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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 60 de 21 de Outubro de 2011

Uniformiza procedimentos para execucao e fiscalizacao das obras em vias publicas pela Secretaria Municipal de Coordenacao da Subprefeituras.

PORTARIA 60/11 - SMSP

Ronaldo S. Camargo, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.614/03 e no Decreto 44.755/04, que disciplinam a utilização das vias públicas municipais e obras de arte de domínio municipal para a implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infra-estruturara urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados;

CONSIDERANDO a competência para a fiscalização técnica conferida às Subprefeituras na execução das obras e serviços de implantação e manutenção da infra-estrutura em referência;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para execução e fiscalização das referidas obras e serviços, bem como a necessidade de garantir a preservação do patrimônio público municipal e conferir transparência aos cidadãos;

CONSIDERANDO a atribuição conferida à Secretaria Municipal das Subprefeituras pelo Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005, para coordenar operacionalmente as Subprefeituras;

DETERMINA:

1. Ficam aprovados os seguintes modelos, em conformidade com os anexos:

I. Requerimento de Alvará de Manutenção para a execução de obras e serviços em vias e logradouros públicos;

II. Relatório Circunstanciado;

III. Alvará de Manutenção;

IV. Auto de notificação de irregularidade;

V. Ordem de Serviço de fiscalização;

VI. Página conclusiva do laudo conclusivo de obra;

VII. Certificado de conclusão de obras ou serviços;

VIII. Comunicação de execução de obra/serviço na via pública.

1.1. O cálculo da caução será realizado com base no disposto nas Instruções de Reparação expedidas por SIURB - IR-01, IR-02, IR-03, todas de 2004 e no Decreto 46.921/06.

1.2. O requerimento deverá ser instruído com o relatório circunstanciado, o cálculo da caução e a cópia da TPU ou do protocolo do pedido de regularização do equipamento dirigido a CONVIAS, conforme determina o artigo 23 da Lei 13.614/03, para a obtenção do Alvará de Manutenção.

2. Nos termos do artigo 29 da Lei 13.614/03 e artigo 35 do Decreto 44.755/04, cabe à Subprefeitura a constatação da regularidade na execução da obra ou serviço em via pública, verificada esta mediante a apresentação de alvará de instalação ou de manutenção ou pela comunicação de obra de emergência ou pela comunicação de obra de ligação domiciliar sem alvará com parecer positivo de CONVIAS, conforme disposto na Portaria 012/SIURB-G/2011, em vigor desde 08/08/2011.

2.1. A fiscalização deverá ser feita pelos técnicos (engenheiros, arquitetos, geólogos, tecnólogos) e agentes vistores das respectivas Subprefeituras, ocasião em que deverá ser elaborada a comunicação de execução de obra/serviço na via pública (item 1, VIII);

2.2. Constatada irregularidade os servidores responsáveis deverão elaborar a Ordem de Serviço endereçada à CPO, conforme item 1. V, desta Portaria.

2.3. Concomitantemente à Notificação de Irregularidade, será aplicada a multa prevista no artigo 31 e a penalidade prevista no artigo 32, ambos da Lei 13.614/03, conforme modelo anexo (item 1, IV).

2.3.1. Deverá ser observado o disposto na Lei nº 15.244, de 26 de julho de 2010, que alterou o artigo 31 da Lei 13.614/03.

3. Cabe à Coordenadoria de Projetos e Obras (CPO) a emissão dos alvarás de manutenção, a fiscalização de todas as obras ou serviços de Permissionárias e terceiros nas vias e logradouros públicos e a certificação da conclusão ou recebimento dessas obras ou serviços autorizados, através do corpo técnico (engenheiros e arquitetos).

3.1. Para atendimento do disposto no item 2, pelo menos um agente vistor de cada Subprefeitura ficará vinculado à CPO para elaborar as ações fiscais relativas à aplicação da Lei 13.614/03. Na impossibilidade momentânea, por falta de agente vistor na Subprefeitura, o Agente de plantão da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, através da Supervisão Técnica de Fiscalização (STF), atenderá as solicitações do Coordenador de Projetos e Obras com relação a obras e serviços nas vias e logradouros públicos por ordem de Serviço Específica;

3.2. A fiscalização das obras em vias públicas deverá atentar-se para o disposto nas Leis 13.614/03, 13.885/04 e 15.244/10. O disposto na Lei 13.885/04 deve ser observado, principalmente no tocante aos parâmetros de incomodidade estabelecidos para as zonas específicas;

3.2.1. Havendo excesso de ruído, a divisão PSIU, vinculada a SMSP, deverá ser comunicada.

3.3. Além das Leis mencionadas no item 3.2, deverão ser observadas as disposições dos artigos 25, 35, 38 e 39 do Decreto 44.775/04, do artigo 44 do Decreto 45.904/05, do artigo 6º do Decreto 46.921/06 e das Instruções de Reparação de Pavimentos Danificados por abertura de valas.

4. Considerando os termos do artigo 40, do Decreto 44.755/04, para a expedição do Certificado de Conclusão das Obras (CCO) superficiais, subterrâneas ou aéreas e serviços nas vias públicas realizadas pelas permissionárias, deverão estas providenciar a solicitação de emissão, no prazo de 60 dias, instruindo o requerimento com os documentos abaixo relacionados, necessários para cada tipo de obra conforme Tabela do Anexo IX:

I. fotos do local onde foi realizada a obra após seu término, nos mesmos ângulos das fotos anexadas para a obtenção do Alvará de Instalação ou Manutenção preventiva ou Manutenção corretiva;

II. plantas de cadastro (“as built”), quatro jogos, de acordo com os padrões de CONVIAS, quando houver instalação ou reposicionamento de equipamentos;

III. laudo conclusivo nos termos das Instruções de Reparação de pavimentos no item 8.1 da IR-01/2004, 9.1 da IR-02/2004 e 8.1 da IR-03/2004 – com as respectivas planilhas de controle tecnológico realizadas durante a execução da obra e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica emitida para o CREA firmado entre a Laboratorista e a Permissionária, nas hipóteses em que as obras e serviços envolverem o leito carroçável da via pública;

IV. cópia do registro no CREA e da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa aos serviços;

V. declaração de conformidade da obra, quanto a observância às Instruções de Reparação expedidas por SIURB - IR-01, IR-02, IR-03, todas de 2004 (Anexo X);

VI. declaração de conformidade da obra, quanto a observância às Instruções de Reparação expedidas por SIURB - IR-01, IR-02, IR-03, todas de 2004 e ao disposto no Decreto 46.921/06 (Anexo XI);

VII. Aviso de término de obras pelo Sistema de Gestão de Obras – GeoCONVIAS, informando o nome do responsável técnico, o número do CREA e o número da ART relativa aos serviços nestes locais.

4.1. A emissão do CCO dependerá de vistorias para verificação do cumprimento do disposto nas Instruções de Reparação expedidas por SIURB - IR-01, IR-02, IR-03, todas de 2004 e/ou no Decreto 46.921/06 e/ou no Decreto 45.904/05, conforme o caso;

4.2. Nos casos de obras concluídas antes da Portaria nº 18/2009/SMSP, a apresentação dos laudos e ensaios previstos no subitem III, do item 4, retro, ficam dispensados por estarem prejudicados em virtude do tempo decorrido;

4.3. Recebida a solicitação, a Subprefeitura responsável instruirá o expediente com cópia do Processo Administrativo no qual constou a manifestação do DSV, atestando a correta reposição da sinalização.

5. Na hipótese de transcurso do prazo de 60 dias sem a solicitação do CCO pela permissionária, a Subprefeitura deverá expedir notificação para que a mesma apresente os ensaios exigidos pelas normas municipais de reparação de pavimentos danificados, sob pena de caracterização de infração ao previsto no artigo 7º, IX e X, da Lei 13.614/03, ensejando aplicação de penalidade correspondente.

6. Apresentada a comprovação de regularidade da reposição de pavimento, passeios, mobiliários urbanos e sinalização viária, a Subprefeitura poderá certificar a adequação às normas vigentes, nos termos do artigo 29 da Lei 13.614/03 e remeter o processo a CONVIAS para cadastro da obra de manutenção ou emergência ou obra de expansão ou obra de ligação domiciliar com alvará.

7. Para as ligações domiciliares executadas sem Alvará de Instalação nos termos da Portaria nº 17/SIUB/2011 não serão expedidos Certificados de Conclusão da Obra – CCO pelas Subprefeituras.

7.1. A dispensa da expedição dos Certificados de Conclusão de Obra – CCO’s dar-se-á sem prejuízo da regular fiscalização das Subprefeituras quanto ao cumprimento integral das disposições da Lei nº 13.614/03, dos Decretos nºs 44.755/04, 45.904/05, 46.921/06 e demais legislações pertinentes;

7.2. A dispensa da expedição dos CCO’s está condicionada ao preenchimento do formulário de Aviso de Término de Obra pela permissionária com a declaração de observância às Instruções de Reparação expedidas em 2004 por SIURB IR-01, IR-02, IR-03, e do Decreto 46.921/06 e a informação do nome do responsável técnico, o número do respectivo registro no CREA e o número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa aos serviços nesses locais, conforme o disposto na Portaria Intersecretarial 01/2011-SIURB/SMSP/SMT em vigor desde 04/03/2011;

7.3. O preenchimento do formulário de Aviso de Término da Obra com informações incorretas, incompletas ou falsas implicará nas penalidades administrativas, civis e criminais pertinentes, inclusive com comunicação ao respectivo Conselho de classe.

8. O Auto de Multa deverá ser numerado seqüencialmente e ficará sob controle da CPDU-UNAI (Unidade de autos de infração) e será entregue mediante recibo ao técnico da CPO que o retirar.

9. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo