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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/ABAST Nº 6 de 10 de Abril de 2007

NORMAS PARA COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PERECIVEIS NAS FEIRAS LIVRES.

PORTARIA 6/07 - ABAST/SMSP

O SUPERVISOR GERAL DE ABASTECIMENTO - ABAST, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial pelo Decreto nº 45.674, de 29 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as normas necessárias a regular comercialização de produtos alimentícios perecíveis nas feiras livres no Município de São Paulo,

RESOLVE:

1º. Os feirantes que operam no Grupo 8 - Laticínios; Grupo 9 - Embutidos em Geral; Grupo 10 - Produtos Alimentícios Orientais; Grupo 11 - Pescados; Grupo 12 - Aves Abatidas e Grupo 15 - Comidas Típicas em Geral, os quais prevêem a comercialização de produtos perecíveis que necessitem de refrigeração para a sua conservação, deverão utilizar-se de vitrinas refrigeradas e gelo picado, mantendo os referidos produtos devidamente embalados, rotulados e, quando for o caso, acondicionados em recipientes apropriados, confeccionados em material impermeável e de fácil higienização.

2º. Os feirantes que operam no Grupo 11 - Pescados deverão possuir bancadas para manipulação do produto, confeccionada em PVC, fechada nas laterais e na face posterior, com régua de retenção na face de manipulação, a fim de evitar o escoamento indevido de água, vísceras e escamas para o chão, e providas de abertura central à qual será acoplado saco plástico descartável, para coleta dos resíduos.

Parágrafo único. O saco plástico deverá ser substituído tantas vezes quantas forem necessárias durante todo o período de comercialização, evitando o seu transbordamento e devidamente fechado, após o uso, de modo a não permitir o vazamento de seu conteúdo.

Art. 3º. Os feirantes que operam no Grupo 12 - Aves Abatidas deverão possuir bancadas para manipulação do produto, confeccionadas em PVC, alumínio ou inox, fechadas nas laterais e na face posterior, com régua de retenção na face de manipulação, a fim de evitar o escoamento indevido de água para o chão.

Parágrafo único. O saco plástico deverá ser substituído tantas vezes quantas forem necessárias durante todo o período de comercialização, evitando o seu transbordamento e devidamente fechado, após o uso, de modo a não permitir o vazamento de seu conteúdo.

Art. 4º. Para o manipulação dos produtos previstos no Grupo 11 - Pescados e Grupo 12 - Aves Abatidas, é vetada a utilização de bancadas e balcões confeccionados em madeira.

Art. 5º. Os feirantes que operam no Grupo 1 - verduras, legumes, raízes, tubérculos e tomate; Grupo 2 - cebola, alho, cereais em grãos, café, açúcar, sal, mel, coco ralado, enlatados, fubá, farinhas em geral, temperos para alimentos em geral; Grupo 3 - batata, cereais em grãos, café, açúcar, sal, mel, coco ralado, enlatados, fubá, farinhas em geral, temperos para alimentos em geral; Grupo 4 - frutas frescas em geral, nacionais ou importadas; Grupo 5 - banana; Grupo 6 - ovos; Grupo 7 - Macarrão e Massas Industrializadas; Grupo 8 - Laticínios; Grupo 9 - Embutidos em Geral; Grupo 10 - Produtos Alimentícios Orientais; Grupo 11 - Pescados; Grupo 12 - Aves Abatidas; Grupo 13 - Pastel; Grupo 14 - Caldo de Cana e Grupo 15 - Comidas Típicas em Geral, deverão possuir em suas bancas recipientes apropriados para acondicionamento de água potável, providos de torneira, e sabão antibactericida, para higienização.

Art. 6º. Esta portaria entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

PORTARIA 6/07 ABAST/SMSP

REPUBLICAÇÃO

O SUPERVISOR GERAL DE ABASTECIMENTO - ABAST, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial pelo Decreto nº 48.172, de 06 de março de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as normas necessárias a regular comercialização de produtos alimentícios perecíveis nas feiras livres no Município de São Paulo,

RESOLVE:

1º. Os feirantes que operam no Grupo 8 - Laticínios; Grupo 9 - Embutidos em Geral; Grupo 10 - Produtos Alimentícios Orientais; Grupo 11 - Pescados; Grupo 12 - Aves Abatidas e Grupo 15 - Comidas Típicas em Geral, os quais prevêem a comercialização de produtos perecíveis que necessitem de refrigeração para a sua conservação, deverão utilizar-se de vitrinas refrigeradas ou gelo picado, mantendo os referidos produtos devidamente embalados, rotulados e, quando for o caso, acondicionados em recipientes apropriados, confeccionados em material impermeável e de fácil higienização.

2º. Os feirantes que operam no Grupo 11 - Pescados deverão possuir bancadas para manipulação do produto, confeccionada em PVC, fechada nas laterais e na face posterior, com régua de retenção na face de manipulação, a fim de evitar o escoamento indevido de água, vísceras e escamas para o chão, e providas de abertura central à qual será acoplado saco plástico descartável, para coleta dos resíduos.

Parágrafo único. O saco plástico deverá ser substituído tantas vezes quantas forem necessárias durante todo o período de comercialização, evitando o seu transbordamento e devidamente fechado, após o uso, de modo a não permitir o vazamento de seu conteúdo.

Art. 3º. Os feirantes que operam no Grupo 12 - Aves Abatidas, deverão possuir bancadas para manipulação do produto, confeccionadas em PVC, alumínio ou inox.

Art. 4º. Para o manipulação dos produtos previstos no Grupo 11 - Pescados e Grupo 12 - Aves Abatidas, é vetada a utilização de bancadas e balcões confeccionados em madeira.

Art. 5º. Os feirantes que operam no Grupo 1 - verduras, legumes, raízes, tubérculos e tomate; Grupo 2 - cebola, alho, cereais em grãos, café, açúcar, sal, mel, coco ralado, enlatados, fubá, farinhas em geral, temperos para alimentos em geral; Grupo 3 - batata, cereais em grãos, café, açúcar, sal, mel, coco ralado, enlatados, fubá, farinhas em geral, temperos para alimentos em geral; Grupo 4 - frutas frescas em geral, nacionais ou importadas; Grupo 5 - banana; Grupo 6 - ovos; Grupo 7 - Macarrão e Massas Industrializadas; Grupo 8 - Laticínios; Grupo 9 - Embutidos em Geral; Grupo 10 - Produtos Alimentícios Orientais; Grupo 11 - Pescados; Grupo 12 - Aves Abatidas; Grupo 13 - Pastel; Grupo 14 - Caldo de Cana e Grupo 15 - Comidas Típicas em Geral, deverão possuir em suas bancas recipientes apropriados para acondicionamento de água potável, providos de torneira, e sabão bactericida, para higienização.

Art. 6º. Esta portaria entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.