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PORTARIA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SJ Nº 383 de 13 de Setembro de 1986

Aprova rotina a ser observada no que tange aos procedimentos disciplinares em tramitação junto à Procuradoria de Auditoria do Pessoal – SJ.2, da Secretaria dos Negócios Jurídicos.

Portaria nº 383, de 10 de setembro de 1986.

DESPACHO DO SENHOR PREFEITO: 1. Excelente. 2.Aprovo e publique-se no DOM.

O Secretário dos Negócios Jurídicos, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando a necessidade de instrução de medidas direcionadas a regulamentar os trâmites dos processos disciplinares,

RESOLVE:

Aprovar rotina a ser observada no que tange aos procedimentos disciplinares em tramitação junto à Procuradoria de Auditoria do Pessoal – SJ.2, da Secretaria dos Negócios Jurídicos.

ROTINA PARA PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

SJ.2

CAPITULO I

DA INSTAURAÇÃO.

1. Quando os elementos descritos na denuncia se apresentarem insuficientes e ainda, sendo incerta e desconhecida a autoria, deverá ser instaurada sindicância, que servirá de subsidio para a instauração do procedimento disciplinar cabível.

2. Será instaurada sindicância por determinação do Prefeito ou do Secretario dos Negócios Jurídicos, devendo ser processada pelas Comissões Processantes, no prazo de 30 dias prorrogáveis por igual período, desde que motivos relevantes justifiquem o pedido.

2.1. Nos casos de sindicância caberá à Comissão ouvir todos os envolvidos nos fatos, bem como providenciar as diligencias que se fizerem necessária para sua elucidação, inclusive, providenciar a juntada aos autos da ficha funcional desses servidores.

2.2. O relatório final deverá ser precedido de breve manifestação de todos os componentes da Comissão, no prazo de 48 horas, sobre o interesse de produção de novas provas.

3. Conhecida a autoria e comprovada a participação do servidor nos fatos noticiados, a Comissão (de sindicância) deverá, no relatório, dependendo da natureza da infração, sugerir a instauração de processo sumário, procedimento sumario ou inquérito administrativo, apontando os dispositivos legais infringidos.

3.1. Desconhecida a autoria ou constatada a improcedência da denuncia, poderá ser recomendado,no relatório, o arquivamento do feito.

3.2. Coexistindo ilícito administrativo com ilícito penal, deverá a Comissão proceder a comunicação à autoridade policial competente para as providencias cabíveis remetendo-se cópias xerográficas das pelas que se fizerem necessárias.

4. Quando a falta for cometida por servidor efetivo e, pela sua própria natureza, não comportar a instauração de inquérito, dever-se-á adotar para sua apuração, o processo sumario (art.202 – Lei 8.989/79).

5. A instauração de inquérito administrativo será determinada por ato do Prefeito ou do Secretario dos Negócios Jurídicos, passado o respectivo processo a classificar-se como Especial.

5.1. O inquérito administrativo será instaurado quando a infração, pela sua natureza, sujeitar o funcionários às penas de demissão ou demissão a bem do serviço público (art.207 – Lei 8.989/79).

6. Quando, no processo, houver noticia ou denuncia de infração, diversa daquela que está sendo apurada, formar-se-á novo instrumento, com copia de suas peças originais desentranhados do processo original.

7. O procedimento sumário será instaurado quando a infração for cometida por servidores admitidos em caráter temporário e contratados.

CAPITULO II

DO PROCESSAMENTO

8. Os inquéritos administrativos serão processados pelas Comissões Processantes Permanentes da Secretaria dos Negócios Jurídicos, salvo nos casos de designação da Comissão Especial e aqueles que, pela competência são realizados pelas respectivas Secretarias (decreto nº 22.054, de 25 de março de 1986).

8.1. Os processos de inquérito administrativo serão distribuídos pela Chefia da Procuradoria de Auditoria do Pessoal às suas Subprocuradorias, mediante registro em protocolo.

8.2. A distribuição das Subprocuradorias às Comissões Processantes se fará mediante registro em livro próprio, a cargo das Chefias respectivas.

9. Em virtude do caráter de permanência de que se revestem as Comissões Processantes, deverão ficar expressamente registradas nos autos as eventuais substituições de seus membros.

9.1. Compete à Chefia da Procuradoria de Auditoria do Pessoal – SJ.2 – proceder às substituições que se fizerem necessárias, por intermédio de publicação no DOM.

10. A Comissão Processante terá o prazo de 90 dias para a conclusão do inquérito administrativo, contado a partir do recebimento.

10.1. O prazo para a conclusão do inquérito poderá ser prorrogado, por igual período, pela autoridade que determinou sua instauração.

10.2. Os pedidos de prorrogação ou dilação dos prazos para a conclusão dos trabalhos das Comissões Processantes ou das outras comissões deverão, devidamente fundamentados, ser formulados por oficio, permanecendo o processo sem solução de continuidade.

CAPITULO III

DAS FASES DO PROCESSAMENTO

11. O processamento do inquérito administrativo compõe-se de três fases:

11.1. A fase preliminar que compreende:

A) O indiciamento a ser feito pela Comissão Processante, no prazo de 5 dias do recebimento do processo, sob a orientação do Presidente, em folha própria, contendo a descrição da infração cometida e sua autoria, indicando, alem do dispositivo legal violado, aquele que comine a pena respectiva, para que dele tome conhecimento o acusado.

A.1. A Secretária da Comissão, por ordem do Presidente da Comissão Processante comunicará o indiciamento:

- à Seção Administrativa da Procuradoria – SJ.2;

- Ao Departamento de Recursos Humanos e;

- A Unidade de lotação do servidor.

B) A citação do indiciado, para oferecimento de defesa, dar-se-á com o chamamento direto ou por publicação de editais no DOM, com antecedência de 48 horas de audiência designada, fixando-se dia, hora e loca.

B.1. Quando não conhecido o endereçamento do indiciado, a Comissão diligenciará para a sua obtenção junto ao Departamento de Recursos Humanos, IPREM, HSPM, TRE e Receita Federal, observada a ordem estabelecida neste inciso.

B.2. O mandado de citação deverá ser acompanhado de uma copia fiel do termo do indiciamento, servindo de contra-fé, retornando aos autos devidamente assinados.

B.3. Esgotados todos os meios para a citação pessoal do indiciado, proceder-se-á à citação, por edital, mediante publicação no DOM, durante 3 dias consecutivos.

11.2. A fase instrutória que compreende:

A) Interrogatório: quando se ouve o indiciado, assegurando-lhe o mais amplo direito de defesa, o indiciado poderá ser assistido, neste ato, por defensor constituído, sem qualquer interferência no interrogatório, que deverá afinal subscrever o termo.

A.1. Não comparecendo o indiciado, o Presidente decretará sua revelia. Solicitará, em seguida ao Procurador Chefe da Procuradoria de Auditoria de Pessoal – SJ.2, a designação de um Procurador Municipal, que se incumbirá da defesa.

A.2. Na ausência de defensor constituído, Procurador Municipal deverá ser designado pelo Procurador Chefe da Procuradoria de Auditoria de Pessoal – SJ.2, mediante provocação do Presidente da Comissão.

A.3. O Presidente determinará as providências, de imediato, cabíveis, à produção de provas pela Comissão (expedição de ofícios,diligencias, perícias, pareceres, laudos técnicos e demais provas admitidas em direito).

A.4. A intimação das testemunhas dar-se-á com antecedência de 48 horas a ser procedida por intermédio de correspondência, com recibo juntado aos autos.

B) Depoimento: quando se toma a termo declaração de testemunhas sobre os fatos ou sobre antecedentes do indiciado. O depoimento, obrigatoriamente, será tomado na presença de defensor, sob pena de nulidade.

C) Acareação: é o confronto pessoal entre os envolvidos no processo ou testemunhas sobre eventuais contradições registradas nas provas produzidas nos autos.

D) Tríduo probatório: é o prazo concedido ao defensor, que será intimado através dos procedimentos previstos no inciso A.5, do item 11.2., para apresentação das provas que pretenda produzir.

D.1) O Presidente, antes do tríduo probatório, deverá abrir vistas dos autos aos Comissários para manifestação sobre as provas produzidas e requererem as que entenderem necessárias, no prazo de quarenta e oito horas.

E) Triagem: antes das razões finais de defesa, será efetuada uma triagem com o objetivo de sanear o processo. O resultado da triagem constará de peça elaborada por Comissário designado pelo Presidente da Comissão.

E. 1. A peça de triagem será breve e dirigida ao Presidente e considerará os aspectos fundamentais do processo, dentre os quais a regularidade formal e plena participação de defesa.

E. 2. A Presidência, por despacho, mandará sanaras falhas eventualmente encontradas ou dará o processo por regular do ponto de vista formal (v.g.: junção das folhas, assinaturas nos depoimentos, carimbos, rubricas).

E. 3. Sobre as providencias eventualmente determinadas, nos termos do inciso anterior, manifestar-se-á a defesa, requerendo a Presidência da Comissão o que julgar necessário. Se o Presidente denegar a pretensão da defesa, restará a esta protestar nas razões finais, em forma de preliminar, que será apreciada pelo Secretario dos Negócios Jurídicos juntamente com o relatório da Comissão.

11.3. Fase de elaboração e apresentação do Relatório.

A) Relatório: é a peça apresentada pela Comissão Processante e se constituirá de um único documento quando resultar do consenso de seus três componentes (Relator, Revisor e Presidente). Na hipótese de divergência será proferido voto em separado.

A.1. O relatório abrange o histórico de todo o processo e a conclusão onde, inicialmente, serão apreciadas as preliminares argüidas pela defesa, seguindo-se a apreciação do mérito, com analise do enquadramento legal, em face dos fatos e das provas apuradas, em confronto com as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição, indicando-se, neste caso, o dispositivo legal cabível.

A.2. A Comissão poderá propor, se for o caso, a desclassificação da infração prevista no indiciamento.

A.3. A Comissão indicará sempre em consonância com os fatos e provas contidas no processo, eventuais atenuantes, cuja apreciação é da competência da autoridade que proferir a decisão final.

CAPITULO IV

DA DECISÃO

12. A decisão será exarada pelo Prefeito ou pelos Secretários Municipais,nos casos dos incisos I, II e VII do artigo 188 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, conforme delegação de competência atribuída pelo Decreto nº 22.054, de 25 de março de 1986, e pelo Decreto nº 22.166, de 5 de maio de 1986.

12.1. Quando a decisão competir ao Prefeito, o processo será encaminhado à Autoridade Superior com manifestação do Secretario dos Negócios Jurídicos.

13. O inquérito administrativo se encerra com a publicação do despacho decisório.

14. A Autoridade competente para decidir poderá converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessários à formação de sua convicção.

15. Do despacho decisório caberão os recursos previstos na legislação em vigor.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

16. As Comissões de Inquérito compõem-se de um presidente e dois comissário e funcionarão em caráter permanente, não podendo se realizar qualquer audiência, sem a presença de todos os seus membros.

17. Da mesma forma, não se realizará audiência sem a presença de defensor (constituído, dativo ou “ad hoc”), exceto no ato de interrogatório, onde a presença de defensor é facultativa.

18. O Presidente dirigirá as audiências, argüindo em primeiro lugar, passando, pela ordem, a palavra aos Comissários e à defesa.

19. As Comissões deverão realizar um Maximo de três audiências para cada caso, ou seja, uma para o interrogatório, outra para as testemunhas da Comissão e uma terceira para as testemunhas arroladas pela defesa. As exceções serão motivadas.

20. Os Presidentes das Comissões de Inquérito requisitarão os processos, documentos, livros, papéis e informações em geral, necessários à instrução do feito, diretamente das Unidades onde se encontrarem.

21. A solução de incidentes processuais será da competência do Procurador Chefe da Procuradoria de Auditoria do Pessoal – SJ.2.

22. Os processos somente poderão ser retirados pelos defensores por ocasião do tríduo probatório e razões finais, mediante carga em livro próprio, com lançamento de termo de responsabilidade devidamente assinado.

23. O pedido para fornecimento de copias de certidões de peças processuais deverão ser dirigidos ou encaminhados diretamente ao Secretario dos Negócios, na forma do disposto no Decreto nº 16.226, de 29 de novembro de 1979.

24. A testemunha deverá ser inquirida ao inicio de seu depoimento sobre os impedimentos legais, eventualmente existentes, bem como advertida na forma da lei.

25. Na forma do artigo 5º do Decreto 19.264, de 25 de novembro de 1983, é vedado às Comissões atender pedidos de requisição de processos formulados pelos órgãos da Administração Municipal.

26. Processos ou papéis somente acompanharão os autos do inquérito enquanto imprescindíveis para dirimir dúvidas ou elucidar os fatos.

27. As Chefias das Subprocuradorias ou Procuradoria de Auditoria do Pessoal deverão manifestar-se objetivamente sobre os relatórios das Comissões de Inquérito, zelando especialmente pela regularidade formal dos processos e cumprimento dos prazos previstos.

28. A Comissão cuidará para garantir a plena defesa do indiciado, procurando afastar qualquer tipo de cerceamento.

29. Todas as informações solicitadas pela Policia ou Juízos Criminais serão fornecidas em caráter preferencial, acrescidas, eventualmente, de outros elementos a critério do Chefe da Subprocuradoria de Auditoria de Pessoal – SJ.2.

30. Nos relatórios finais, evitar-se-ão transcrições de depoimentos, excetuando-se os casos em que isso possa servir para reforçar a argumentação da Comissão ou quando determinado trecho tiver excepcional relevância.

31. Quando houver contradição nos depoimentos, a Comissão oferecerá seu atendimento posicionando-se sobre o fato.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se o disposto no inciso A.5 do item 11.2 que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 1986.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo