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PORTARIA SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM Nº 210 de 18 de Dezembro de 2008

REFORCA AOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL A OBSERVACAO DA ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE DISPOSTOS NO REGULAMENTO DISCIPLINAR.

PORTARIA 210/08 - SGM

CLOVIS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e de conformidade com os Decretos 45.683, de janeiro de 2005, e 45.789 de março de 2005,

CONSIDERANDO que as atividades inerentes à Guarda Civil Metropolitana são consideradas essenciais, existindo inclusive remuneração adicional por RETP, razão pela qual a presença assídua do seu efetivo é fundamental para o cumprimento da sua missão;

CONSIDERANDO que é importante que não ocorram faltas, e quando sobrevierem, a chefia imediata deverá ter prévio conhecimento, para que as atividades da Guarda Civil Metropolitana não sejam comprometidas, gerando riscos e graves prejuízos a sua missão;

CONSIDERANDO que é dever do servidor ser assíduo e pontual, nos termos da Lei Municipal 13.530 de 14 de março de 2003 (Regulamento Disciplinar).

RESOLVE:

I - Reforçar junto aos servidores da Guarda Civil Metropolitana que deve ser observado por todos o disposto no Regulamento disciplinar, sendo assíduos e pontuais;

II - As eventuais faltas ao serviço por parte dos servidores da Guarda Civil Metropolitana deverão ser previamente comunicadas às respectivas chefias, preferencialmente com até 48 horas de antecedência, na forma e condições estabelecidas pelo Coordenador de Segurança Urbana e o Comando Geral da GCM;

III - As faltas decorrentes de eventos passíveis de programação deverão ter a anuência previa da chefia imediata;

IV - A não observância do disposto nos itens anteriores será considerada infração disciplinar, devendo a chefia imediata promover a apuração nos termos da Lei 13.530/03, cabendo à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana fiscalizar os respectivos procedimentos apuratórios;

V - Caracterizada a infração disciplinar nos termos desta portaria, a chefia imediata do servidor deverá instaurar procedimento de aplicação direta de penalidade, visando a aplicação da pena de advertência, repreensão ou suspensão de até 05 dias na forma do art. 100, caput, da Lei 13.530/03, conforme o caso;

VI - Nas reincidências serão aplicadas sucessivamente as sanções referidas no item anterior podendo ser aplicada até três vezes às penas de suspensão de até 05 dias pela chefia imediata, assegurando a ampla defesa e as formalidades previstas em lei;

VII - Observado o disposto no item anterior e verificada nova reincidência, deverá ser encaminhado procedimento a Corregedoria Geral da GCM para adoção das providencias subseqüentes;

VIII - A Divisão Técnica de Recursos Humanos - DTRH, da Supervisão Geral de Administração e Finanças da Coordenadoria de Segurança Urbana enviará mensalmente relatório de faltas das unidades da CSU e GCM para a Corregedoria Geral da GCM, visando o controle das apurações das eventuais infrações disciplinares.

IX -As chefias, sucessivamente, estarão sujeitas às mesmas sanções, além das agravantes previstas no Regulamento Disciplinar da GCM, inclusive nos casos da inobservância do disposto nesta Portaria.

X - A DTRH deverá, mensalmente, analisar as estatísticas das faltas caracterizadas, justificadas ou não, visando avaliar e indicar eventuais medidas que possam contribuir para o equacionamento do que lhes dá causa e a redução das ocorrências, informando a CSU e o Comando da GCM.

XI - A Corregedoria Geral da GCM informará mensalmente à CSU e ao Comando da GCM das faltas e das sanções aplicadas em cada unidade.

XII -Fica vedada a concessão de abono de faltas nas situações de inobservância desta Portaria.

XIII - A Coordenadoria de Segurança Urbana tratará dos casos omissos, das situações de excepcionalidade e da orientação quanto aos procedimentos internos.

XIV - Publique-se para ampla divulgação.

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM, aos 17 de dezembro de 2008

CLOVIS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

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