989 de 29 de Outubro de 1979 e na Portaria nº 143/SGP/2004.
§ 1º - O indeferimento de férias dependerá de relatório minudente da Chefia Imediata do servidor, demonstrando a indeclinável necessidade de serviço ou motivo justo, comprovado em documento a ser anexado no formulário de férias, e submetido a apreciação da Chefia de Gabinete desta Subprefeitura.
§ 2º - No caso de férias acumuladas, o servidor gozará, obrigatoriamente, as férias referentes ao exercício corrente e, a seguir, as férias mais antigas.
§ 3º - A Chefia Imediata e Chefia Mediata do servidor é responsável pela efetiva fruição das férias deste, dentro do exercício a que se referirem, conforme a escala estabelecida no exercício anterior.
§ 4º - Se o servidor não indicar na escala de férias o período de seu gozo, a Chefia Imediata e Chefia Mediata, suprirá tal omissão, determinando o período de sua fruição, no respectivo exercício.
Artigo 4º - SUGESP deverá publicar a relação dos servidores com férias acumuladas, superiores a 03 (três) anos, com a respectiva Unidade de Lotação, cabendo as respectivas Chefia Mediata proceder a convocação de seus servidores constantes daquela relação, para programação da escala de férias de exercícios anteriores, respeitado o previsto nos parágrafos do Item III do artigo 1º.
Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.