Organiza o recesso compensado nas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano.
PORTARIA SMPM Nº 53/2016
DENISE MOTTA DAU, Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 15.764/13, e em especial, para atender o disposto no art. 3º do Decreto n. 56.756, de 04 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o expediente nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano e determina compensação das horas não trabalhadas no recesso na forma que especifica,
RESOLVE:
Art. 1º. O recesso compensado será adotado no âmbito da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, mantendo-se o horário de atendimento normal ao público e observando o horário normal de funcionamento.
Parágrafo único. O recesso compensado compreenderá, na primeira semana, os dias 19, 20, 21, 22 e 23 de dezembro de 2016 e, na segunda semana, os dias 26, 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2016.
Art. 2º. As chefias imediatas deverão organizar duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, encaminhando a relação de servidoras e servidores de cada turma de trabalho ao Departamento de Gestão de Pessoas.
§ 1º - As turmas de trabalho deverão ser organizadas de forma a evitar prejuízo às atividades de cada setor, cabendo a cada chefia indicar quem responderá pela unidade na ausência de seu titular.
§ 2º - A servidora e servidor que integrar as turmas de recesso deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas e/ou folgas.
Art. 3º. Em decorrência da participação no recesso, a servidora e servidor compensará as horas não trabalhadas, na proporção de 1 (uma) hora/dia, a partir do dia 03 de outubro de 2016 sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeito, caso a servidora e servidor esteja em impedimento legal deverá compensar a partir do retorno as atividades.
§ 1º - A servidora e servidor poderá utilizar-se das folgas para abater as horas a compensar, comunicando a Chefia imediata.
§ 2º - A compensação, a critério da chefia imediata, deverá ser feita no início ou final do expediente.
§ 3º - Na hipótese de a servidora e servidor afastar-se durante o período da compensação, deverá efetivá-la a partir da data em que reassumir suas funções.
§ 4º - A servidora e servidor que estiver em gozo de férias regulamentares em uma das semanas comemorativas, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
Art. 4º. A não compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço nos dias de recesso compensado.
Art. 5º. Excetuam-se do disposto neste decreto as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, as quais deverão funcionar normalmente.
Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo