CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 7 de 9 de Março de 2012

SISTEMA ELETRONICO PARA EXPEDICAO DO AUTO DE LICENCA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO, SERA DESTINADO PARA OS USOS QUE ESPECIFICA.

PORTARIA 7/12 - SMSP

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º e 21, do Decreto nº 49.460, de 30 de abril de 2008, que delega a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a gestão do sistema de licenciamento eletrônico de atividades e a definição de sua implantação progressiva,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Lei nº 15.499, de 07 de dezembro, de 2011 c/c artigo 7º do Decreto nº 52.857, de 20 de dezembro de 2011, que estabelecem a emissão do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado pela via eletrônica;

CONSIDERANDO o disposto nos Inc. I e II, do parágrafo 3º, do artigo 7º do Decreto nº 52.857, de 20 de dezembro de 2011, que delega à Supervisão Técnica de Licenciamento Eletrônico de Atividades - STLEA, subordinada à Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo – SGUOS, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, dentre outras atribuições, o gerenciamento do processo de implantação do sistema eletrônico para a expedição do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado por via eletrônica, e a orientação aos servidores das Subprefeituras quanto ao seu funcionamento, sua gradual implantação e indisponibilidades;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 51.375, de 30 de março de 2010, que dentre outros altera e complementa dispositivos dos Decretos nº 49.460, de 30 de abril de 2008 e nº 49.969, de 28 de agosto de 2008;

CONSIDERANDO ainda que a obrigatoriedade de apresentação do protocolo de indisponibilidades emitido pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades no momento do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, além de maximizar a utilização do sistema, promoverá avanço para o gerenciamento das ações quanto aos motivos que dificultam e/ou impedem este tipo de licenciamento na cidade;

RESOLVE:

Art. 1º. O sistema eletrônico para expedição do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, a partir desta data, será destinado aos seguintes usos:

a) usos não residenciais compatíveis (nR1):

1) adega;

2) armazém, empório e mercearia;

3) bomboniére;

4) casa de carnes (açougue, avícola, peixaria);

5) casas de massas;

6) comércio de alimentos para viagem;

7) comercialização de alimento congelado;

8) fornecimento de comida preparada;

9) "delivery" (entrega de alimentação);

10) montagem de lanche e confecção de salgados;

11) padaria e panificadora, sem consumo no local;

12) quitanda e frutaria;

13) comércio de produtos hidropônicos, inclusive produção;

14) loja de conveniência

15) bazar (armarinho e aviamentos)

16) casa lotérica

17) charutaria, tabacaria

18) farmácia, drogaria, perfumaria, cosméticos

19) floricultura, plantas naturais e artificiais

20) fotografia e revelação de filmes, ótica, lentes de contato (artigos para)

21) jornais e revistas

22) livraria, papelaria

23) plantas e raízes medicinais

24) artigos de informática

25) artigos de vestuário

26) artigos esportivos e recreativos

27) bijouterias

28) boutique

29) brinquedos

30) calçados

31) decoração (loja de) e utensílios domésticos

32) discos, fitas

33) importados (artigos)

34) material de limpeza

35) material hidráulico, elétrico e de acabamento

36) molduras, espelhos, vidros

37) roupas de cama, mesa e banho

38) aeromodelismo

39) antiguidades

40) artesanato, folclore

41) casa filatélica e numismática

42) comércio de materiais e equipamentos eróticos

43) artigos de couro

44) artigos para balé

45) artigos para cabeleireiros

46) artigos para festas

47) artigos religiosos

48) bicicletas

49) capas, guarda-chuvas e chapéus

50) cereais

51) comércio de artigos para bricolagem

52) comércio de equipamentos de informática

53) comércio de linhas telefônicas comuns e celulares

54) confecção e entrega de cestas básicas

55) eletrodomésticos e equipamentos de som

56) equipamentos para piscina

57) estofados, colchões

58) jardins (artigos para)

59) lonas e toldos (venda)

60) luminárias, lustres

61) móveis

62) peleteria

63) tecidos

64) ar condicionado, aquecedores (e equipamentos)

65) armas e munições

66) artefatos de metal

67) artigos funerários

68) balanças

69) caça e pesca, cutelaria, selas e arreios

70) cofres

71) equipamento para campismo

72) ferragens e ferramentas

73) fibras vegetais, juta, sisal, fios têxteis

74) gelo (depósito)

75) instrumentos e materiais médicos, ortopédicos e dentários

76) instrumentos elétricos, eletrônicos de precisão

77) instrumentos musicais

78) mapas e impressos especializados

79) material para desenho e pintura

80) material para serviço de reparação e confecção, fornitura

81) roupas de proteção, uniformes militares

82) roupas profissionais

83) cerâmica (artigos de)

84) pisos (revestimentos)

85) aviamentos

86) cabeleireiros ( artigos, perucas)

87) cutelaria

88) drogarias e farmácias

89) material de desenho para escritório

90) perfumaria e artigos de toucador

91) preparados de uso dentário

92) tabaco

93) utensílios domésticos

94) cabeleireiros e outros tratamentos de beleza, inclusive para animais doméstico;

95) cabines para localização de caixas bancárias automáticas;

96) cabines para serviços de fotografia e revelação de filme;

97) centros de estética;

98) lavanderias e tinturarias (não industriais);

99) locação de fitas de vídeo, dvds, cds, games, livros e discos;

100) postos de coleta descentralizados de materiais para exame clínico;

101) cabeleireiro;

102) agência bancária de capitalização e poupança, de cobrança, de crédito, de financiamento e investimento;

103) agências de representação de indústria, comércio, agricultura e negócios em geral inclusive administração pública;

104) agências de informações, de emprego, de mensageiros e entregas de encomendas, de passagens e turismo

105) imobiliária

106) escritório de assessoria de importação e exportação, de assessoria fiscal/tributária: auditores, peritos e avaliadores;

107) agências de prestação de serviços e negócios em geral;

108) serviços fotográficos e copiadoras;

109) escritórios em geral;

110) consultórios em geral;

111) serviços de manutenção predial;

112) alfaiate, costureiro, bordadeiro, camiseiro e similares;

113) conserto, reparo e manutenção, limpeza e reparos máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, elétricos e eletrônicos de uso domiciliar;

114) conserto, reparo e manutenção, limpeza e reparos de outros objetos pessoais e domésticos (bicicletas e outros);

115) reparação e manutenção de calçados e artigos de couro;

116) reparação de obra e objetos de artes;

117) confecção de carimbos, maquetes e molduras;

118) laboratório de prótese dentária;

119) lapidação;

120) biblioteca e gibiteca;

121) brinquedoteca;

122) parque infantil;

123) abrigo de medidas protetivas para crianças e adolescentes;

124) albergue;

125) asilo;

126) berçário;

127) dispensário;

128) telecentros;

129) orfanato;

130) associações beneficentes;

131) associações comunitárias e de bairro;

132) associações científicas, políticas, culturais e profissionais;

133) institutos, fundações ou organizações não governamentais;

134) associações esportivas

135) casas de repouso ou geriatria;

136) hotéis;

137) motéis;

138) pensionatos;

139) pensões;

140) agência de correios e telégrafos;

141) agências telefônicas;

142) cartórios de registro civil;

143) cartório de notas e protestos;

144) delegacia de ensino;

145) junta de alistamento eleitoral e militar;

146) órgãos da administração pública federal, estadual e municipal;

147) posto policial - base comunitária;

148) confecção de artigos do vestuário em geral;

149) fabricação de acessórios do vestuário e de segurança profissional em geral;

150) fabricação de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão;

151) fabricação de material eletrônico básico;

152) fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de transmissão de tv, rádio e radiotelegrafia, inclusive microondas;

153) fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação do som e vídeo;

154) fabricação de máquinas para escritório em geral;

155) fabricação de máquinas e equipamentos de sistemas eletrônicos para processamento de dados em geral;

156) fabricação de computadores;

157) fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações;

158) fabricação de aparelhos e instrumentos de usos médicos-hospitalares, odontológicos e laboratoriais e aparelhos ortopédicos em geral e inclusive encomenda;

159) fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle, exclusive equipamento para controle de processos industriais;

160) fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle de processo produtivo;

161) fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos;

162) fabricação de cronômetros e relógios.

b) usos não residenciais toleráveis (nR2):

1) bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos e petiscos, sucos e similares

2) confeitaria, doceria, sorveteria, rotisserie;

3) padaria, panificadora com utilização de forno a lenha;

4) restaurantes e outros estabelecimentos de alimentação;

5) casas de música, boates, discoteca e danceteria;

6) salão de festas, bailes, buffet;

7) "drive-in";

8) casas de café, chá, choperia, aperitivos, drinks e similares;

9) casa ou comércio de animais;

10) centro de compras - shopping center;

11) comércio de veículos automotores em geral;

12) comércio de máquinas em geral, e seus acessórios, peças e equipamentos;

13) comércio de produtos agropecuários ou minerais (borracha natural, carvão mineral, carvão vegetal, etc);

14) comércio de madeira bruta;

15) comércio de produtos químicos, adubos, fertilizantes, gomas ou resinas;

16) cooperativa de consumo;

17) exposição e demonstração de casas pré-fabricadas;

18) loja de departamentos ou magazine;

19) mercado;

20) sacolão;

21) supermercado;

22) cantaria e marmoraria;

23) carpintaria e marcenaria;

24) confecção de placas e cartazes;

25) embalagem, rotulagem e encaixotamento;

26) encadernação e restauração de livros;

27) entalhadores;

28) gráfica, clicheria, linotipia, litografia e tipografia;

29) laboratório de controle tecnológico e analise química;

30) manutenção e reparação de artefatos de metal (armeiros, ferreiros);]

31) manutenção e reparação de artigos esportivos, recreativos;

32) manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos em geral;

33) manutenção e reparo de veículos automotores e motocicletas (alinhamento, balanceamento, amortecedores, chassis, estofados, etc.)

34) oficina de taxidermia;

35) estúdio fotográfico, de gravação de vídeo, de sons, de filmagens soldagem;

36) soldagem;

37) vidraçaria;

38) serralheria;

39) posto ou centro de inspeção de veículos automotores;

40) ambulatório;

41) centro bioequivalência

42) centro de diagnósticos, laboratório de análises clínicas;

43) centro de reabilitação;

44) clinica dentária e médica;

45) eletroterapia;

46) empresa de assistência domiciliar de saúde ou "home care";

47) posto de saúde, vacinação e puericultura;

48) ensino médio de formação técnica e profissional;

49) ensino de auto-escolas, moto-escola e curso de pilotagem

50) ensino a distância;

51) educação continuada ou permanente;

52) aprendizagem e treinamento profissional;

53) ensino supletivo;

54) ensino preparatório para escolas superiores;

55) escolas de línguas, informática, dança, música, yoga, natação, domésticas e por correspondência;

56) academias de ginástica;

57) bilhar;

58) boliche;

59) "kart indoor";

60) "paintball", "war game";

61) pista de "skate"

62) quadras e salões de esporte para locação;

63) auditório para convenções, congressos e conferências;

64) cinema, teatro, anfiteatro, arena;

65) espaços e edificações para exposições;

66) igreja, templo e demais locais de culto (inclusive terreiros);

67) pinacoteca, galeria;

68) cinemateca, filmoteca;

69) museu;

70) conjunto de exposições de caráter permanente, de interesse ou utilidade pública;

71) sala de concerto;

72) casa de espetáculo.

Art. 2º. O licenciamento eletrônico das atividades relacionadas nos itens 102 da alínea “a”, e 64, 71 e 72 da alínea “b” acima citados está restrito às edificações com área de construção superior a 150 metros quadrados.

Art. 3º. O licenciamento eletrônico das atividades relacionadas nos itens 130 a 134 da alínea “a” acima citados está restrito à capacidade máxima de lotação da atividade até 100 pessoas.

Art. 4º. O sistema eletrônico para a expedição do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, nesta fase de implantação, estará disponível para as seguintes zonas de uso:

a) zonas de centralidade linear - ZCLa, ZCLb e ZCLp;

b) zonas de centralidade polar - ZCPa, ZCPb, e ZCPp;

c) zonas mistas de proteção ambiental - ZMp;

d) zonas mistas - ZM1, ZM2, ZM3a e ZM3b;

e) zonas predominantemente industriais - ZPI.

Art. 5º. O sistema eletrônico para a expedição do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, nesta fase de implantação, não estará disponível para:

a) atividades em imóveis de cujo cadastro de contribuinte mobiliário conste área construída total superior a 750 metros quadrados, no caso de indústrias, ou superior a 1.500 metros quadrados, no caso dos demais usos;

b) locais de reunião com lotação superior a 250 pessoas;

c) atividades em bens tombados;

d) atividades em imóveis localizados em via de categoria N1;

e) atividades em imóveis situados em vilas, lotes encravados ou de fundos;

f) atividades que pretendam ter acesso para mais de uma via pública;

g) atividades em imóveis:

1) lacrados ou interditados, em função da ação fiscalizatória competente;

2) que ofereçam risco aos usuários ou à coletividade;

3) objeto de ação judicial que impeça sua utilização;

4) cuja licença de funcionamento tenha sido cassada ou invalidada;

5) cuja utilização possa prejudicar o bem estar da população ou a segurança urbana, assim reconhecido pelo Subprefeito, de acordo com as atribuições estabelecidas no inciso XVIII do artigo 9º da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002.

Art. 6º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.