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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/ABAST Nº 98 de 27 de Novembro de 2007

ESTABELECE CRITERIOS SELECAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA / MOBILIDADE REDUZIDA E IDOSOS PARA PERMISSAO EXERCICIO DO COMERCIO NAS FEIRAS LIVRES.

PORTARIA 98/07 - ABAST/SMSP

O SUPERVISOR GERAL DE ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a que lhe é determinada pelo art.27, inciso I, do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo e

CONSIDERANDO que o parágrafo primeiro do artigo 7º do Decreto nº 48.172/07, estabelece como finalidade do Grupo 21 atender aos idosos e aos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, em razão de suas dificuldades de acesso ao mercado de trabalho;

CONSIDERANDO, também, que a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza estão sujeitas ao cumprimento das disposições contidas no Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecer os critérios de seleção para os interessados em operar nesse Grupo de comércio:

RESOLVE:

Art. 1º. A permissão para o exercício do comércio previsto no Grupo 21, artigo 7º, do Decreto nº 48.172/07, será deferida sob forma de permissão de uso, outorgada a título precário, pessoal e intransferível, por prazo indeterminado, mediante regular processo de seleção, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, maiores e civilmente capazes e aos idosos, na forma prevista nesta Portaria.

CAPÍTULO I

Da classificação

Art. 2º. Para os efeitos de aplicação do disposto no parágrafo 1º, artigo 7º do Decreto nº 48.172/07, e observados os termos do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica e Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, considera-se:

I. Idoso: a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme prevê a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do idoso e dá outras providências.

II. Pessoa com deficiência: a pessoa que se enquadre em uma das categorias estabelecidas nesta portaria e definidas no Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 e Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, cujo porte não constitua impedimento para a prática do comércio em feiras livres.

III. Pessoa com mobilidade reduzida: a pessoa que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade e coordenação motora, de forma permanente, cujo porte não constitua impedimento para a prática do comércio em feiras livres.

Art. 3º. As categorias previstas no inciso II, do artigo 1º são assim estabelecidas:

A) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de:

paraplegia: paralisia dos membros inferiores ou superiores;

1. paraparesia: paralisia incompleta de nervo ou músculo dos membros inferiores ou superiores que não perderam inteiramente a sensibilidade e o movimento;

2. monoplegia: paralisia de um só membro ou grupo muscular;

3. monoparesia: paralisia incompleta de nervo ou músculo de um só membro que não perdeu inteiramente a sensibilidade e o movimento;

4. tetraparesia: paralisia incompleta de nervo ou músculo dos membros inferiores ou superiores que não perderam inteiramente a sensibilidade e o movimento;

5. triparesia: paralisia incompleta de nervo ou músculo de 3 membros que não perderam inteiramente a sensibilidade e o movimento;

6. hemiplegia: paralisia de um dos lados do corpo, ou só de parte desse lado, produzida por uma lesão no lado oposto do cérebro;

7. hemiparesia: paralisia incompleta de nervo ou músculo de um dos lados do corpo que não perdeu inteiramente a sensibilidade e o movimento;

8. ostomia: abertura artificial de um órgão ou segmento corporal;

9. amputação ou ausência de membro: Para que se caracterize ou não a incapacidade permanente, decorrente de uma amputação, se deve observar os critérios definidos no Anexo III do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, modificado pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001), referentes a "Perdas de segmentos de membros", que considera as seguintes situações:

12.1. perda de segmento ao nível ou acima do carpo;

12.2. perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;

12.3. perda de segmento de dois quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles;

12.4. perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;

12.5. perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou quirodáctilos;

12.6. perda de segmento ao nível ou acima do tarso;

12.7. perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal;

12.8. perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos;

12.9. perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.

13. nanismo: estado de um indivíduo, caracterizado por uma estrutura muito pequena, abaixo do terceiro percentil, decorrente de deficiência do crescimento provocada por insuficiência endócrina ou má alimentação.

14. membros com deformidade congênita ou adquirida: os casos de encurtamento de membro inferior serão considerados quando superiores a 4cm (quatro centímetros).

14.1. Para efeito de enquadramento na classificação supra, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento.

Obs.: Outras deformidades mencionadas no Decreto nº 3.048 podem ser consideradas, desde que impliquem em deficiência permanente.

B) deficiência auditiva: Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

A perda deve ser observada em cada uma das freqüências isoladamente, não se aplicando o conceito de média. Mesmo que uma das orelhas apresente perda total (anacusia), se a outra não apresentar perdas superiores a 40dB nas freqüências determinadas pelo Decreto, não se considera como deficiência para cumprimento de Cota.

Apesar da aferição dever ser feita por audiograma, não se exclui a necessidade de outros exames complementares eventualmente necessários para estabelecer diagnósticos diferenciais entre deficiências permanentes e transitórias.

C) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 do melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de qualquer das condições anteriores.

Art. 4º. A comprovação de que a interessada se enquadra nas situações definidas no artigo 3º, se fará através de laudo médico, firmado por no mínimo 02 (dois) profissionais da área médica correspondente à deficiência, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.

Art. 5º. O laudo a que se refere o artigo 4º deverá ser expedido pelo serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

CAPÍTULO II

Das vagas e critério de seleção

Art. 6º. A relação de vagas existentes nas feiras livres, destinadas ao comércio dos produtos previstos no Grupo 21, constará de edital, publicado no Diário Oficial da Cidade, o qual especificará o público alvo ao qual se destinam as vagas.

Art. 7º. As interessadas em comercializar nas feiras livres, pertencentes ao público alvo estabelecido no edital previsto no artigo 6º, e que se enquadrem nas definições estabelecidas no Capítulo I, deverão apresentar o "Requerimento de Inscrição para Comércio nas Feiras Livres" integrante do Anexo I desta Portaria, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:

I. Público Alvo: Idoso

a) Cédula de Identidade - RG

b) Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.MF.

c) Certidão de Casamento atualizada (se for o caso)

d) Declaração de união estável (se for o caso)

e) Certidão de Nascimento dos filhos menores ou dependentes.

II. Público Alvo: Portador de deficiência ou mobilidade

reduzida:

a) Cédula de Identidade - RG

b) Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.MF.

c) Certidão de Casamento atualizada (se for o caso)

d) Declaração de união estável (se for o caso)

e) Laudo de Avaliação de deficiência física e/ou visual (Anexo II)

f) Declaração de Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde - SUS (Anexo III)

Parágrafo Único. Os documentos pessoais serão apresentados no original acompanhados de cópia reprográfica e, no caso dos documentos estabelecidos pelos Anexos I, II e III, somente serão aceitos os originais.

Art. 8º. Os documentos serão apresentados na Supervisão de Feiras Livres, da Supervisão Geral de Abastecimento, que determinará a sua autuação.

Art. 9º. Autuado o pedido, o mesmo será avaliado pela Supervisão de Feiras Livres que certificará no processo a existência da vaga solicitada.

Art. 10. Devidamente instruído, o processo será encaminhado à Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SEPED, para conhecimento e manifestação quanto ao enquadramento do requerente aos critérios estabelecidos no Capítulo I, desta Portaria, retornando os autos à Supervisão de Feiras Livres, para prosseguimento.

Art. 11. Caracterizado o atendimento aos critérios específicos ao Grupo 21, na conformidade estabelecida no artigo 10, a Supervisão de Feiras Livres proporá a outorga de permissão de uso e emissão de matrícula inicial para o comércio dos produtos previstos no Grupo 21, à interessada.

Parágrafo Único. A interessada no comércio dos produtos e na prestação dos serviços estabelecidos no Grupo 21 deverá optar por um dos subgrupos descritos neste parágrafo, ficando proibido o registro de mais de um subgrupo na mesma matrícula.

a) SubGrupo 21/01 - coco ralado "in natura", coco seco, limão, cheiro-verde, milho para pipoca e ervas aromáticas com finalidade de condimento;

b) SubGrupo 21/02 - peças e acessórios para fogões, liquidificadores e panelas de pressão, pedras de afiar, sacos plásticos para lixo, sacos de pano, sacolas plásticas, miudezas para costura, acessórios para máquinas de costura, bijuterias, flores artificiais, pentes e presilhas para cabelos, cortadores e tesourinha para unhas, artigos de papelaria em geral, livros e revistas usados, produtos artesanais não-alimentícios e serviços de reparo de equipamentos e utilidades domésticas em geral.

Art. 12. Atendidas as exigências, a permissão de uso será outorgada pelo Supervisor Geral de Abastecimento, que autorizará a expedição de matrícula inicial e a inclusão de novas feiras livres na matrícula.

Art. 13. Da decisão de indeferimento do pedido de inscrição previsto no artigo 7º, motivada pela não comprovação das condições estabelecidos no artigo 2º, caberá pedido de reconsideração, que será obrigatoriamente acompanhado de documentação probatória das condições alegadas pelo recorrente, e dirigido ao Supervisor Geral de Abastecimento.

Parágrafo Único. Não serão aceitos, sob nenhuma hipótese, recursos meramente argumentativos.

Art. 14. Havendo mais de uma interessada no preenchimento da mesma vaga, o desempate será feito obedecidos os seguintes critérios:

I. Público Alvo: Idoso

a) em primeiro lugar, o de mais idade.

b) existindo empate entre as interessadas, terá prioridade o solicitante casado ou que vive em união estável.

c) persistindo o empate, terá prioridade:

c1) o indivíduo ser arrimo de família.

c2) o que residir mais próximo ao local da feira.

d) Permanecendo ainda o empate, será realizado sorteio público entre as interessadas, previamente divulgado no Diário Oficial da Cidade.

II. Público Alvo: Pessoa com deficiência ou mobilidade

reduzida

a) Existindo empate entre as interessadas, terá prioridade o solicitante casado ou que vive em união estável.

b) persistindo o empate, terá prioridade:

b1) o indivíduo ser arrimo de família.

b2) o que residir mais próximo ao local da feira.

c) Permanecendo ainda o empate, será realizado sorteio público entre as interessadas, previamente divulgado no Diário Oficial da Cidade.

CAPÍTULO III

Dos equipamentos

Art. 15. Os equipamentos utilizados no comércio dos produtos e na prestação dos serviços estabelecidos no Grupo 21 deverão estar localizados, sempre que possível, ao longo da feira livre, ou agrupados em um único setor.

Art. 16. Para o transporte dos produtos classificados no Grupo 21, o feirante poderá utilizar veículo sem características especiais.

Art. 17. Para a comercialização dos produtos previstos no Grupo 21, serão utilizadas bancas, dotadas de toldo que não permita a passagem da luz e abrigue as mercadorias, bem como de anteparos (saias) frontais e laterais, confeccionados em lona ou outro material equivalente, listrados nas cores azul e branca.

CAPÍTULO IV

Da permissão de uso

Art. 18. Outorgada a permissão de uso, a Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST procederá à expedição da respectiva matrícula, indispensável para o início da atividade nas feiras livres designadas.

Art. 19. A matrícula é única e conterá todos os dados necessários à qualificação e identificação da permissionária e das feiras livres nas quais está autorizada a comercializar, bem como o respectivo sub-grupo de comércio.

Art. 20. Enquanto vigente a permissão de uso, a permissionária deverá revalidar sua matrícula anualmente na Supervisão de Feiras da Supervisão Geral de Abastecimento.

Art. 21. A permissão de uso outorgada para o comércio no Grupo 21, não será transferida a terceiros, sob nenhuma hipótese.

Art. 22. Nos casos de aposentadoria e falecimento do feirante, a permissão de uso será automaticamente revogada, e a matrícula cancelada, sendo a vaga destinada a nova ocupação por interessada que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 23. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, com o conseqüente cancelamento da matrícula, quando constatada a alteração das condições específicas da permissionária, motivadoras da outorga, seja por cessação da diminuição da capacidade de trabalho ou por agravamento da deficiência que impossibilite a prática da atividade de comércio, bem como por descumprimento das obrigações assumidas em sua decorrência e em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa da interessada.

Art. 24. São aplicáveis aos feirantes integrantes do Grupo 21, no que couber, as determinações contidas no Decreto nº 48.172, de 06 de março de 2007.

Art. 25. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.