PORTARIA 7/12 - SMSP
RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º e 21, do Decreto nº 49.460, de 30 de abril de 2008, que delega a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a gestão do sistema de licenciamento eletrônico de atividades e a definição de sua implantação progressiva,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Lei nº 15.499, de 07 de dezembro, de 2011 c/c artigo 7º do Decreto nº 52.857, de 20 de dezembro de 2011, que estabelecem a emissão do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado pela via eletrônica;
CONSIDERANDO o disposto nos Inc. I e II, do parágrafo 3º, do artigo 7º do Decreto nº 52.857, de 20 de dezembro de 2011, que delega à Supervisão Técnica de Licenciamento Eletrônico de Atividades - STLEA, subordinada à Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo SGUOS, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, dentre outras atribuições, o gerenciamento do processo de implantação do sistema eletrônico para a expedição do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado por via eletrônica, e a orientação aos servidores das Subprefeituras quanto ao seu funcionamento, sua gradual implantação e indisponibilidades;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 51.375, de 30 de março de 2010, que dentre outros altera e complementa dispositivos dos Decretos nº 49.460, de 30 de abril de 2008 e nº 49.969, de 28 de agosto de 2008;
CONSIDERANDO ainda que a obrigatoriedade de apresentação do protocolo de indisponibilidades emitido pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades no momento do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, além de maximizar a utilização do sistema, promoverá avanço para o gerenciamento das ações quanto aos motivos que dificultam e/ou impedem este tipo de licenciamento na cidade;
RESOLVE:
Art. 1º. O sistema eletrônico para expedição do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, a partir desta data, será destinado aos seguintes usos:
a) usos não residenciais compatíveis (nR1):
1) adega;
2) armazém, empório e mercearia;
3) bomboniére;
4) casa de carnes (açougue, avícola, peixaria);
5) casas de massas;
6) comércio de alimentos para viagem;
7) comercialização de alimento congelado;
8) fornecimento de comida preparada;
9) "delivery" (entrega de alimentação);
10) montagem de lanche e confecção de salgados;
11) padaria e panificadora, sem consumo no local;
12) quitanda e frutaria;
13) comércio de produtos hidropônicos, inclusive produção;
14) loja de conveniência
15) bazar (armarinho e aviamentos)
16) casa lotérica
17) charutaria, tabacaria
18) farmácia, drogaria, perfumaria, cosméticos
19) floricultura, plantas naturais e artificiais
20) fotografia e revelação de filmes, ótica, lentes de contato (artigos para)
21) jornais e revistas
22) livraria, papelaria
23) plantas e raízes medicinais
24) artigos de informática
25) artigos de vestuário
26) artigos esportivos e recreativos
27) bijouterias
28) boutique
29) brinquedos
30) calçados
31) decoração (loja de) e utensílios domésticos
32) discos, fitas
33) importados (artigos)
34) material de limpeza
35) material hidráulico, elétrico e de acabamento
36) molduras, espelhos, vidros
37) roupas de cama, mesa e banho
38) aeromodelismo
39) antiguidades
40) artesanato, folclore
41) casa filatélica e numismática
42) comércio de materiais e equipamentos eróticos
43) artigos de couro
44) artigos para balé
45) artigos para cabeleireiros
46) artigos para festas
47) artigos religiosos
48) bicicletas
49) capas, guarda-chuvas e chapéus
50) cereais
51) comércio de artigos para bricolagem
52) comércio de equipamentos de informática
53) comércio de linhas telefônicas comuns e celulares
54) confecção e entrega de cestas básicas
55) eletrodomésticos e equipamentos de som
56) equipamentos para piscina
57) estofados, colchões
58) jardins (artigos para)
59) lonas e toldos (venda)
60) luminárias, lustres
61) móveis
62) peleteria
63) tecidos
64) ar condicionado, aquecedores (e equipamentos)
65) armas e munições
66) artefatos de metal
67) artigos funerários
68) balanças
69) caça e pesca, cutelaria, selas e arreios
70) cofres
71) equipamento para campismo
72) ferragens e ferramentas
73) fibras vegetais, juta, sisal, fios têxteis
74) gelo (depósito)
75) instrumentos e materiais médicos, ortopédicos e dentários
76) instrumentos elétricos, eletrônicos de precisão
77) instrumentos musicais
78) mapas e impressos especializados
79) material para desenho e pintura
80) material para serviço de reparação e confecção, fornitura
81) roupas de proteção, uniformes militares
82) roupas profissionais
83) cerâmica (artigos de)
84) pisos (revestimentos)
85) aviamentos
86) cabeleireiros ( artigos, perucas)
87) cutelaria
88) drogarias e farmácias
89) material de desenho para escritório
90) perfumaria e artigos de toucador
91) preparados de uso dentário
92) tabaco
93) utensílios domésticos
94) cabeleireiros e outros tratamentos de beleza, inclusive para animais doméstico;
95) cabines para localização de caixas bancárias automáticas;
96) cabines para serviços de fotografia e revelação de filme;
97) centros de estética;
98) lavanderias e tinturarias (não industriais);
99) locação de fitas de vídeo, dvds, cds, games, livros e discos;
100) postos de coleta descentralizados de materiais para exame clínico;
101) cabeleireiro;
102) agência bancária de capitalização e poupança, de cobrança, de crédito, de financiamento e investimento;
103) agências de representação de indústria, comércio, agricultura e negócios em geral inclusive administração pública;
104) agências de informações, de emprego, de mensageiros e entregas de encomendas, de passagens e turismo
105) imobiliária
106) escritório de assessoria de importação e exportação, de assessoria fiscal/tributária: auditores, peritos e avaliadores;
107) agências de prestação de serviços e negócios em geral;
108) serviços fotográficos e copiadoras;
109) escritórios em geral;
110) consultórios em geral;
111) serviços de manutenção predial;
112) alfaiate, costureiro, bordadeiro, camiseiro e similares;
113) conserto, reparo e manutenção, limpeza e reparos máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, elétricos e eletrônicos de uso domiciliar;
114) conserto, reparo e manutenção, limpeza e reparos de outros objetos pessoais e domésticos (bicicletas e outros);
115) reparação e manutenção de calçados e artigos de couro;
116) reparação de obra e objetos de artes;
117) confecção de carimbos, maquetes e molduras;
118) laboratório de prótese dentária;
119) lapidação;
120) biblioteca e gibiteca;
121) brinquedoteca;
122) parque infantil;
123) abrigo de medidas protetivas para crianças e adolescentes;
124) albergue;
125) asilo;
126) berçário;
127) dispensário;
128) telecentros;
129) orfanato;
130) associações beneficentes;
131) associações comunitárias e de bairro;
132) associações científicas, políticas, culturais e profissionais;
133) institutos, fundações ou organizações não governamentais;
134) associações esportivas
135) casas de repouso ou geriatria;
136) hotéis;
137) motéis;
138) pensionatos;
139) pensões;
140) agência de correios e telégrafos;
141) agências telefônicas;
142) cartórios de registro civil;
143) cartório de notas e protestos;
144) delegacia de ensino;
145) junta de alistamento eleitoral e militar;
146) órgãos da administração pública federal, estadual e municipal;
147) posto policial - base comunitária;
148) confecção de artigos do vestuário em geral;
149) fabricação de acessórios do vestuário e de segurança profissional em geral;
150) fabricação de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão;
151) fabricação de material eletrônico básico;
152) fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de transmissão de tv, rádio e radiotelegrafia, inclusive microondas;
153) fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação do som e vídeo;
154) fabricação de máquinas para escritório em geral;
155) fabricação de máquinas e equipamentos de sistemas eletrônicos para processamento de dados em geral;
156) fabricação de computadores;
157) fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações;
158) fabricação de aparelhos e instrumentos de usos médicos-hospitalares, odontológicos e laboratoriais e aparelhos ortopédicos em geral e inclusive encomenda;
159) fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle, exclusive equipamento para controle de processos industriais;
160) fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle de processo produtivo;
161) fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos;
162) fabricação de cronômetros e relógios.
b) usos não residenciais toleráveis (nR2):
1) bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos e petiscos, sucos e similares
2) confeitaria, doceria, sorveteria, rotisserie;
3) padaria, panificadora com utilização de forno a lenha;
4) restaurantes e outros estabelecimentos de alimentação;
5) casas de música, boates, discoteca e danceteria;
6) salão de festas, bailes, buffet;
7) "drive-in";
8) casas de café, chá, choperia, aperitivos, drinks e similares;
9) casa ou comércio de animais;
10) centro de compras - shopping center;
11) comércio de veículos automotores em geral;
12) comércio de máquinas em geral, e seus acessórios, peças e equipamentos;
13) comércio de produtos agropecuários ou minerais (borracha natural, carvão mineral, carvão vegetal, etc);
14) comércio de madeira bruta;
15) comércio de produtos químicos, adubos, fertilizantes, gomas ou resinas;
16) cooperativa de consumo;
17) exposição e demonstração de casas pré-fabricadas;
18) loja de departamentos ou magazine;
19) mercado;
20) sacolão;
21) supermercado;
22) cantaria e marmoraria;
23) carpintaria e marcenaria;
24) confecção de placas e cartazes;
25) embalagem, rotulagem e encaixotamento;
26) encadernação e restauração de livros;
27) entalhadores;
28) gráfica, clicheria, linotipia, litografia e tipografia;
29) laboratório de controle tecnológico e analise química;
30) manutenção e reparação de artefatos de metal (armeiros, ferreiros);]
31) manutenção e reparação de artigos esportivos, recreativos;
32) manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos em geral;
33) manutenção e reparo de veículos automotores e motocicletas (alinhamento, balanceamento, amortecedores, chassis, estofados, etc.)
34) oficina de taxidermia;
35) estúdio fotográfico, de gravação de vídeo, de sons, de filmagens soldagem;
36) soldagem;
37) vidraçaria;
38) serralheria;
39) posto ou centro de inspeção de veículos automotores;
40) ambulatório;
41) centro bioequivalência
42) centro de diagnósticos, laboratório de análises clínicas;
43) centro de reabilitação;
44) clinica dentária e médica;
45) eletroterapia;
46) empresa de assistência domiciliar de saúde ou "home care";
47) posto de saúde, vacinação e puericultura;
48) ensino médio de formação técnica e profissional;
49) ensino de auto-escolas, moto-escola e curso de pilotagem
50) ensino a distância;
51) educação continuada ou permanente;
52) aprendizagem e treinamento profissional;
53) ensino supletivo;
54) ensino preparatório para escolas superiores;
55) escolas de línguas, informática, dança, música, yoga, natação, domésticas e por correspondência;
56) academias de ginástica;
57) bilhar;
58) boliche;
59) "kart indoor";
60) "paintball", "war game";
61) pista de "skate"
62) quadras e salões de esporte para locação;
63) auditório para convenções, congressos e conferências;
64) cinema, teatro, anfiteatro, arena;
65) espaços e edificações para exposições;
66) igreja, templo e demais locais de culto (inclusive terreiros);
67) pinacoteca, galeria;
68) cinemateca, filmoteca;
69) museu;
70) conjunto de exposições de caráter permanente, de interesse ou utilidade pública;
71) sala de concerto;
72) casa de espetáculo.
Art. 2º. O licenciamento eletrônico das atividades relacionadas nos itens 102 da alínea a, e 64, 71 e 72 da alínea b acima citados está restrito às edificações com área de construção superior a 150 metros quadrados.
Art. 3º. O licenciamento eletrônico das atividades relacionadas nos itens 130 a 134 da alínea a acima citados está restrito à capacidade máxima de lotação da atividade até 100 pessoas.
Art. 4º. O sistema eletrônico para a expedição do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, nesta fase de implantação, estará disponível para as seguintes zonas de uso:
a) zonas de centralidade linear - ZCLa, ZCLb e ZCLp;
b) zonas de centralidade polar - ZCPa, ZCPb, e ZCPp;
c) zonas mistas de proteção ambiental - ZMp;
d) zonas mistas - ZM1, ZM2, ZM3a e ZM3b;
e) zonas predominantemente industriais - ZPI.
Art. 5º. O sistema eletrônico para a expedição do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, nesta fase de implantação, não estará disponível para:
a) atividades em imóveis de cujo cadastro de contribuinte mobiliário conste área construída total superior a 750 metros quadrados, no caso de indústrias, ou superior a 1.500 metros quadrados, no caso dos demais usos;
b) locais de reunião com lotação superior a 250 pessoas;
c) atividades em bens tombados;
d) atividades em imóveis localizados em via de categoria N1;
e) atividades em imóveis situados em vilas, lotes encravados ou de fundos;
f) atividades que pretendam ter acesso para mais de uma via pública;
g) atividades em imóveis:
1) lacrados ou interditados, em função da ação fiscalizatória competente;
2) que ofereçam risco aos usuários ou à coletividade;
3) objeto de ação judicial que impeça sua utilização;
4) cuja licença de funcionamento tenha sido cassada ou invalidada;
5) cuja utilização possa prejudicar o bem estar da população ou a segurança urbana, assim reconhecido pelo Subprefeito, de acordo com as atribuições estabelecidas no inciso XVIII do artigo 9º da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002.
Art. 6º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.