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PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM;SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS;SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS;SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO – SMDET Nº 4 de 25 de Junho de 2019

Regulamenta o Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - SIAT no âmbito do Programa Redenção, estabelece cooperação técnico-administrativa para sua implementação e governança compartilhada e dá outras providências.

PORTARIA CONJUNTA SGM/SMADS/SMS/SMDET Nº 04,  DE 25   DE  JUNHO DE 2019.

Regulamenta o Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - SIAT no âmbito do Programa Redenção, estabelece cooperação técnico-administrativa para sua implementação e governança compartilhada e dá outras providências.

O Secretário do Governo Municipal, o Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, o Secretário Municipal da Saúde e a Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, estabelecida pela Lei 17.089, de 20 de maio de 2019;

CONSIDERANDO o Programa Redenção, estabelecido pelo Decreto 58.760, de 20 de maio de 2019;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Saúde Mental, definida pela Resolução 32/Ministério da Saúde/2017 e Portaria 3.588/Ministério da Saúde/2017;

CONSIDERANDO o Programa Consultório na Rua, regulamentado pela Portaria Federal 122, de 25 de janeiro de 2011;

CONSIDERANDO o Serviço Especializado em Abordagem Social, regulamentado pela Resolução  109 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de 11 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO os serviços de acolhimento institucional, previstos na Resolução 109 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, de 11 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO a Política Municipal de Qualificação Profissional, instituída pelo Decreto 58.732, de 29 de abril de 2019;

CONSIDERANDO o Programa Operação Trabalho, instituído pela Lei Municipal 13.178/2001 e regulamentado pelo Decreto 44.484, de 10 de março de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de articular soluções para acolhimento de pessoas com quadros graves e intenso sofrimento decorrentes de uso de crack, álcool e outras drogas, que estejam em situação de rua e concentradas junto a cenas de uso aberto;

CONSIDERANDO a dificuldade de prover acolhida e tratamento integral em ambientes segmentados da administração pública e a necessidade de se criar arranjos para governança compartilhada de equipamentos e serviços entre diferentes órgãos e unidades da Prefeitura Municipal de São Paulo;

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - SIAT no âmbito do Programa Redenção, ambos criados pelo Decreto 58.760, de 20 de maio de 2019.

Art. 2° O Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - SIAT é definido como ações integradas entre equipamentos e serviços, em território delimitado, com o objetivo de prestar atendimento a indivíduos e famílias que sejam público-alvo do Programa Redenção, nos termos Decreto 58.760, de 20 de maio de 2019.

Art. 3º O Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - SIAT é distribuído na seguinte conformidade:

I - Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Abordagem - SIAT I;

II - Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Acolhimento Temporário - SIAT II;

III - Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Tratamento e Profissionalização - SIAT III.

Art. 4º O Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - SIAT deverá assegurar aos beneficiários:

I - abordagem por equipe multidisciplinar e capacitada para realizar busca ativa, escuta qualificada e atenção integral à saúde;

II - acolhimento em local adequado, naqueles equipamentos em que esse serviço seja ofertado;

III - acesso às redes municipais da Saúde e de Assistência e Desenvolvimento Social, com tratamento e acolhimento adequados de acordo com seu Projeto Terapêutico Singular e Plano Individual de Atendimento, respectivamente;

IV - acesso ao mundo do trabalho, cursos de formação profissional e oportunidades voltadas ao empreendedorismo, inclusive economia circular, disponibilizadas pelo Município, de acordo com o Plano de Ressocialização Singular e desde que respeitadas às aptidões individuais, satisfeitos os requisitos essenciais para sua ocupação e levando em consideração o tratamento estabelecido no Projeto Terapêutico Singular e o planejamento de ações para desenvolvimento de autonomia previsto no Plano Individual de Atendimento;

V - encaminhamento às demais políticas municipais que se fizerem necessárias.

Art. 5º São objetivos estratégicos do Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica – SIAT:

I - facilitar o acesso aos serviços públicos municipais ao público-alvo do Programa Redenção;

II - prover abordagem territorial integrada entre as equipes de assistência e desenvolvimento social e saúde;

III - fornecer ao público-alvo acolhimento:

a) de curto prazo, nos termos desta Portaria, para aqueles indivíduos com baixa adesão ao tratamento descrito no Projeto Terapêutico Singular;

b) de médio prazo, nos termos desta Portaria, para aqueles indivíduos que aderirem ao tratamento descrito no Projeto Terapêutico Singular;

IV - ofertar:

a) tratamento em saúde que considere as múltiplas possibilidades terapêuticas delineadas no Projeto Terapêutico Singular, assegurada a singularidade do indivíduo, de acordo com o Decreto nº 58.760, de 20 de maio de 2019;

b) oficinas e cursos de capacitação profissional que considerem os limites e potenciais de cada indivíduo, conforme delineado no Plano de Ressocialização Singular, para aqueles indivíduos que aderirem ao tratamento descrito no Projeto Terapêutico Singular;

Art. 6º Os instrumentos de acompanhamento dos beneficiários estão relacionados com as linhas de ação do Programa Redenção, de acordo com o artigo 5º do Decreto 58.760, de 20 de maio de 2019, e se apresentam na seguinte conformidade:

I - Projeto Terapêutico Singular, da linha de ação terapêutica;

II - Plano Individual de Atendimento, da linha de ação assistência e desenvolvimento social;

III - Plano de Ressocialização Singular, da linha de ação trabalho.

Parágrafo único. No Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Tratamento e Profissionalização - SIAT III, as atividades das linhas de ação assistência e desenvolvimento social e trabalho, delineadas nos instrumentos estabelecidos nos incisos II e III, estarão condicionadas à evolução do beneficiário no tratamento em saúde da linha de ação terapêutica, descrito no instrumento estabelecido pelo inciso I.

Art. 7º As regras de convivência dos SIAT I, II e III devem ter por base a convivência pacífica e a cordialidade entre as pessoas nos equipamentos e serviços que os integrem.

DO SIAT I - Abordagem

Art. 8º O Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Abordagem - SIAT I se caracteriza como a articulação dos serviços de abordagem territorial e escuta qualificada das Secretarias Municipais da Saúde e de Assistência e Desenvolvimento Social com a finalidade de realizar busca ativa e articular o acesso às redes municipais de saúde e assistência social, além de prestar atenção integral à saúde ao público-alvo do Programa Redenção que esteja localizado em logradouros públicos.

Art. 9º O público-alvo do Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Abordagem - SIAT I são indivíduos que sejam identificados como usuários abusivos de substâncias psicoativas localizados em cenas de uso aberto e adjacências.

Art. 10 São objetivos específicos do Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Abordagem - SIAT I:

I - criar estratégias integradas de abordagem social e de saúde, visando estabelecer vínculos gradativos com o público-alvo do serviço;

II - articular acesso às políticas e serviços públicos municipais, além daqueles já ofertados pelo Serviço Especializado de Abordagem Social e pelos programas Consultório na Rua e Redenção na Rua;

III - promover o encaminhamento dos beneficiários abordados ao Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Acolhida Temporária - SIAT II, conforme avaliação do caso;

IV - realizar diagnóstico territorial identificando pontos de concentração do público-alvo do serviço.

Art. 11. Cada equipe de abordagem do Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Abordagem - SIAT I é composta pelas equipes de Consultório na Rua e/ou Redenção na Rua, da Secretaria Municipal da Saúde, e do Serviço Especializado de Abordagem Social - SEAS, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, do território correspondente, caso existam, e na seguinte conformidade:

I - no mínimo 5 (cinco) membros da equipe de abordagem do Consultório na Rua ou Redenção na Rua, em qualquer proporção dentre estes, com a seguinte composição profissional mínima:

a) 01 (um) médico;

b) 01 (um) enfermeiro;

c) 01 (um) assistente social;

d) 02 (dois) agentes sociais;

II - no mínimo 02 (dois) orientadores socioeducativos da equipe de abordagem do Serviço Especializado de Abordagem Social - SEAS.

§ 1º A administração do serviço deverá ser realizada de forma coordenada e integrada, sob liderança da Secretaria Municipal da Saúde.

§ 2º Os profissionais responsáveis pela abordagem devem estar devidamente habilitados e capacitados para abordagem de crianças e adolescentes que, por ventura, estejam enquadradas na categoria de público-alvo do serviço.

DO SIAT II - Acolhimento Temporário

Art. 12. O Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Acolhimento Temporário - SIAT II se caracteriza como ação integrada das Secretarias Municipais da Saúde e de Assistência e Desenvolvimento Social para promoção da proteção social por meio do acolhimento de curto prazo e baixa exigência em relação ao usuário.

Art. 13. A execução do Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Acolhimento Temporário - SIAT II será realizada em local fixo e situado próximo às cenas de uso aberto do Município em equipamento com instalações físicas para atenção à saúde e acolhida de curto prazo, compreendendo, porém não exaustivamente, ofertas relativas a tratamentos em saúde, descanso, higiene pessoal,  atendimento social individualizado, atividades para desenvolvimento de sociabilidades e lazer.

Art. 14. O Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Acolhimento Temporário - SIAT II tem como objetivo reduzir os danos imediatos causados pelo uso abusivo de substâncias psicoativas, com ações das linhas de atuação de terapêutica e assistência e desenvolvimento social do Programa Redenção, estabelecido pelo Decreto 58.760, de 20 de maio de 2019.

Art. 15. São objetivos específicos do Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Acolhimento Temporário - SIAT II, em relação aos usuários do serviço:

I - prover acolhimento de curto prazo e de baixa exigibilidade em relação ao usuário;

II - executar ações de redução de danos no âmbito da saúde e assistência social;

III - prover tratamento e acompanhamento em saúde para saúde mental e demais comorbidades;

IV - facilitar o acesso ao serviço médico de emergência;

V - elaborar o Projeto Terapêutico Singular junto aos usuários interessados em receber tratamento para o uso abusivo de álcool e outras drogas;

VI - encaminhar os usuários:

a) para as redes municipais de Saúde e Assistência e Desenvolvimento Social, conforme as necessidades observadas;

b) para o Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Tratamento e Profissionalização - SIAT III, de acordo com avaliação da evolução no tratamento estabelecido no Projeto Terapêutico Singular e o nível de autonomia constatados pelas equipes de saúde e assistência social;

VII – elaborar o Plano Individual de Atendimento respeitando a especificidade e a trajetória de vida de cada indivíduo, na identificação e incentivo a competências e habilidades que oportunizem a construção de novos projetos de vida.

Art. 16. O Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Acolhimento Temporário - SIAT II é composto pelas equipes de referência dos Centros de Acolhida para adultos 24 horas, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e equipe especializada da Secretaria Municipal da Saúde, na seguinte conformidade:

I - da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, na seguinte composição mínima:

a) 01 (um) gerente de serviço em regime de 40 horas semanais;

b) 01 (um) assistente técnico em regime de 40 horas semanais;

c) 01 (um) técnico assistente social para cada 75 usuários em regime de 40 horas semanais;

d) 01 (um) técnico psicólogo a partir de 100 usuários em regime de 40 horas semanais;

e) 01 (um) orientador socioeducativo diurno para cada 50 usuários, além de 01 folguista em regime de 40 horas semanais;

f) 01 (um) orientador socioeducativo noturno para cada 50 usuários, além de 01 folguista em regime de 40 horas semanais;

g) 02 (dois) agentes operacionais para cada 50 usuários, além de 02 folguistas em regime de 40 horas semanais.

II - da Secretaria Municipal da Saúde, na seguinte composição mínima:

a) 01 (um) médico de especialidade clínica em regime de 40 horas semanais;

b) 01 (um) médico da especialidade psiquiátrica em regime de 20 horas semanais;

c) 01 (um) médico de especialidade clínica em regime plantonista;

d) 01 (um) enfermeiro em regime de 40 horas semanais;

e) 02(dois) técnicos em enfermagem em regime de 12/36 horas;

Parágrafo único. O quadro de recursos humanos poderá ser ampliado, mediante avaliação técnica, com fundamento em demandas referentes ao público atendido ou condições físicas do local.

Art. 17. O acesso ao Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Acolhimento Temporário - SIAT II é feito por meio de demanda espontânea do público-alvo do Programa Redenção, nos termos do Decreto 58.760, de 20 de maio de 2019.

Parágrafo único. Aqueles indivíduos que não se enquadrarem como público-alvo serão encaminhados aos demais equipamentos públicos municipais das Secretarias Municipais da Saúde, Assistência e Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e Cidadania, conforme as necessidades observadas.

Art. 18.  O tempo de permanência no serviço é de curto prazo, prorrogável a depender do desenvolvimento do beneficiário.

Art. 19. As acomodações para estadia noturna deverão ser do tipo coletivo, em estruturas fixas ou móveis, com acesso a instalações sanitárias adequadas.

Parágrafo único. Serão respeitados o nome social e a identidade de gênero na disposição das acomodações e instalações sanitárias, nos termos do Decreto nº 58.228, de 16 de maio de 2018.

DO SIAT III - Tratamento e Profissionalização

Art. 20. O Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Terapêutica e Profissionalização - SIAT III se caracteriza como ação integrada de serviços e equipamentos das Secretarias Municipais da Saúde, de Assistência e Desenvolvimento Social e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho para acolhida de médio prazo com tratamento em saúde, ações de assistência social e de qualificação profissional.

Art. 21. A execução do Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Terapêutica e Profissionalização - SIAT III será realizada em local fixo, afastado das cenas de uso aberto do Município e assistida por equipe multidisciplinar das áreas de saúde, assistência social e desenvolvimento econômico e trabalho que promoverão as atividades previstas no Projeto Terapêutico Singular, Plano Individual de Atendimento e Plano de Ressocialização Singular, respectivamente.

Parágrafo único. As instalações físicas devem ser adequadas para higiene, ressocialização, descanso, moradia, lazer, qualificação profissional, atividades culturais, tratamento em saúde e redução de danos.

Art. 22. São objetivos específicos do Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Terapêutica e Profissionalização - SIAT III, em relação aos usuários do serviço:

I - prover acolhimento terapêutico de médio prazo, coletivo ou familiar, para execução das ações contidas no Projeto Terapêutico Singular e em conformidade com os objetivos estabelecidos na Lei nº 17.089, de 20 de maio de 2019 e no Decreto nº 58.760, de 20 de maio de 2019;

II - executar ações de redução de danos articuladas ao tratamento vinculado no Projeto Terapêutico Singular, inclusive com ações de lazer, esporte e cultura;

III - elaborar os instrumentos de acompanhamento previstos no artigo 6º, conforme a necessidade;

IV - disponibilizar oferta variada de cursos de capacitação e qualificação profissional visando a inserção social e produtiva;

V - encaminhar os usuários:

a) para as redes municipais da Saúde e Assistência e Desenvolvimento Social, bem como outros serviços e políticas públicas que possam contribuir para o desenvolvimento da autonomia do usuário, conforme seu Projeto Terapêutico Singular e Plano Individual de Atendimento;

b) para as políticas de acesso ao mundo do trabalho e empreendedorismo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, conforme o Plano de Ressocialização Singular.

Art. 23. O acesso ao Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Terapêutica e Profissionalização - SIAT III se dará somente por encaminhamento, com autorização do respectivo Núcleo de Acompanhamento de Casos - NAC III, e a partir dos seguintes equipamentos ou serviços:

I - Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Acolhimento Temporário - SIAT II;

II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;

III - Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro POP;

IV - Centro de Atenção Psicossocial - CAPS.

Art. 24. O tempo de permanência no Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Terapêutica e Profissionalização - SIAT III é de até 2 (dois) anos, prorrogáveis a depender do desenvolvimento do beneficiário, conforme deliberação do Núcleo de Acompanhamento de Casos - NAC, de acordo com o artigo 28 desta portaria, e observadas as recomendações do Projeto Terapêutico Singular.

Art. 25. As acomodações do acolhimento de médio prazo deverão ser:

I - coletivas, de 4 a 6 indivíduos, no caso daqueles solteiros ou sem vínculos familiares;

II - familiares, quando couber.

§ 1º No caso do inciso II fica facultada a permissão de abrigo no serviço a indivíduos com laços afetivos ou familiares relevantes aos usuários, conforme deliberação do Núcleo de Acompanhamento de Casos - NAC, de acordo com o artigo 28 desta portaria.

§ 2º Serão respeitados o nome social e a identidade de gênero na disposição das acomodações e instalações sanitárias, nos termos do Decreto nº 58.228, de 16 de maio de 2018.

Art. 26 O Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Tratamento e Profissionalização - SIAT III é composto pela seguinte equipe mínima:

I - da Secretaria Municipal da Saúde, na seguinte composição mínima:

a) 01 (um) coordenador em regime de 40 horas semanais;

b) 03 (três) agentes redutores de danos em regime de 40 horas semanais;

c) 04 (quatro) agentes sociais para o turno do dia em regime de 12/36 horas;

d) 04 (quatro) agentes sociais para o turno da noite em regime de 12/36 horas;

e) 04 (quatro) auxiliares de serviços gerais em regime de 40 horas semanais;

II - da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, proveniente do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS do território no qual o SIAT III esteja inserido e com seguinte composição mínima:

a) 01 (um) assistente social em regime de 40 horas semanais;

b) 01 (um) psicólogo em regime de 40 horas semanais;

§ 1º A equipe descrita no caput será complementada ainda por profissionais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho em quantitativo suficiente para suprir o serviço de maneira adequada, nos termos desta Portaria.

§ 2º O quadro de recursos humanos poderá ser ampliado, mediante avaliação técnica, com fundamento em demandas referentes ao público atendido ou condições físicas do local.  

Do Núcleo de Acompanhamento de Casos

Art. 27. Fica estabelecido o Núcleo de Acompanhamento de Casos - NAC na seguinte conformidade:

I - Núcleo de Acompanhamento de Casos - NAC I, vinculado a cada Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Abordagem - SIAT I;

II - Núcleo de Acompanhamento de Casos - NAC II, vinculado a cada Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Acolhida Temporária - SIAT II;

III - Núcleo de Acompanhamento de Casos - NAC III, vinculado a cada Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Tratamento e Profissionalização - SIAT III.

§ 1º Os Núcleos de Acompanhamento de Casos - NAC I e NAC II poderão reunir-se conjuntamente, a depender da dinâmica territorial e a critério dos gerentes dos SIAT I e II correspondentes.

§ 2º Os membros do  Núcleo de Acompanhamento de Casos - NAC poderão convidar outros profissionais que atuem no território para suas reuniões.

Art. 28. São atribuições do Núcleo de Acompanhamento de Casos - NAC:

I - avaliar, no âmbito do respectivo serviço, os casos de:

a) ingresso, exceto quanto ao NAC - I;

b) permanência;

c) prorrogação;

d) autorização para coabitação, conforme descrita no parágrafo 1º do artigo 25 desta portaria;

e) saída;

f) desligamento;

II - debater e deliberar de maneira integrada e que contemple os aspectos de assistência, saúde e trabalho, conforme a aderência a cada uma das categorias do Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - SIAT, sobre:

a) infrações às regras de convivência pelos usuários;

b) solicitações de transferências de usuários entre os equipamentos públicos integrantes da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas;

c) adequação dos perfis individuais às propostas de inclusão produtiva e acesso ao mundo do trabalho;

d) demais assuntos relativos ao desenvolvimento individual dos usuários do serviço.

Art. 29.  O Núcleo de Acompanhamento de Casos - NAC tem como composição mínima:

I - o gerente do serviço ao qual está vinculado no território, conforme o artigo 27, que o liderará;

II - o coordenador do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS vinculado ao serviço no território;

III- 01 (um) representante de nível superior do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS de referência do serviço;

IV – 01 (um) representante de nível superior do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS ou Centro de Referência para População de Rua – Centro POP de referência do serviço, preferencialmente assistente social;

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho para cada NAC III vinculado a um SIAT III, indicado pelo coordenador da Coordenadoria do Trabalho, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

Parágrafo único. O Núcleo de Acompanhamento de Casos - NAC se reunirá com frequência mínima quinzenal e definirá o formato, registro e local de suas reuniões conforme as características do serviço em que atue.

Art. 30. Em relação aos beneficiários, os casos omissos, desviantes ou não abarcados por esta portaria deverão ser resolvidos pelo Fórum de Acompanhamento de Casos - FAC, coordenado pelo Núcleo Técnico do Programa Redenção e onde se reúnem, em frequência mínima bimestral e através de representantes, todos os Núcleos de Acompanhamento de Casos - NAC de um respectivo território.

Das Atribuições Secretariais

Art. 31. Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no âmbito do Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - SIAT:

I - identificar, entre as pessoas em acolhimento na rede socioassistencial, indivíduos com perfil adequado para integrar o serviço;

II - elaborar e executar protocolos integrados dos serviços de abordagem territorial junto à  Secretaria Municipal da Saúde, nas cenas de uso aberto;

III - monitorar e aprimorar em caráter permanente as rotinas de atendimento e encaminhamento dos usuários do serviço;

IV - promover a gestão integrada do serviço com os demais programas e serviços de assistência social;

V - efetuar ações de articulação territorial junto às demais políticas sociais municipais, mesmo que omissas nesta portaria, objetivando o desenvolvimento individual dos usuários do serviço;

VI - apoiar tecnicamente a regularização documental dos beneficiários do serviço;

VII - coletar e alimentar o sistema informatizado de registro dos usuários com as informações referentes ao eixo de assistência no escopo do serviço;

VIII - apresentar os dados referentes à implementação e avaliação do serviço, no que lhe compete, perante o Comitê Gestor da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas;

IX - prover acolhimento de curto prazo e baixa exigência aos indivíduos que se enquadrem como público-alvo do SIAT II.

X - definir as diretrizes para elaboração do Plano Individual de Atendimento de cada usuário, considerando as possibilidades atendimento e acolhimento assistencial;

Art. 32. Compete à Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito do Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - SIAT:

I - avaliar as condições de saúde física e mental dos usuários do serviço, bem como acompanhá-los segundo as vulnerabilidades em saúde identificadas;

II - qualificar e monitorar as rotinas de atendimento e encaminhamento dos usuários do serviço;

III - definir as diretrizes para elaboração do Projeto Terapêutico Singular de cada usuário, considerando as possibilidades de desintoxicação, abstinência e redução de danos;

IV - ampliar o acesso dos usuários do serviço à rede de atenção integral à saúde, segundo os níveis de prioridade e complexidade e os serviços tipificados pelo Sistema Único de Saúde;

V - dar visibilidade ao serviço perante a rede municipal de saúde;

VI - desenvolver ações de redução de danos provenientes do uso abusivo de álcool e outras drogas para os usuários do serviço;

VII - coletar e alimentar o sistema informatizado de registro dos usuários com as informações referentes ao eixo da saúde no escopo do serviço;

VIII - apresentar os dados referentes à implementação e avaliação do serviço, no que lhe compete, perante o Comitê Gestor da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas.

Art. 33. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, no âmbito do Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - SIAT:

I - capacitar os usuários em habilidades voltadas ao trabalho e empreendedorismo, através da oferta de qualificação;

II – possibilitar o acesso ao mundo do trabalho, por meio do Programa Operação Trabalho (POT), com a oferta de capacitações técnicas e qualificação profissional em parceria com outras secretarias municipais e organizações da sociedade civil objetivando a reinserção social e produtiva;

III - apoiar a inclusão produtiva dos usuários do serviço, em especial por meio de ações ligadas ao cooperativismo e economia circular;

IV - definir as diretrizes para elaboração do Plano de Ressocialização Singular de cada usuário;

V - apoiar tecnicamente a regularização documental dos beneficiários do serviço, especialmente em relação à Carteira de Trabalho e Previdência Social;

VI - coletar e alimentar o sistema informatizado de registro dos usuários com as informações referentes ao eixo de trabalho no escopo do serviço;

VII - apresentar os dados referentes à implementação e avaliação do serviço, no que lhe compete, perante o Comitê Gestor da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas;

VIII - solicitar avaliação do NAC III de beneficiários que não estejam atendendo as condições de trabalhabilidade requeridas para permanecer nos programas da SMDET.

Parágrafo único. As capacitações a que se refere o inciso I deverão abarcar múltiplas opções aos usuários.

Art. 34. Compete à Secretaria do Governo Municipal, no âmbito do Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - SIAT:

I - coordenar as ações das diversas Secretarias envolvidas, visando a implementação integrada da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas;

II - acompanhar e avaliar a implementação, articulando com todas as Secretarias envolvidas ações e propostas que visem a melhoria e aperfeiçoamento do serviço;

III- promover a integração, tratamento e difusão de dados e informações sobre o serviço e seus usuários, vedada a identificação individual;

IV - definir, em parceria com as demais Secretarias envolvidas no Programa Redenção, os indicadores que permitam avaliar o serviço, no contexto da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas;

Das Disposições Finais

Art. 35. Observada a legislação municipal em vigor, para a execução do Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - SIAT poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termos de parceria, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas.

Art. 36. A autorização de execução do serviço por entidades parceiras, conforme o artigo 35 desta portaria, não isenta a obrigatoriedade de integração da gestão dos equipamentos atrelados ao serviço, mesmo que a parceria seja realizada com entidades distintas.

Art. 37. A entidade parceira ou órgão responsável pela execução do serviço a que se refere o artigo 35 desta portaria deverá realizar esforços no sentido de integrar o Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - SIAT I, II e III à Rede de Atenção Psicossocial - RAPS, à Rede Socioassistencial e aos equipamentos e políticas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Art. 38. As despesas decorrentes da implementação do Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - SIAT de que trata esta portaria correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 39. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL, aos  25  de  junho   de 2019.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

MARCELO COSTA DEL BOSCO AMARAL, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde

ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo