ESTABELECE PROCEDIMENTOS SOBRE O USUFRUTO DE FERIAS. PROIBE ACUMULO DE FERIAS
PORTARIA 15/06 - SMSP Gabinete de 13 de Março de 2006.
O Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 135 da Lei 8989/79, que dispõe sobre a proibição de acúmulo de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, pelo máximo de dois anos consecutivos;
CONSIDERANDO o disposto na Orientação Normativa 002/SMA-G/94, na Orientação Normativa 001/SMA-G/96 e na Portaria 143/SGP.G/2004;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, § 10 da Emenda Constitucional nº 20/1998,
CONSIDERANDO que as férias constituem direito constitucional inalienável, cujo objetivo é o de preservar a saúde física e mental do servidor,
CONSIDERANDO que Administração possui prazos para atingir seus objetivo e desenvolver seus programas e que os servidores públicos são parte "sine qua non" para a consecução desses objetivos e para o desenvolvimento desses programas,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos definitivos para o cumprimento da matéria no âmbito das Subprefeituras, Superintendência das Usinas de Asfalto e SMSP/Gabinete;
DETERMINA:
1 - As férias do servidor serão usufruídas no próprio exercício a que se referem, do seguinte modo: 30 dias corridos, dois períodos de 15 dias corridos, ou um período de 10 e outro de 20 dias.
2 - Será autorizado o usufruto em período diverso, em caso de existência de saldo de férias anteriores ao exercício de 2006, indeferidas por necessidade de serviço ou outro motivo justo comprovado.
3 - O usufruto de férias, independente de sua quantidade de dias, iniciar-se-á no primeiro ou no décimo sexto dia do mês. Essa determinação se aplica para as férias indeferidas e não usufruídas referentes a exercícios anteriores a 2006.
3.1 - Se o primeiro ou o décimo sexto dia coincidirem com finais de semana, feriado ou ponto facultativo a data do início das férias será no primeiro dia útil imediatamente posterior.
4 - Após o pagamento do acréscimo de um terço ao valor dos vencimentos, não será permitida a alteração da data de início do usufruto das férias, em hipótese alguma.
5 - A interrupção do usufruto das férias ocorrerá sempre por convocação da chefia imediata do servidor e com autorização expressa do Chefe de Gabinete da Pasta, do Subprefeito, do Superintendente das Usinas de Asfalto, ou de outra autoridade delegada e somente por necessidade de serviço.
5.1 - O período restante será usufruído de uma só vez dentro do próprio exercício.
6 - Para a consecução do item 5, a Chefia imediata do servidor comunicará sua Unidade de Recursos Humanos em tempo hábil, para que sejam tomadas as providências exigidas nesta Portaria.
7 - Visando a continuidade dos trabalhos, anualmente a Chefia de cada Unidade organizará, no mês de outubro de cada ano, a escala de férias para o ano seguinte, com base nas disposições da Lei 8989/1979 e do Decreto 23.527, de 05 de março de 1987.
8 - A escala somente será alterada por absoluta necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, documentado e autorizado expressamente pelo Chefe de Gabinete da Pasta, ou pelo Subprefeito, ou pelo Superintendente das Usinas de Asfalto ou por outra autoridade delegada.
9 - As férias indeferidas serão usufruídas em um período máximo de 02 (dois) anos após o indeferimento.
10 - Poderá haver acúmulo de férias, desde que se respeite os limites e condições previstas no Artigo 135, da Lei 8989/1979.
11 - Em caso de acúmulo de férias, o funcionário poderá gozá-las ininterruptamente, desde que isso não comprometa a continuidade do trabalho.
12 - O número máximo mensal de servidores em gozo de férias não poderá exceder a 15% do total de servidores de cada unidade, salvo autorização do Chefe de Gabinete, do Subprefeito, do Superintende das Usinas de Asfalto ou de outra autoridade delegada.
13 - Desde que haja férias indeferidas por necessidade de serviço ou por outro motivo justo e não usufruídas, o servidor poderá, a qualquer tempo solicitar a sua conversão em tempo de serviço, respeitando-se as disposições da Emenda Constitucional 20/1998.
15 - Os pedidos de averbação de férias em dobro serão instruídos com documentos que comprovem o não usufruto do exercício ou exercícios pelo servidor.
16 - São documentos comprovadores do não usufruto de férias: o indeferimento ou uma declaração de próprio punho feita pelo servidor.
16.1 - comprovada a ilegalidade dessa averbação os benefícios dela decorrentes serão tornados sem efeito, fazendo-se em seguida apuração de eventuais débitos e responsabilidade.
18 - As férias do exercício poderão ser averbadas em dobro por ocasião da aposentadoria.
18.1 - Para os pedidos de averbação em dobro de férias de 30 dias, não será necessário instruir o pedido com o indeferimento ou a declaração de próprio punho do servidor.
18.2 - Para os pedidos de averbação em dobro de saldo de férias do exercício, basta mencionar o período usufruído no campo apropriado do requerimento de averbação de férias em dobro.
19 - A conversão de férias em tempo de serviço tem caráter irreversível.
20 - Não havendo regularização de férias acumuladas, somente aquelas indeferidas e não usufruídas no período de 05 (cinco) anos imediatamente anteriores ao pedido de indenização formulado após o desligamento do servidor, serão objeto da indenização de que trata a Orientação Normativa 002/SMA-G/1994.
21 - As férias de exercícios anteriores a 2006, indeferidas por necessidade de serviço ou outro motivo justo e não usufruídas, deverão sê-lo até 31.12.2008.
22 - A Supervisão de Administração de Pessoas de SGRH/Gab. será encarregada de verificar o cumprimento das determinações contidas no item 21 desta Portaria, adotando as providências corretivas quando necessário.
23 - Para que a Supervisão de Administração de Pessoas de SGRH/GAB possa executar as atividades que lhe foram atribuídas no item 22, a Supervisão de Gestão de Pessoas das Subprefeituras e da Superintendência das Usinas de Asfalto deverão:
23.1 - encaminhar para a Supervisão de Administração de Pessoal de SGRH/Gab, relatório a respeito de todos servidores que possuam férias acumuladas referentes a exercícios anteriores a 2006 até 31.03.2006.
23.2 - encaminhar, mensalmente, para controle da Supervisão de Administração de Pessoal de SGRH/Gab um relatório contendo nome, registro funcional do servidor, exercício anterior a 2006 usufruído naquele mês.
24 - Até 31.12.2008, respeitando-se as necessidades de serviço, o número máximo mensal de servidores em gozo de férias não poderá exceder 15% do total de servidores de cada Unidade desta Secretaria.
25 - O não cumprimento das determinações desta Portaria por parte do servidor, com relação à solicitação da Chefia, implicará ao mesmo, na aplicação das penalidades previstas no artigo 184 da Lei 8.989/79, e à Chefia a perda de suas funções de comando, penalidades essas a serem aplicadas pela Chefia de Gabinete desta Pasta, Subprefeitos, Superintendente das Usinas de Asfalto, após subsídios fornecidos pela Supervisão Geral de Recursos Humanos deste Gabinete, Supervisões de Gestão de Pessoas das Subprefeituras, ou Supervisão de Finanças e Administração da Superintendência das Usinas de Asfalto.
26 - Os casos omissos serão resolvidos pela Chefia de Gabinete de SMSP, pelo Subprefeito, pelo Superintendente das Usinas de Asfalto ou por outra autoridade delegada.
27 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Ordem Interna nº 01/SMSP/GAB, de 28 de julho de 2004, publicada no DOM de 31.07.2004.
PORTARIA 15/06 - SMSP
RETIFICAÇÃO
DESPACHOS DO SECRETARIO
Portaria nº 15 SMSP/Gabinete de 13 de Março de 2006
O Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 135 da Lei 8989/79, que dispõe sobre a proibição de acúmulo de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, pelo máximo de dois anos consecutivos;
CONSIDERANDO o disposto na Orientação Normativa 002/SMA-G/94, na Orientação Normativa 001/SMA-G/96, Orientação Normativa 001/SMG-G/2006 e na Portaria 143/SGP.G/2004;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, § 10 da Emenda Constitucional nº 20/1998,
CONSIDERANDO que as férias constituem direito constitucional inalienável, cujo objetivo é o de preservar a saúde física e mental do servidor,
CONSIDERANDO que Administração possui prazos para atingir seus objetivo e desenvolver seus programas e que os servidores públicos são parte "sine qua non" para a consecução desses objetivos e para o desenvolvimento desses programas,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos definitivos para o cumprimento da matéria no âmbito das Subprefeituras, Superintendência das Usinas de Asfalto e SMSP/Gabinete;
DETERMINA:
1 - As férias do servidor serão usufruídas no próprio exercício a que se referem, do seguinte modo: 30 dias corridos, dois períodos de 15 dias corridos, ou um período de 10 e outro de 20 dias.
2 - Será autorizado o usufruto em período diverso, em caso de existência de saldo de férias anteriores ao exercício de 2006, indeferidas por necessidade de serviço ou outro motivo justo comprovado.
3 - Após o pagamento do acréscimo de um terço ao valor dos vencimentos, não será permitida a alteração da data de início do usufruto das férias, em hipótese alguma.
4 - A interrupção do usufruto das férias ocorrerá sempre por convocação da chefia imediata do servidor e com autorização expressa do Chefe de Gabinete da Pasta, do Subprefeito, do Superintendente das Usinas de Asfalto, ou de outra autoridade delegada e somente por necessidade de serviço.
4.1 - O período restante será usufruído de uma só vez dentro do próprio exercício.
5 - Para a consecução do item 5, a Chefia imediata do servidor comunicará sua Unidade de Recursos Humanos em tempo hábil, para que sejam tomadas as providências exigidas nesta Portaria.
6 - Visando a continuidade dos trabalhos, anualmente a Chefia de cada Unidade organizará, no mês de outubro de cada ano, a escala de férias para o ano seguinte, com base nas disposições da Lei 8989/1979 e do Decreto 23.527, de 05 de março de 1987.
7 - A escala somente será alterada por absoluta necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, documentado e autorizado expressamente pelo Chefe de Gabinete da Pasta, ou pelo Subprefeito, ou pelo Superintendente das Usinas de Asfalto ou por outra autoridade delegada.
8 - As férias indeferidas serão usufruídas em um período máximo de 02 (dois) anos após o indeferimento.
9 - Poderá haver acúmulo de férias, desde que se respeite os limites e condições previstas no Artigo 135, da Lei 8989/1979.
10 - Em caso de acúmulo de férias, o funcionário poderá gozá-las ininterruptamente, desde que isso não comprometa a continuidade do trabalho.
11 -((CL) O número máximo mensal de servidores em gozo de férias não poderá exceder a 15% do total de servidores de cada unidade, salvo autorização do Chefe de Gabinete, do Subprefeito, do Superintende das Usinas de Asfalto ou de outra autoridade delegada.
12 - Desde que haja férias indeferidas por necessidade de serviço ou por outro motivo justo e não usufruídas, o servidor poderá, a qualquer tempo solicitar a sua conversão em tempo de serviço, respeitando-se as disposições da Emenda Constitucional 20/1998.
13 - Os pedidos de averbação de férias em dobro serão instruídos com documentos que comprovem o não usufruto do exercício ou exercícios pelo servidor.
14 - Sendo o INDEFERIMENTO o único comprovante do não usufruto de férias e se comprovada a ilegalidade dessa averbação os benefícios dela decorrentes serão tornados sem efeito, fazendo-se em seguida apuração de eventuais débitos e responsabilidade.
15 - As férias do exercício poderão ser averbadas em dobro por ocasião da aposentadoria.
15.1 - Para os pedidos de averbação em dobro de férias de 30 dias, não será necessário instruir o pedido com o indeferimento.
15.2 - Para os pedidos de averbação em dobro de saldo de férias do exercício, basta mencionar o período usufruído no campo apropriado do requerimento de averbação de férias em dobro.
16 - A conversão de férias em tempo de serviço tem caráter irreversível.
17 - As férias de exercícios anteriores a 2006, indeferidas por necessidade de serviço ou outro motivo justo e não usufruídas, deverão sê-lo até 31.12.2008 .
18 - A Supervisão de Administração de Pessoas de SGRH/GAB. será encarregada de verificar o cumprimento das determinações contidas no item 17 desta Portaria, adotando as providências corretivas quando necessário.
19 - Para que a Supervisão de Administração de Pessoas de SGRH/GAB possa executar as atividades que lhe foram atribuídas no item 18, a Supervisão de Gestão de Pessoas das Subprefeituras e da Superintendência das Usinas de Asfalto deverão:
19.1 - encaminhar para a Supervisão de Administração de Pessoal de SGRH/Gab, relatório a respeito de todos servidores que possuam férias acumuladas referentes a exercícios anteriores a 2006 até 31.03.2006.
19.2 - encaminhar, mensalmente, para controle da Supervisão de Administração de Pessoal de SGRH/Gab um relatório contendo nome, registro funcional do servidor, exercício anterior a 2006 usufruído naquele mês.
20 - O não cumprimento das determinações desta Portaria por parte do servidor, com relação à solicitação da Chefia, implicará ao mesmo, na aplicação das penalidades previstas no artigo 184 da Lei 8.989/79, e à Chefia a perda de suas funções de comando, penalidades essas a serem aplicadas pela Chefia de Gabinete desta Pasta, Subprefeitos, Superintendente das Usinas de Asfalto, após subsídios fornecidos pela Supervisão Geral de Recursos Humanos deste Gabinete, Supervisões de Gestão de Pessoas das Subprefeituras, ou Supervisão de Finanças e Administração da Superintendência das Usinas de Asfalto.
21 - Os casos omissos serão resolvidos pela Chefia de Gabinete de SMSP, pelo Subprefeito, pelo Superintendente das Usinas de Asfalto ou por outra autoridade delegada.
22 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Ordem Interna nº 01/SMSP/GAB, de 28 de julho de 2004, publicada no DOM de 31.07.2004.
Republicada por ter saído com incorreções no D.O.C. de 14/3/2006 - página 30.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo