PORTARIA 30/12 - SMSP
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a constituição do Grupo Especial de Auditoria GEA, pela Portaria Intersecretarial nº 08/2008/SMSP-SNJ;
CONSIDERANDO que em auditorias já realizadas em algumas Subprefeituras pelo mencionado Grupo foi identificado um elevado número de processos administrativos e expedientes sem tramitação, o que fere o princípio constitucional da razoável duração do processo;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º do Decreto nº 51.904/2010, o desempenho das atribuições afetas à Corregedoria Geral do Município não prejudica o controle interno realizado de modo difuso pelos diversos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta, inclusive o trabalho desenvolvido pelas comissões de sindicância e pelos responsáveis por apurações preliminares, inspeções, investigações e inquéritos de qualquer tipo; e
CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras para coordenar operacionalmente as Subprefeituras nos termos do artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº 45.683 de 1º de janeiro de 2005;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar que as Subprefeituras que tenham ou venham a ter irregularidades apontadas pelo Grupo Especial de Auditoria GEA, criado pela Portaria Intersecretarial nº 08/2008 SMSP/SNJ, notadamente relacionadas com a identificação de processos administrativos e expedientes sem tramitação, instaurem, em âmbito interno, correição, com os seguintes objetivos:
I proceder ao levantamento físico dos processos e expedientes administrativos existentes em cada uma das unidades da Subprefeitura e confrontá-lo com o respectivo estoque no Sistema Municipal de Processos SIMPROC, inclusive no tocante ao cadastramento de eventuais acompanhantes, a fim de corrigir eventuais inconsistências;
II verificar a regularidade dos aspectos formais dos processos e expedientes administrativos existentes na Subprefeitura, tais como juntadas, numeração de folhas, assinaturas, carimbos etc., e adotar as providências necessárias ao saneamento de eventuais irregularidades constatadas;
III constatar os motivos da paralisação de processos e expedientes administrativos, a fim de determinar a imediata adoção de providência pelo agente público responsável nas hipóteses em que for ela injustificada;
IV apontar as irregularidades que não possam ser sanadas de imediato, indicando, nesse caso, as medidas adequadas não só ao saneamento, mas também à prevenção de novas falhas;
V consignar nos autos a realização da verificação, mediante carimbo próprio e identificação dos signatários;
VI - sugerir medidas corretivas e disciplinares que se revelarem cabíveis em razão do procedimento realizado;
VII - propor medidas disciplinares decorrentes de eventuais infrações disciplinares constatadas no curso das apurações realizadas;
VIII indicar ou adotar outras providências consideradas imprescindíveis a regular tramitação dos processos e expedientes administrativos, visando sua conclusão final.
Art. 2º. Compete ao Subprefeito editar portaria constituindo a comissão dela encarregada.
Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, a Comissão de Correição poderá:
I - examinar os processos e os expedientes administrativos;
II - requisitar os processos e os expedientes administrativos localizados em qualquer unidade da Subprefeitura;
III - verificar pareceres, laudos técnicos, prontuários funcionais e demais documentos pertinentes ao objeto da correição;
IV - verificar sistemas de informação e respectivos bancos de dados;
V - convocar para esclarecimentos os servidores envolvidos com o objeto da correição, tomando por termo suas declarações;
VI - realizar diligências destinadas a elucidar fatos relativos ao objeto da correição.
Art. 4º. O procedimento da correição deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data da publicação da portaria que constituir a comissão responsável.
Parágrafo único. O prazo estipulado no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado mediante solicitação fundamentada, dirigida ao Subprefeito.
Art. 5º. A Comissão de Correição deverá apresentar relatório circunstanciado ao Subprefeito, ao final de suas atividades, indicando, se for o caso:
I - medidas corretivas destinadas à regularização e aperfeiçoamento dos serviços;
II - eventuais irregularidades e indícios de autoria;
III - outras medidas consideradas pertinentes ao aprimoramento da atuação da Subprefeitura.
Parágrafo único. O resultado final da correição também deverá ser informado ao Gabinete desta Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
Art. 6º. A realização dos procedimentos de correição não substituem ou impedem a instauração de procedimentos disciplinares, nem obstam o andamento dos procedimentos disciplinares em curso.
Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.