PORTARIA 12/12 - SMSP
RONALDO S. CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as alterações impostas pela Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, e pelo Decreto nº 47.950, de 05 de dezembro de 2006, que dispõem sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, principalmente nos procedimentos tendentes à expedição de licenças de anúncios indicativos;
Considerando que o artigo 34 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, atribuiu à Secretaria de Coordenação das Subprefeituras competência para supervisionar e articular a atuação das Subprefeituras em matéria de paisagem urbana; expedir atos normativos e definir procedimentos administrativos; e gerenciar o cadastro único dos anúncios da cidade CADAN, bem a veiculação eletrônica no site da Prefeitura para o conhecimento e acompanhamento de todos os cidadãos;
Considerando que o artigo 36 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, atribuiu às Subprefeituras a competência para licenciar e cadastrar os anúncios indicativos, inclusive os que já foram protocolados anteriormente à data de publicação desta lei;
Considerando que a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana CPPU trata-se de órgão consultivo e deliberativo previsto na Lei nº 10.237, de 17 de dezembro de 1986, e desde agosto de 2009 não mais está vinculada à Secretaria Municipal de Habitação, tendo sido transferida para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, criada pela Lei nº 14.879, de 07 de janeiro de 2009;
Considerando os objetivos e as diretrizes traçadas pela Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, dentre os quais se destacam o bem-estar estético, cultural e ambiental da população, a valorização do meio ambiente natural e construído e o combate à poluição visual;
Considerando , ainda, que o art. 48 da Lei nº 14.223/06 autoriza o Poder Executivo a promover as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta lei, em sistema computadorizado, estabelecendo, mediante portaria, a padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento; e
Considerando , por fim, a publicação da Lei nº 15.499, de 07 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 52.857, de 20 de dezembro de 2012;
RESOLVE:
1. Para obtenção da Licença de Anúncio Indicativo - CADAN, os interessados deverão preencher o campo obrigatório do formulário eletrônico com o número do Auto de Licença de Funcionamento, Condicionado ou não, do Alvará ou da Autorização de Funcionamento.
2. A Licença de Anúncio Indicativo CADAN somente será expedida caso os dados referentes ao anúncio observem todos os parâmetros estabelecidos na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, no Decreto nº 47.950, de 05 de dezembro de 2006, e nos demais atos normativos que tratem do assunto.
3. Em todos os casos, a Licença de Anúncio Indicativo CADAN terá sua validade atrelada à da própria licença de funcionamento da atividade, devendo essa ressalva constar do documento a ser expedido.
4. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria Intersecretarial nº 02/SMSP/SEHAB/2007.