Dispõe sobre procedimentos na fiscalização dos estabelecimentos destinados à centros de compras com características de "Shopping de Comércio Popular".
PORTARIA 32/15 - SMSP
LUIZ ANTÔNIO MEDEIROS, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a atribuição da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras SMSP, para coordenar operacionalmente as Subprefeituras, conforme o Decreto Municipal n.º 45.683, de 01 de janeiro de 2005, artigo 1º, parágrafo único;
CONSIDERANDO o artigo 160, da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público a fiscalização dos estabelecimentos comerciais quanto ao seu devido licenciamento;
CONSIDERANDO o artigo 1º da Lei n.º 10.205, de 4 de dezembro de 1986, alterado pelo artigo 1º da Lei n.º 11.785, de 26 de maio de 1995 e artigo 208 da Lei n.º 13.885, de 25 de agosto de 2004, que dispõem sobre a obrigatoriedade das atividades, instaladas no Município de São Paulo, possuírem o necessário Auto de Licença de Funcionamento, ou documento equivalente;
CONSIDERANDO que nos próximos meses que se aproximam existem datas comemorativas de especial relevância e interesse da população que causam incidência de grande fluxo de pessoas que vão às compras;
CONSIDERANDO os riscos decorrentes desse grande fluxo de pessoas que acessam as edificações que possuem construções de equipamentos do tipo box, denominados shopping comércio popular;
RESOLVE:
1. Os estabelecimentos destinados a centros de compras com características de shopping de comércio popular, qualquer que seja a sua lotação e conforme o caso, devem:
a) apresentar o necessário Auto de Licença de Funcionamento, para a atividade principal de Administração. Em caso da não apresentação do mesmo, deverão ser lavrados os competentes Autos de Intimações e Autos de Multas, conforme previsto na Lei n.º 13.885/2004;
b) apresentar o necessário Auto de Licença de Funcionamento, para as atividades complementares, ou documento equivalente. Em caso da não apresentação do mesmo, deverão ser lavrados os competentes Autos de Intimações e Autos de Multas, conforme previsto na Lei n.º 13.885/2004;
b.1) considera-se documento equivalente ao Auto de Licença de Funcioanamento, o documento que comprove ser a atividade de Microempreendedor Individual - MEI e o Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM, no qual seja certificado que a atividade desempenhada coincide com aquelas definidas em ato do Executivo, nos termos da Lei n.º 15.031, de 13 de novembro de 2009. Em caso da não apresentação deverão ser lavrados os competentes Autos de Intimações e Autos de Multas, conforme previsto na Lei n.º 15.031/2009;
2. As 32 (trinta e duas) Subprefeituras, nas áreas geográficas sob suas responsabilidades, deverão priorizar a realização de COMANDOS fiscalizatórios, a serem realizados pelos Agentes Vistores lotados nas Supervisões Técnicas de Fiscalização das Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da respectiva Subprefeitura, visando a obtenção dos documentos licenciatórios das atividades em questão.
3. As atividades que possuem Auto de Licença de Funcionamento deverão obrigatoriamente manter suas licenças afixadas em local visível ao público. Em caso do não atendimento a esta obrigatoriedade deverão ser lavrados os competentes Autos de Multas, conforme previsto na Lei n.º 13.885/2004;
4. A Supervisão Técnica de Fiscalização de cada Subprefeitura deverá relacionar todas as informações decorrentes desses COMANDOS através de relatório, em planilha própria conforme anexo I, que acompanha o presente, para fins estatísticos e de controle das ações fiscalizatórias realizadas.
5. Os relatórios referidos no item 4 deverão ser encaminhados semanalmente à Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo