SISTEMATIZA PROCEDIMENTOS/ADMINISTRACAO DOS IMOVEIS MUNICIPAIS ORIUNDOS DE HERANCA JACENTE.
PORTARIA 41/07 - SMG
REPUBLICAÇÃO
PORTARIA REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DOC DE 19/04/2007
MALDE MARIA VILAS BOAS, Secretária Municipal de Gestão Substituta, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO as disposições do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto 45.953, de 3 de junho de 2005;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar os procedimentos relativos aos imóveis municipais havidos em razão da declaração de vacância, bem como a administração dos bens adquiridos dessa forma;
DETERMINA:
Art. 1º - Os processos administrativos encaminhados pelo Departamento Patrimonial, que tratam de imóveis incorporados ao patrimônio público municipal oriundos de herança vacante, à Secretaria Municipal de Gestão - Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, serão xerocopiados em sua integralidade e autuados, restituindo-se o processo original àquele Departamento.
Art. 2º - Os processos originários encaminhados pelo Departamento Patrimonial sem prestação de contas (demonstrativo), ou aqueles que gerarem dúvidas sobre fatos ocorridos durante o processamento da herança jacente, serão devolvidos para aquele órgão para a devida complementação ou esclarecimento.
Art. 3º - Autuados os processos a pedido do DGPI, serão adotadas as seguintes providências:
I - proceder ao levantamento de eventuais débitos existentes para os imóveis, decorrentes de condomínio, gás, luz e outros;
II - verificar a existência de contratos de locação em andamento;
III - comunicar a Secretaria Municipal de Finanças quanto à incorporação dos imóveis ao patrimônio público, para adoção das medidas cabíveis em relação ao lançamento do IPTU.
Art. 4º - Constatada a existência de contratos de locação em vigor, os locatários deverão ser notificados para retirar as guias de pagamento dos aluguéis na Coordenadoria de Administração Financeira - CAF 2, da Secretaria Municipal de Gestão, ocasião em que deverão apresentar o último recibo de pagamento do aluguel e demais encargos (condomínio, água, luz, etc).
Parágrafo único - As guias de pagamento poderão, também, ser enviadas aos locatários pelo correio, mediante Aviso de Recebimento, notificando-os de que deverão apresentar comprovante de pagamento do mês anterior.
Art. 5º - Verificada a pendência de débitos, o processo será encaminhado ao CAF 2 para apuração dos respectivos valores com os acréscimos legais, e conseqüentes providências quanto aos pagamentos.
Parágrafo único - Os comprovantes de pagamento deverão ser encaminhados pelo CAF 2 ao DGPI, para serem anexados aos respectivos processos.
Art. 6º - Para os imóveis desocupados, o DGPI deverá solicitar a realização de vistoria técnica e laudo sobre o estado físico do bem, caso o Departamento Patrimonial assim não tenha procedido, comunicando a necessidade de reparos.
Art. 7º - Quaisquer alterações pretendidas pelos locatários quanto ao valor dos aluguéis, data de pagamento, abatimentos e parcelamentos de débitos, deverão ser objeto de requerimento formulado ao Secretário Municipal de Gestão.
Art. 8º - Os débitos referentes a valores de aluguéis, condomínio e demais encargos incidentes sobre os imóveis, poderão ser parcelados da seguinte forma:
I - até R$ 700,00: máximo de 10 parcelas;
II - de R$ 701,00 a R$ 3.000,00 : máximo de 20 parcelas;
III - acima de R$ 3.001,00: máximo de 30 parcelas.
Art. 9º - As dívidas de condomínio poderão ser objeto de parcelamento mediante acordo entre o locatário e a administradora do imóvel, a qual encaminhará o respectivo boleto ao DGPI, onde o locatário deverá vir retirar comprovando, no mês subseqüente, o pagamento do mês anterior.
Parágrafo único - Celebrado o acordo, a administradora do imóvel dará conhecimento de seus termos ao DGPI.
Art. 10 - O DGPI deverá encaminhar ao CAF 2 os valores que deverão ser pagos a título de condomínio para os imóveis vagos, a fim de que seja feita a respectiva previsão orçamentária para pagamento.
Art. 11 - Em manifestando o locatário desinteresse pela continuidade da locação, lavrar-se-á termo de encerramento do respectivo contrato e entrega de chaves, o que somente se dará após a realização de vistoria para apuração quanto ao estado físico do imóvel.
Art. 12 - Eventuais dúvidas oriundas dos contratos de locação em andamento deverão ser solucionadas pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 13 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo