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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 1 de 20 de Março de 2014

Dispõe sobre procedimentos para adoção, pelos órgãos da administração municipal e pelos Agentes Fiscalizadores no combate à execução de obras irregulares, sem licenciamento ou com licenciamento desvirtuado.

PORTARIA 1/14 - SMSP

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS , usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a legislação que rege a fiscalização da regularidade das obras em execução no Município de São Paulo, especialmente o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo – Lei Municipal nº 11.228/92– e seu Decreto Regulamentador nº 32.329/92;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento, uniformização e aprimoramento das rotinas e procedimentos adotados na fiscalização das obras, regulares e irregulares, no Município de São Paulo, de forma a permitir o seu adequado controle e gerenciamento;

CONSIDERANDO as providências efetivas e concretas que o Poder Público Municipal deve adotar para garantir o uso regular do solo, preservar a segurança da população e responsabilizar infratores;

RESOLVE:

I- A adoção, pelos órgãos da administração municipal e pelos Agentes Fiscalizadores no combate à execução de obras irregulares, sem licenciamento ou com licenciamento desvirtuado, dos procedimentos a seguir fixados:

1. As Subprefeituras deverão elaborar Plano de Fiscalização de Obras nos termos do artigo 3º do Decreto nº 41.534/2001, considerando:

1.1. As obras licenciadas em andamento;

1.2. As denúncias, informações ou indícios de obras não licenciadas e/ou irregulares;

1.3. A fiscalização de rotina, de forma a identificar e impedir o prosseguimento de obras não licenciadas ou na constatação de irregularidades em obras licenciadas, aplicando-se o disposto no item 6.1, do C.O.E., em seu território.

2. O Plano de Fiscalização de Obras fixará o roteiro de vias a serem fiscalizadas, designando o Agente Fiscalizador responsável pela vistoria, na conformidade do art. 5º do Decreto nº 41.534/2001, que elaborarão relatório de todas as vias vistoriadas, apontando a existência ou não de obras irregulares. No referido relatório deverão constar todas as obras vistoriadas, com as regularidades e irregularidades constatadas.

2.1. A elaboração do planejamento deverá seguir os critérios elencados no art. 3º do Decreto nº 41.534/2001.

2.2. Para permitir a efetiva aplicação do Plano de Fiscalização de Obras deverão ser otimizados os recursos humanos disponíveis, com a designação e o credenciamento de servidores necessários para compor o Grupo Técnico Fiscalizador, instituído pelo art. 6º do Decreto nº 41.534/2001.

2.3. Obrigatoriamente, deverá ser mantida a publicação mensal do “Relatório Mensal das Ações Fiscalizatórias”, devendo, as quantidades ali lançadas, alimentar e atualizar bancos de dados internos da Supervisão Técnica de Fiscalização, de modo a possibilitar o planejamento, consultas e aferições de resultado, quando solicitados pela Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo – SGUOS, desta Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

2.4. A publicação do “Relatório Mensal das Ações Fiscalizatórias” deverá seguir a formatação definida na Publicação nº 91.411/2003-SGP.

3. Constatada a ausência de documentos no local da obra, o Agente Fiscalizador designado para a vistoria deverá tomar as seguintes providências:

3.1. Lavrar Auto de Multa por falta dos documentos necessários no local da obra e, concomitantemente, Auto de Intimação para o proprietário ou possuidor e/ou responsável técnico da obra apresentar a documentação que comprove a regularidade da obra, no prazo de até 10 (dez) dias (itens 6.1.1 e 6.1.1.1 do C.O.E. e item 6.B.2 do Decreto Regulamentar nº 32.329/1992);

3.2. Instaurar procedimento administrativo;

3.3. Não atendida a intimação no prazo estipulado, lavrar Auto de Embargo e, concomitantemente, Auto de Multa por executar obra ou serviço sem licenciamento ou com licenciamento desvirtuado;

3.4. Em até 5 (cinco) dias da lavratura do Auto de Embargo, vistoriar a obra (item 6.1.1.5 do C.O.E. e item 6.B.8 do Decreto Regulamentar nº 32.329/1992) e, se constatada resistência ao embargo, deverá o Agente Fiscalizador designado para a vistoria:

a) Expedir novo Auto de Infração e aplicar novas multas até que a obra seja paralisada ou até que sua regularização seja verificada pela Prefeitura, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da comunicação à repartição competente;

a.1.) Em se tratando de obra aceita, autorizada ou licenciada, a comunicação de regularização, a que se refere o item “a”, cessará o embargo somente após o cumprimento integral do item 6.1.1.3, do C.O.E.;

a.2.) Em se tratando de obra sem o documento que comprove a regularidade, a comunicação de regularização, a que se refere o item “a”, será formalizada com a apresentação dos documentos relacionados no item 6.1.1.4, alínea “c”, do C.O.E., cessando apenas a lavratura de novas multas. O embargo somente cessará após o cumprimento integral do item 6.1.1.4, do C.O.E.;

b) Requisitar força policial e solicitar a imediata abertura de inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência, previsto no Código Penal, bem como para as medidas judiciais cabíveis;

c) Por ocasião da utilização de auxílio policial, se constatado o prosseguimento da obra, lavrar o Auto de Flagrante Policial ou solicitar a lavratura de Boletim de Ocorrência, bem como lavrar Auto de Multa por desrespeito ao embargo (item 6.1.1.5 do C.O.E. e item 6.B.9, do Decreto Regulamentar nº 32.329/1992);

d) Extrair cópia integral do processo administrativo para encaminhamento à Delegacia de Polícia, a fim de instruir o inquérito policial (item 6.B.12 do Decreto Regulamentar nº 32.329/1992);

e) Juntar, ao processo administrativo fiscalizatório, o ofício encaminhado à Delegacia, o Auto de Flagrante Policial ou Boletim de Ocorrência.

3.5. Expedir ofícios ao CREA e/ou CAU com as informações do processo administrativo, se constatada a participação de engenheiro ou arquiteto na execução da obra irregular, para apuração de responsabilidade profissional.

3.6. Constatado o desrespeito reiterado ao embargo e/ou a qualquer momento constatada a situação de risco, deverá ser interditado fisicamente o local da obra, nos moldes do item 3.4, alínea “b”, desta Portaria, devendo as máquinas, caminhões e equipamentos utilizados para a execução da obras serem lacrados, no próprio local da obra, com afixação de adesivos identificando o procedimento.

3.7. Esgotadas todas as providências administrativas para paralisação da obra, após o flagrante policial e aberto o inquérito policial:

a) Reproduzir o Relatório de Vistoria, autuando processo administrativo autônomo (“clone”) para o prosseguimento da ação fiscalizatória;

b) Encaminhar o processo administrativo original à Assessoria Jurídica da respectiva Subprefeitura, para manifestação e posterior encaminhamento ao Departamento Judicial, da Procuradoria Geral do Município, para as providências de ajuizamento da ação judicial cabível, necessariamente instruído com:

b.1.) Relatório circunstanciado dos atos de fiscalização e das irregularidades encontradas na obra e respectiva fundamentação legal, preferencialmente instruído com fotos do local;

b.2.) No caso de obra em situação de risco: Laudo Técnico e o Auto de Interdição, conforme disposto no item 4 desta Portaria;

b.3.) Identificação e qualificação do proprietário ou possuidor e/ou responsável técnico da obra.

4. Constatada, pelo Agente Técnico Fiscalizador (Engenheiro ou Arquiteto), situação de risco, além dos Autos elencados nos itens 3.1 e 3.3 desta Portaria, elaborar Relatório Técnico, com descrição e gradação do risco, bem como, conjuntamente com o Agente Fiscalizador designado para a vistoria, lavrar o Auto de Interdição (item 6.2 do C.O.E. e item 6.D.3 do Decreto Regulamentar nº 32.329/1992).

4.1. Nessa hipótese, poderá desde logo ser solicitada força policial, sem prejuízo do exercício do poder de polícia pelo próprio Município de São Paulo.

4.2. O levantamento parcial do embargo, para o fim específico da execução dos procedimentos necessários à eliminação do risco, fica condicionado à apresentação, pelo proprietário e/ou responsável técnico, de Termo de Responsabilidade, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo órgão competente, relacionando os serviços a serem executados e o cronograma de execução.

4.3. Deverá, também, ser expedido ofício ao Ministério Público e ao Ministério do Trabalho, noticiando a apuração da obra irregular, em situação de risco.

a) Ao ofício expedido deverão ser juntadas cópias de todas as providências administrativas tomadas para a paralisação da obra.

5. Havendo obra irregular que acarrete dano ambiental em Áreas de Mananciais, Áreas de Proteção Ambiental - APA, Área de Preservação Permanente - APP, Zonas Especiais de Preservação Ambiental (ZEPAM) e outras áreas de interesse ambiental, privadas ou públicas, federais, estaduais ou municipais, nos termos da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998), regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.179/1999 e Decreto Municipal nº 42.833/2003, a Subprefeitura deverá solicitar ao representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente que vistorie a área por meio dos Especialistas em Meio Ambiente, nos termos do Decreto nº 54.421, de 03 de outubro de 2013.

II- A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, juntamente com as Subprefeituras, promoverá medidas de divulgação destas orientações junto aos Agentes Fiscalizadores para seu conhecimento e efetivo cumprimento.

III- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo