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PORTARIA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SJ/FISC Nº 23 de 24 de Dezembro de 2003

FIXA CRITERIOS E CONDICOES PARA CELEBRACAO DE ACORDOS PARA PAGAMENTO PARCELADO DE DEBITOS TRIBUTARIOS INSCRITOS NA DIVIDA ATIVA.

PORTARIA 23/03 - SJ/FISC

Fixa critérios e condições para a celebração de acordo para pagamento parcelado de débitos tributários inscritos na Dívida Ativa.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que são conferidas pelos artigos 50, inciso III, do Decreto nº 27.321, de 11 de novembro de 1988; 20 da Portaria n° 15/02 PGM G e 2°, da Portaria n° 024/2003 PGM G:

RESOLVE:

Artigo 1º - Somente poderão ser objeto de parcelamento os débitos tributários inscritos de valor igual ou superior a R$ 130,00 (cento e trinta reais), observados os critérios fixados nesta Portaria.

Artigo 2º - O pedido de acordo para pagamento parcelado deverá abranger todos os débitos inscritos por contribuinte no Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município, seja na fase judicial ou extrajudicial, também incluídos os débitos inscritos pelo sistema convencional.

Artigo 3º - O requerimento de parcelamento do débito implica confissão irrevogável da dívida, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente e renúncia expressa de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, produzindo ainda os efeitos prescritos no artigo 174, parágrafo único, IV do Código Tributário Nacional.

Artigo 4º - O valor mínimo de cada prestação será o correspondente a R$ 57,86 (cinqüenta e sete reais e oitenta e seis centavos).

Artigo 5º - Em qualquer caso o acordo só será autorizado mediante:

1 - pagamento inicial correspondente a 10% (dez por cento) do valor do débito corrigido, sujeitando-se o remanescente à atualização monetária nos termos da legislação municipal vigente e juros de 1% (um por cento) ao mês;

2 - pagamento imediato da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

§ 1º - Poderá ser facultado ao contribuinte o pagamento parcelado da verba honorária, obedecidos os seguintes critérios:

a) incidentes sobre débitos entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais) em até duas parcelas;

b) incidentes sobre débitos entre R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) e R$ 9.000,00 (nove mil reais) em até três parcelas;

c) incidentes sobre R$ 9.000,01 (nove mil reais e um centavo) e R$ 12.000,00 (doze mil reais) em até quatro parcelas;

d) incidentes sobre débitos entre R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em até cinco parcelas;

e) incidentes sobre débitos entre R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em até seis parcelas;

f) incidentes sobre débitos entre R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em até sete parcelas;

g) incidentes sobre débitos superiores a R$ 50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavo) em até oito parcelas.

§ 2º - O pagamento da primeira parcela da verba honorária deverá ser efetuado juntamente com o pagamento inicial, sujeitando-se o remanescente à atualização monetária, nos termos da legislação municipal vigente e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Artigo 6º - Nos acordos de valor igual ou superior a R$ 7.878,00 (sete mil, oitocentos e setenta e oito reais), o pedido de parcelamento dar-se-á mediante requerimento do contribuinte em formulário próprio instituído pelo Departamento Fiscal e instruído com os seguintes documentos:

1 - demonstrativo atualizado do débito;

2 - cópia autenticada de cédula de identidade e CPF/MF do requerente;

3 - cópia autenticada de comprovante de residência em nome do signatário do termo de acordo, datado de, no máximo, sessenta dias;

4 - certidão atualizada de matrícula no Registro de Imóveis referente ao bem tributado;

5 - cópia do contrato vigente de locação e os três últimos recibos de aluguel (em caso do requerente ser locatário);

6 - procuração "ad negotia", com firma reconhecida e poderes expressos para firmar acordo;

7 - cópia do contrato social e demais alterações, além do CNPJ e RG e CPF/MF do sócio ou proprietário.

Artigo 7º - Fica ressalvado que, dentro das especificidades de cada caso, poderão ser exigidos outros documentos além dos indicados no artigo 8º, itens 1 a 7, entendidos necessários ao deferimento do pedido.

§ 1º - Poderá ser exigido oferecimento de garantia, em valor igual ou superior ao débito tributário, ou efetivação de penhora nos casos de parcelamento acima de 20 (vinte) parcelas e, em caso de Imposto Sobre Serviços (ISS), a garantia sempre será exigida.

§ 2º - O oferecimento de garantia deverá obedecer a ordem do artigo 11 da Lei Federal nº 6.830, de 22-09-1980, cabendo à Administração a aceitação ou não, em despacho fundamentado, do qual não caberá recurso.

§ 3º - No oferecimento de garantia serão aceitos bens de terceiros, condicionados aos seguintes requisitos:

1 - anuência dos proprietários;

2 - aceitação pelo Departamento Fiscal;

3 - consentimento expresso do respectivo cônjuge, se o terceiro garante for casado e o bem for imóvel.

Artigo 8º - Nas execuções fiscais com leilão designado, a efetivação de acordo fica condicionada às seguintes exigências:

1 - o acordo somente poderá ser solicitado até 2 (dois) dias úteis antes da data designada para o leilão;

2 - o parcelamento fica restrito a duas prestações iguais, exceto se o contribuinte tiver outros débitos fora de leilão;

2.1. - a primeira parcela deverá abranger 50% (cinqüenta por cento) do débito, mais a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios;

2.2.- a segunda parcela, corrigida na forma da lei e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, será paga no prazo de trinta dias contados da data do pagamento da primeira prestação.

Parágrafo único - Nos casos de efetivação de acordo com leilão designado será comunicado imediatamente a Procuradoria responsável pelo feito.

Artigo 9° - Na hipótese de existência de execução embargada ou ação especial, a efetivação de acordo somente ocorrerá com autorização expressa da Procuradoria responsável pelo feito, que deverá também informar, se for o caso, qual o percentual de honorários fixados.

Artigo 10 - Em qualquer acordo, a falta de pagamento de uma prestação implica no inadimplemento do acordo, tornando-se exigível, de imediato, o saldo total atualizado da dívida, acrescido dos encargos devidos.

Parágrafo único - O rompimento de acordo pertinente a débito em fase extrajudicial implicará no imediato ajuizamento de execução fiscal.

Artigo 11 - Na hipótese de ocorrer, por parte do contribuinte, o rompimento do acordo celebrado, o reparcelamento será concedido sob as seguintes condições:

1 - justificação pelo contribuinte da impossibilidade de cumprimento do acordo celebrado;

2 - restrição do número de parcelas do reparcelamento a 10 (dez) prestações, ou a correspondente à metade do número de parcelas do acordo rompido, quando este for maior;

3 - somente serão admitidos 2 (dois) reparcelamentos, salvo excepcional autorização expressa do Diretor do Departamento após o que o débito atualizado deverá ser quitado à vista com os acréscimos pertinentes.

4 - em todo reparcelamento serão devidas despesas judiciais e honorários advocatícios em continuidade, em decorrência do prosseguimento da cobrança.

Artigo 12 - São competentes para autorizar a celebração ou a renovação de acordo para pagamento parcelado do crédito tributário inscrito na Dívida Ativa e para autorizar o parcelamento da correspondente verba honorária:

1 - o Chefe da Seção de Acordos, de Negação Judicial e Extrajudicial e Inviabilização Automática (Fisc 123), os Encarregados dos Setores de Acordo Judicial (Fisc 1231) e Acordo Extrajudicial (Fisc 1232) e os Postos do Departamento Fiscal instalados nas Subprefeituras de Santana, Penha, Pinheiros e Santo Amaro (exceto quanto ao débitos objeto de execução fiscal embargada ou de ação especial, os quais só poderão ser parcelados no Departamento Fiscal), em até 12 (doze) parcelas e débitos de até R$7.877,00;

2 - o Procurador Chefe da Subprocuradoria de Cobrança Judicial (Fisc 12) e o Diretor da Divisão de Atendimento ao Contribuinte (Fisc 11), em até 15 (quinze) parcelas e débitos de até R$33.759,00;

3 - o Procurador Chefe da Procuradoria de Ajuizamento e Cobrança (Fisc 1), em até 20 (vinte) parcelas e débitos de até R$75.395,00;

4 - o Diretor do Departamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas e débitos de até R$ 225.060,00;

5 - acima de R$ 225.060,00 ou mais de 36 (trinta e seis) parcelas, competência do Procurador Geral do Município.

Parágrafo Único - Em qualquer caso deverá ser observado o limite mínimo de cada parcela, fixado no artigo 4°, desta Portaria.

Artigo 13 - Casos omissos ou que ensejarem dúvidas na aplicação desta Portaria serão decididos pela Diretoria do Departamento Fiscal.

Artigo 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 10/2003/Fisc.G.

PORTARIA 23/03 - SJ/FISC

Fixa critérios e condições para a celebração de acordo para pagamento parcelado de débitos tributários inscritos na Dívida Ativa.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que são conferidas pelos artigos 50, inciso III, do Decreto nº 27.321, de 11 de novembro de 1988; 20 da Portaria n° 15/02 PGM G e 2°, da Portaria n° 024/2003 PGM G:

RESOLVE:

Artigo 1º - Somente poderão ser objeto de parcelamento os débitos tributários inscritos de valor igual ou superior a R$ 130,00 (cento e trinta reais), observados os critérios fixados nesta Portaria.

Artigo 2º - O pedido de acordo para pagamento parcelado deverá abranger todos os débitos inscritos por contribuinte no Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município, seja na fase judicial ou extrajudicial, também incluídos os débitos inscritos pelo sistema convencional.

Artigo 3º - O requerimento de parcelamento do débito implica confissão irrevogável da dívida, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente e renúncia expressa de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, produzindo ainda os efeitos prescritos no artigo 174, parágrafo único, IV do Código Tributário Nacional.

Artigo 4º - O valor mínimo de cada prestação será o correspondente a R$ 57,86 (cinqüenta e sete reais e oitenta e seis centavos).

Artigo 5º - Em qualquer caso o acordo só será autorizado mediante:

1 - pagamento inicial correspondente a 10% (dez por cento) do valor do débito corrigido, sujeitando-se o remanescente à atualização monetária nos termos da legislação municipal vigente e juros de 1% (um por cento) ao mês;

2 - pagamento imediato da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

§ 1º - Poderá ser facultado ao contribuinte o pagamento parcelado da verba honorária, obedecidos os seguintes critérios:

a) incidentes sobre débitos entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais) em até duas parcelas;

b) incidentes sobre débitos entre R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) e R$ 9.000,00 (nove mil reais) em até três parcelas;

c) incidentes sobre R$ 9.000,01 (nove mil reais e um centavo) e R$ 12.000,00 (doze mil reais) em até quatro parcelas;

d) incidentes sobre débitos entre R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em até cinco parcelas;

e) incidentes sobre débitos entre R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em até seis parcelas;

f) incidentes sobre débitos entre R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em até sete parcelas;

g) incidentes sobre débitos superiores a R$ 50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavo) em até oito parcelas.

§ 2º - O pagamento da primeira parcela da verba honorária deverá ser efetuado juntamente com o pagamento inicial, sujeitando-se o remanescente à atualização monetária, nos termos da legislação municipal vigente e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Artigo 6º - Nos acordos de valor igual ou superior a R$ 7.878,00 (sete mil, oitocentos e setenta e oito reais), o pedido de parcelamento dar-se-á mediante requerimento do contribuinte em formulário próprio instituído pelo Departamento Fiscal e instruído com os seguintes documentos:

1 - demonstrativo atualizado do débito;

2 - cópia autenticada de cédula de identidade e CPF/MF do requerente;

3 - cópia autenticada de comprovante de residência em nome do signatário do termo de acordo, datado de, no máximo, sessenta dias;

4 - certidão atualizada de matrícula no Registro de Imóveis referente ao bem tributado;

5 - cópia do contrato vigente de locação e os três últimos recibos de aluguel (em caso do requerente ser locatário);

6 - procuração "ad negotia", com firma reconhecida e poderes expressos para firmar acordo;

7 - cópia do contrato social e demais alterações, além do CNPJ e RG e CPF/MF do sócio ou proprietário.

Artigo 7º - Fica ressalvado que, dentro das especificidades de cada caso, poderão ser exigidos outros documentos além dos indicados no artigo 8º, itens 1 a 7, entendidos necessários ao deferimento do pedido.

§ 1º - Poderá ser exigido oferecimento de garantia, em valor igual ou superior ao débito tributário, ou efetivação de penhora nos casos de parcelamento acima de 20 (vinte) parcelas e, em caso de Imposto Sobre Serviços (ISS), a garantia sempre será exigida.

§ 2º - O oferecimento de garantia deverá obedecer a ordem do artigo 11 da Lei Federal nº 6.830, de 22-09-1980, cabendo à Administração a aceitação ou não, em despacho fundamentado, do qual não caberá recurso.

§ 3º - No oferecimento de garantia serão aceitos bens de terceiros, condicionados aos seguintes requisitos:

1 - anuência dos proprietários;

2 - aceitação pelo Departamento Fiscal;

3 - consentimento expresso do respectivo cônjuge, se o terceiro garante for casado e o bem for imóvel.

Artigo 8º - Nas execuções fiscais com leilão designado, a efetivação de acordo fica condicionada às seguintes exigências:

1 - o acordo somente poderá ser solicitado até 2 (dois) dias úteis antes da data designada para o leilão;

2 - o parcelamento fica restrito a duas prestações iguais, exceto se o contribuinte tiver outros débitos fora de leilão;

2.1. - a primeira parcela deverá abranger 50% (cinqüenta por cento) do débito, mais a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios;

2.2.- a segunda parcela, corrigida na forma da lei e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, será paga no prazo de trinta dias contados da data do pagamento da primeira prestação.

Parágrafo único - Nos casos de efetivação de acordo com leilão designado será comunicado imediatamente a Procuradoria responsável pelo feito.

Artigo 9° - Na hipótese de existência de execução embargada ou ação especial, a efetivação de acordo somente ocorrerá com autorização expressa da Procuradoria responsável pelo feito, que deverá também informar, se for o caso, qual o percentual de honorários fixados.

Artigo 10 - Em qualquer acordo, a falta de pagamento de uma prestação implica no inadimplemento do acordo, tornando-se exigível, de imediato, o saldo total atualizado da dívida, acrescido dos encargos devidos.

Parágrafo único - O rompimento de acordo pertinente a débito em fase extrajudicial implicará no imediato ajuizamento de execução fiscal.

Artigo 11 - Na hipótese de ocorrer, por parte do contribuinte, o rompimento do acordo celebrado, o reparcelamento será concedido sob as seguintes condições:

1 - justificação pelo contribuinte da impossibilidade de cumprimento do acordo celebrado;

2 - restrição do número de parcelas do reparcelamento a 10 (dez) prestações, ou a correspondente à metade do número de parcelas do acordo rompido, quando este for maior;

3 - somente serão admitidos 2 (dois) reparcelamentos, salvo excepcional autorização expressa do Diretor do Departamento após o que o débito atualizado deverá ser quitado à vista com os acréscimos pertinentes.

4 - em todo reparcelamento serão devidas despesas judiciais e honorários advocatícios em continuidade, em decorrência do prosseguimento da cobrança.

Artigo 12 - São competentes para autorizar a celebração ou a renovação de acordo para pagamento parcelado do crédito tributário inscrito na Dívida Ativa e para autorizar o parcelamento da correspondente verba honorária:

1 - o Chefe da Seção de Acordos, de Negação Judicial e Extrajudicial e Inviabilização Automática (Fisc 123), os Encarregados dos Setores de Acordo Judicial (Fisc 1231) e Acordo Extrajudicial (Fisc 1232) e os Postos do Departamento Fiscal instalados nas Subprefeituras de Santana, Penha, Pinheiros e Santo Amaro (exceto quanto ao débitos objeto de execução fiscal embargada ou de ação especial, os quais só poderão ser parcelados no Departamento Fiscal), em até 12 (doze) parcelas e débitos de até R$7.877,00;

2 - o Procurador Chefe da Subprocuradoria de Cobrança Judicial (Fisc 12) e o Diretor da Divisão de Atendimento ao Contribuinte (Fisc 11), em até 15 (quinze) parcelas e débitos de até R$33.759,00;

3 - o Procurador Chefe da Procuradoria de Ajuizamento e Cobrança (Fisc 1), em até 20 (vinte) parcelas e débitos de até R$75.395,00;

4 - o Diretor do Departamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas e débitos de até R$ 225.060,00;

5 - acima de R$ 225.060,00 ou mais de 36 (trinta e seis) parcelas, competência do Procurador Geral do Município.

Parágrafo Único - Em qualquer caso deverá ser observado o limite mínimo de cada parcela, fixado no artigo 4°, desta Portaria.

Artigo 13 - Casos omissos ou que ensejarem dúvidas na aplicação desta Portaria serão decididos pela Diretoria do Departamento Fiscal.

Artigo 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 10/2003/Fisc.G.

Alterações

P 8/04(SJ/FISC)-REVOGA A PORTARIA