DOCUMENTOS EXIGIDOS PELOS ORGAOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA DIRETA E INDIRETA NA CONTRATACAO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE MOTO-FRETE.
PORTARIA 121/05 - SMG
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto 45.683, de 2005, em especial no seu artigo 6º, inciso V e § 2º, que estabelece que a coordenação do Sistema Central de Logística, Suprimento e Patrimônio da Administração Pública Municipal é competência da Secretaria Municipal de Gestão;
CONSIDERANDO a necessidade da Administração Pública atuar de maneira a resguardar a segurança da população, e;
CONSIDERANDO o significativo aumento da circulação de motocicletas, para utilização nos serviços de entrega rápida de documentos ou mercadorias e a ocorrência de elevado número de acidentes envolvendo esse tipo de transporte.
RESOLVE:
Artigo 1º - Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta devem exigir, quando da contratação sob qualquer modalidade, de empresas prestadoras de serviços de moto-frete a apresentação do Termo de Credenciamento, no caso de pessoa jurídica, e o Cartão de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Moto-Frete - CONDUMOTO, dos condutores autônomos ou empregados de empresa prestadora além de fazer constar nos Editais e Termos de Contrato, todas as exigências constantes do Decreto nº 44.220, de 8 de outubro de 2003, relativas aos veículos e condutores.
Parágrafo único - Os documentos a que se refere o caput deste artigo deverão estar com prazo de validade vigente.
Artigo 2º - Nas contratações a serem efetivadas, os órgãos a que se refere o artigo 1º deverão observar:
I - Adoção de jornada de trabalho pela empresa, na referida contratação, condizente com o bom desempenho da função;
II - Remuneração do motociclista não associada ao número e/ou duração das entregas;
III - Utilização pelos condutores de equipamentos de segurança tais como: capacetes, jaquetas com faixas reflexivas, botas e luvas;
IV - Empresa que comprove a instituição de programa de premiação aos motociclistas que não se envolvam em acidentes de trânsito e/ou não cometam infrações de trânsito.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo