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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/ABAST Nº 20 de 26 de Outubro de 2011

Disciplina o comércio de produtos da agricultura limpa nas feiras livres do município de São Paulo.

PORTARIA 20/11 - ABAST/SMSP

Disciplina o comércio de produtos da agricultura limpa nas feiras livres do município de São Paulo.

O SUPERVISOR GERAL DE ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial a estabelecida pelo art. 27, incisos I e IX, do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo, e

CONSIDERANDO, o que dispõe a Lei Municipal nº 13.727, de 12 de janeiro de 2004, que cria o Programa de Agricultura Urbana e Periurbana, regulamentada pelo Decreto nº 51.801, de 21 de setembro de 2010;

CONSIDERANDO, ainda, a importância de estimular a agricultura de base ecológica no Município de São Paulo, conforme previsto na Portaria/SMSP/ABAST nº 001, de 20 de janeiro de 2010, notadamente nas áreas de mananciais para abastecimento humano, conforme o previsto no Protocolo de Boas Práticas Agroambientais;

RESOLVE:

Art. 1º - Criar feiras livres para venda exclusiva de Produtos da Agricultura Limpa, observadas para tanto, as normas gerais estabelecidas pelo Decreto nº 48.172/07 e de acordo com as específicas constantes desta Portaria.

Parágrafo único. Consideram-se Produtos da Agricultura Limpa aqueles que forem produzidos no Município de São Paulo, com o princípio de manutenção da fertilidade do solo, da diversidade biológica, buscando a sustentabilidade do agroecossistema e a garantia de produção de água limpa, com dependência mínima de energia e insumos externos, sem a utilização de produtos químicos agressivos à saúde e ao meio ambiente devendo ser assistidos pelo Programa de Agricultura Urbana e Periurbana, PROAURP.

Art. 2º - Criar o grupo de comércio 24 e seus respectivos subgrupos, para venda de Produtos da Agricultura Limpa nas feiras livres de que trata o art. 1º.

Art. 3º - Os produtos comercializados nas Feiras Livres da Agricultura Limpa, respeitadas suas características especiais e especificas, ficam classificados nos subgrupos de comércio a seguir descritos, observadas as metragens estabelecidas para os respectivos equipamentos quando da outorga da permissão de uso. Somente poderão ser registrados neste subgrupo os produtores de São Paulo que possuam Declaração de Produtor em Transição Agroecológica da Cidade de São Paulo, emitida pela Supervisão Geral de Abastecimento.

Subgrupo 24.01 - Produtos agroecológicos em transição: frutas, legumes, verduras, cebola, alho, batata, raízes, tubérculos, tomate, doces e compotas de origem vegetal, café, cereais em grãos, farináceos, bebidas, ervas medicinais, aromáticas e condimentares em geral e outros produtos processados e/ou industrializados. Metragem do equipamento: de 4 x 2 a 8 x 2 metros.

Subgrupo 24.02 – Flores e plantas ornamentais. Metragem do equipamento: de 4 x 2 a 8 x 2 metros.

Subgrupo 24.03 - Lácteos, embutidos e cárneos: ovos, produtos cárneos industrializados, laticínios e embutidos em geral, elaborados com produtos agroecológicos, provenientes de estabelecimentos com registro nos órgãos de inspeção competentes, não sendo permitida a venda de carne “in natura”, de nenhuma espécie. Metragem do equipamento: de 4 x 2 a 8 x 2 metros.

Subgrupo 24.04 - Alimentação: caldo de cana, sucos de frutas, lanches, doces caseiros e alimentos prontos para o consumo no local, elaborados com Produtos da Agricultura Limpa. Metragem do equipamento: de 4 x 2 a 8 x 2 metros.

§ 1º - Os lanches não poderão ser elaborados à base de carne.

§ 2º - Durante o período de comercialização nas feiras livres de Produtos da Agricultura Limpa, fica proibido servir bebida alcoólica aos consumidores, mesmo para efeito de degustação do produto comercializado.

Art. 4º - Os feirantes cadastrados no subgrupo 24 poderão participar de feiras livres instituídas nos termos do Decreto 48.172/07, tendo preferência na escolha de lugar quando da inclusão ou da planificação da feira em questão.

Art. 5º - As feiras livres de Produtos da Agricultura Limpa funcionarão nos dias e horários estabelecidos no art. 5º, do Decreto nº 48.172/07, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 51.199/10.

Art. 6º - A quantidade e localização de vagas para as bancas destinadas à venda de Produtos da Agricultura Limpa nas feiras livres a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 48.172/07, será estabelecida pela Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST, baseada em critérios técnicos, considerando, para tanto, a demanda e o perfil do consumidor da região, bem como a proximidade com as áreas de produção agrícola municipais.

Art. 7º - Configurada a necessidade técnica e operacional do equipamento, devidamente justificada mediante parecer técnico da Supervisão Geral de Abastecimento, e observadas as características específicas ao comércio de produtos agroecológicos, poderá ser autorizada a unificação dos subgrupos de comércio previstos no art. 3º, para uma mesma área.

Art. 8º - Os veículos e equipamentos dos feirantes que operam no grupo 24 e seus respectivos subgrupos, deverão submeter-se a uma vistoria de qualidade realizada por um técnico de ABAST, para constatação das condições higiênico-sanitárias.

Art. 9º - Respeitadas as características dos produtos comercializados, o veículo e os utensílios utilizados para o seu transporte deverão atender normas específicas, estabelecidas pela Supervisão Geral de Abastecimento.

Art. 10 – Para comercialização dos produtos, serão utilizadas bancas, dotadas de toldo que não permita a passagem da luz e abrigue as mercadorias, bem como de anteparos (saias) frontais e laterais, confeccionados em lona ou outro material equivalente, obedecendo os seguintes padrões de cor:

§ 1º - Toldos com lona na cor verde lisa, tanto na cobertura quanto na saia, acrescida do logo com a identidade “Feira da Agricultura Limpa”, conforme arquivo a ser fornecido pela SMSP/ABAST.

§ 2º - Fica vedada a utilização de qualquer outra combinação de cores.

Art. 11 - A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio praticado nas feiras livres de Produtos da Agricultura Limpa será deferida na forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso e por prazo indeterminado, mediante regular processo de seleção, nos termos do art. 12, do Decreto nº 48.172/07, às pessoas físicas ou jurídicas constituídas nos termos da legislação civil, bem como a produtores rurais e urbanos e/ou suas associações, respeitada a legislação que regula a matéria.

Art. 12 - Outorgada a permissão de uso, a Supervisão Geral de Abastecimento procederá à expedição da respectiva matrícula, indispensável para o início da atividade nas feiras livres designadas.

Art. 13 - A matrícula é única e conterá todos os dados necessários à qualificação e identificação do feirante e das feiras livres de Produtos da Agricultura Limpa nas quais está autorizado a comercializar, bem como o respectivo subgrupo de comércio e metragem do equipamento.

Parágrafo único - A matrícula deverá conter, também, a indicação dos produtos a serem comercializados conforme consta do respectivo certificado emitido por órgão oficial.

Art. 14 - Durante o período de comercialização a matrícula deverá permanecer afixada em local visível, na banca, juntamente com a Declaração de Produtor em Transição Agroecológica do Município de São Paulo, ambas emitidas pela Supervisão Geral de Abastecimento, no ano vigente. É permitida a substituição do original por cópia autenticada pelo referido Órgão.

Art. 15 - Enquanto vigente a permissão de uso, o feirante deverá revalidar sua matrícula anualmente, na Supervisão Geral de Abastecimento, sob pena de revogação.

Art. 16 - A relação de vagas existentes nas feiras livres de Produtos da Agricultura Limpa deverá constar de edital, publicado no Diário Oficial da Cidade e serão preenchidas de conformidade com os critérios de seleção estabelecidos pela Supervisão Geral de Abastecimento.

Art. 17 - Nos casos de aposentadoria, invalidez ou falecimento do feirante, a transferência da permissão de uso poderá ser autorizada, nos termos do disposto no art. 19 e seus §s., do Decreto nº 48.172/07, desde que o novo titular esteja enquadrado nas exigências contidas nesta Portaria e seja Produtor em Transição Agroecológica do Município de São Paulo, com a devida anuência de ABAST.

Art. 18 - A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, com o conseqüente cancelamento da matrícula, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.

Art. 19 - O preço público devido pelos feirantes que operam no Grupo de Comércio 24 e seus respectivos subgrupos, será estabelecido por Decreto do Executivo, respeitadas as normas constantes do Capítulo VII, do Decreto nº 48.172/07.

Art. 20 - Aplicam-se aos feirantes que operam nas feiras livres de Produtos da Agricultura Limpa as regras estabelecidas no Capítulo VIII, do Decreto nº 48.172/07. Excepcionalmente, nos casos em que as feiras estejam localizadas nos parques municipais, estas poderão ser objeto de normatização suplementar a cargo de ABAST, com o credenciamento de monitores para o seu acompanhamento.

Art. 21 - Durante todo período de comercialização, o feirante, seu preposto e auxiliares deverão usar jaleco e boné ou gorro, confeccionados na cor verde.

Art. 22 - Os resíduos orgânicos gerados nas feiras livres de Produtos da Agricultura Limpa deverão ser recolhidos pelos próprios feirantes para retorno às unidades produtivas, para realização da compostagem.

Art. 23 - A fiscalização das feiras livres de Produtos da Agricultura Limpa será realizada segundo as regras estabelecidas no Capítulo X, do Decreto nº 48.172/07.

Art. 24 - Aplicam-se às feiras livres de Produtos da Agricultura Limpa as sanções previstas no Capítulo XI, do Decreto nº 48.172/07.

Art. 25 - O feirante responderá perante a Administração Municipal por todos os atos que praticar e pelos atos praticados por seu preposto e auxiliares, bem como, pela totalidade dos encargos decorrentes da permissão de uso, assim como, perante terceiros, pelos prejuízos a que nessa condição der causa, aplicando-se, no mais, as determinações contidas no Capítulo XII, do Decreto nº 48.172/07.

Art. 26 -– Aplicam-se as feiras livres de Produtos da Agricultura Limpa, subsidiariamente, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 48.172/07 e nas demais normas vigentes que regulam a matéria.

Art. 27 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 28 -– Publique-se

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo