Suspende o requerimento, análise e expedição do Auto de Licença de Funcionamento e Auto de Licença de Funcionamento Condicionado através do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades - SLEA, a partir de 23 de março de 2016, em face das necessárias adequações que deverão ser implementadas.
PORTARIA 17/16 - SMSP
LUIZ ANTÔNIO MEDEIROS, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO os termos do artigo 2º, do Decreto nº 49.461, de 30 de abril de 2008, que atribui a esta Secretaria a gestão do sistema de licenciamento eletrônico de atividades, a identificação de alterações legislativas, a promoção e inserção das adequações necessárias;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 24/SMSP/GAB/2009, que delega a esta Secretaria competência para gerenciar e administrar o sistema de Consulta Prévia de Funcionamento, bem como promover sua manutenção, procedendo às alterações e atualizações necessárias;
CONSIDERANDO que a Consulta Prévia de Funcionamento é realizada através da análise eletrônica de dados cadastrais utilizados pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades SLEA;
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Munícipio de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 Plano Diretor Estratégico (PDE);
CONSIDERANDO que a Lei nº 16.402/2016 estabelece, dentre outros, novos grupos de atividades, subcategorias de uso, zonas de uso, parâmetros de incomodidade e condições de instalação, os quais interferem no requerimento, análise e expedição do Auto de Licença de Funcionamento e do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado;
RESOLVE:
1. Ficam suspensos o requerimento, análise e expedição do Auto de Licença de Funcionamento e Auto de Licença de Funcionamento Condicionado através do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades SLEA, a partir de 23 de março de 2016, em face das necessárias adequações que deverão ser implementadas.
2. A Relação de Indisponibilidade/Impossibilidade emitida pelo SLEA anteriormente à suspensão ora determinada e dentro de seu prazo de validade, poderá ser utilizada para proceder ao requerimento da licença de funcionamento por meio de processo administrativo documental, na conformidade da legislação pertinente, e observado o prescrito no artigo 162 da Lei nº 16.402/2016.
2.1 Para fins de aplicação do disposto no artigo 162 da Lei nº 16.402/2016, considera-se como data de protocolo aquela constante da respectiva Relação de Indisponibilidade/Impossibilidade ou Solicitação de Auto de Licença de Funcionamento/Condicionado válida na data de publicação da Lei.
3. Até que o SLEA tenha seu funcionamento restabelecido, para fins de atendimento do prescrito no art. 7º, §2º, do Decreto nº 49.460/2008, com a nova redação dada pelo Art. 1º do Decreto nº 51.375/2010, e no art. 22, inciso X, do Decreto nº 49.969/08, com a nova redação dada pelo Art. 4º do Decreto nº 51.375/2010, a Relação de Indisponibilidade/Impossibilidade, protocolo que seria emitido pelo SLEA, deverá ser substituída por cópia desta Portaria, que dispõe quanto à suspensão do sistema.
4. Fica igualmente suspensa a Consulta Prévia de Funcionamento, em face da sua inter-relação com o Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades SLEA.
5. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo excepcionalmente os seus efeitos a 23 de março de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo