CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA DE SERVIÇOS E OBRAS - SSO/LIMPUR Nº 20 de 4 de Setembro de 2004

PRORROGA PRAZO PARA CADASTRAMENTO DO GRANDE GERADOR DE RESIDUOS SOLIDOS JUNTO AO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA URBANA.

PORTARIA 20/04 - LIMPURB/SSO

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA URBANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

Considerando o imperativo de adotar-se medidas que garantam o cumprimento das normas e princípios que regem a Administração Pública, impondo eficiência contínua nos serviços e atribuições inerentes ao Departamento de Limpeza Urbana;

Considerando os termos do Comunicado nº 11/LIMPURB/04, publicado no Diário Oficial do Município em 29 de julho pp., que, ao dar prazo para cadastramento dos estabelecimentos grandes geradores de resíduos sólidos, não fez menção aos prestadores de serviços de limpeza urbana em regime privado, com os quais aqueles mantêm vínculo direto;

Considerando a necessidade de conceder-se maior prazo para o atendimento ao disposto no artigo 140 da Lei Municipal nº 13.478, de 2.002, com suas posteriores alterações, que obriga os estabelecimentos grandes geradores de resíduos sólidos, assim definidos nos termos do artigo 139 do mesmo diploma legal, a cadastrarem-se como tais junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana ou, na falta desta, ao Departamento de Limpeza Urbana, da Secretaria de Serviços e Obras;

Considerando o disposto no artigo 131, da Lei Municipal nº 13.478, de 2.002, com suas posteriores alterações, que obriga os operadores dos serviços de limpeza urbana em regime privado, assim autorizados para coleta, transporte, tratamento ou destinação final dos resíduos sólidos domiciliares produzidos por estabelecimentos grandes geradores, a manter cadastro junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana ou, na falta desta, ao Departamento de Limpeza Urbana, da Secretaria de Serviços e Obras; RESOLVE: I - Fica prorrogado, por 60 (sessenta) dias, o prazo para os estabelecimentos grandes geradores de resíduos sólidos domiciliares cadastrarem-se junto ao Departamento de Limpeza Urbana, nos termos do artigo 140, da Lei Municipal 13.478, de 2002, devendo fornecer os seguintes documentos e informações:

a. cópia do cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - C.N.P.J./MF ou documento equivalente;

b. cópia da capa do documento de arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - I.P.T.U., exercício de 2.004, das unidades autônomas em que está localizado o estabelecimento;

c. cópia do protocolo de Declaração de Contribuinte (DC), formalizado perante a Subprefeitura, nos termos do Decreto nº 42.992/03, alterado pelo Decreto nº 43.214/03, quando for o caso;

d. cópia do protocolo de Pedido de Enquadramento (PE), formalizado perante a Subprefeitura, nos termos da Lei 13.699, de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 44.700/04, quando for o caso;

e. declaração indicando a empresa privada contratada e devidamente cadastrada em LIMPURB para a prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos, informando, inclusive, o local de destinação final;

f. no caso de geração de resíduos industriais, atestado fornecido pela CETESB (CADRI), do qual conste a viabilidade de recebimento do material no local indicado para a destinação final;

declaração indicando as características e o volume médio diário de resíduos gerados pelo estabelecimento, considerando-se a Unidade Imobiliária Fiscal onde se localiza ;

II - No mesmo prazo, os estabelecimentos grandes geradores de resíduos sólidos domiciliares, atualmente cadastrados no Departamento de Limpeza Urbana, deverão aí comparecer para recadastramento, atualizando as informações anteriormente prestadas e adequando-as às exigências impostas pela Lei nº 13.478, de 2002, nos moldes do item anterior;

III - As empresas prestadoras dos serviços de limpeza urbana em regime privado assim autorizadas para coleta, transporte, tratamento ou destinação final dos resíduos sólidos provenientes de grandes geradores do Município de São Paulo, deverão comparecer ao Departamento de Limpeza Urbana, no prazo de 60 (sessenta) dias, para cadastramento ou recadastramento, atualizando as informações anteriormente prestadas, bem como fornecendo a seguinte documentação:

a. cópia do cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - C.N.P.J./MF;

b. cópia autenticada da Certidão Negativa de Tributos Federais (se expedida através de Internet, deverá ser anexada a via original);

c. cópia autenticada da Certidão Negativa de Dívida Ativa da União (se expedida através de Internet, deverá ser anexada a via original);

d.cópia autenticada da Certidão Negativa de Tributos Estaduais;

e. cópia autenticada da Certidão Negativa de Tributos Municipais Mobiliário;

f. cópia autenticada da Certidão Negativa de Tributos Municipais Imobiliário;

g.cópia do contrato social e última alteração contratual;

h. Relação nominal dos grandes geradores aos quais presta os serviços, bem como, a correspondente cópia dos contratos firmados para essa prestação;

i. Indicação da quantidade e características dos resíduos gerados por estabelecimento grande gerador ao qual presta os serviços;

j. Identificação dos locais utilizados para a destinação final do resíduo produzido pelo grande gerador.

IV - A inobservância do presente acarretará as medidas punitivas previstas na legislação vigente, sem prejuízo do cancelamento do cadastro anteriormente efetuado.

V - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.

Endereço para atendimento: Rua Azurita, nº 100 - Canindé - São Paulo/SP

Telefones 33282864 / 33282832 / 33282853. CUMPRA-SE.

PORTARIA 20/04 - LIMPURB/SSO

REPUBLICAÇÃO

DA PUBLICAÇÃO DO DOM DE 03/09/04, PÁGINA 30.

LEIA-SE COMO SEGUE E NÃO COMO CONSTOU.

.O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA URBANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

Considerando o imperativo de adotar-se medidas que garantam o cumprimento das normas e princípios que regem a Administração Pública, impondo eficiência contínua nos serviços e atribuições inerentes ao Departamento de Limpeza Urbana;

Considerando os termos do Comunicado nº 11/LIMPURB/04, publicado no Diário Oficial do Município em 29 de julho pp., que, ao dar prazo para cadastramento dos estabelecimentos grandes geradores de resíduos sólidos, não fez menção aos prestadores de serviços de limpeza urbana em regime privado, com os quais aqueles mantêm vínculo direto;

Considerando a necessidade de conceder-se maior prazo para o atendimento ao disposto no artigo 140 da Lei Municipal nº 13.478, de 2.002, com suas posteriores alterações, que obriga os estabelecimentos grandes geradores de resíduos sólidos, assim definidos nos termos do artigo 139, I, do mesmo diploma legal, a cadastrarem-se como tais junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana ou, na falta desta, ao Departamento de Limpeza Urbana, da Secretaria de Serviços e Obras;

Considerando o disposto no artigo 131, da Lei Municipal nº 13.478, de 2.002, com suas posteriores alterações, que obriga os operadores dos serviços de limpeza urbana em regime privado, assim autorizados para coleta, transporte, tratamento ou destinação final dos resíduos sólidos domiciliares produzidos por estabelecimentos grandes geradores, a manter cadastro junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana ou, na falta desta, ao Departamento de Limpeza Urbana, da Secretaria de Serviços e Obras; RESOLVE: I - Fica prorrogado, por 60 (sessenta) dias, o prazo para os estabelecimentos grandes geradores de resíduos sólidos domiciliares cadastrarem-se junto ao Departamento de Limpeza Urbana, nos termos do artigo 140, da Lei Municipal 13.478, de 2002, devendo fornecer os seguintes documentos e informações:

a. cópia do cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - C.N.P.J./MF ou documento equivalente;

b. cópia da capa do documento de arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - I.P.T.U., exercício de 2.004, das unidades autônomas em que está localizado o estabelecimento;

c. cópia do protocolo de Declaração de Contribuinte (DC), formalizado perante a Subprefeitura, nos termos do Decreto nº 42.992/03, alterado pelo Decreto nº 43.214/03, quando for o caso;

d. cópia do protocolo de Pedido de Enquadramento (PE), formalizado perante a Subprefeitura, nos termos da Lei 13.699, de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 44.700/04, quando for o caso;

e. declaração indicando a empresa privada contratada e devidamente cadastrada em LIMPURB para a prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos, informando, inclusive, o local de destinação final;

f. no caso de geração de resíduos industriais, atestado fornecido pela CETESB (CADRI), do qual conste a viabilidade de recebimento do material no local indicado para a destinação final;

g.declaração indicando as características e o volume médio diário de resíduos gerados pelo estabelecimento, considerando-se a Unidade Imobiliária Fiscal onde se localiza .

II - No mesmo prazo, os estabelecimentos grandes geradores de resíduos sólidos domiciliares, atualmente cadastrados no Departamento de Limpeza Urbana, deverão aí comparecer para recadastramento, atualizando as informações anteriormente prestadas e adequando-as às exigências impostas pela Lei nº 13.478, de 2002, nos moldes do item anterior;

III - As empresas prestadoras dos serviços de limpeza urbana em regime privado assim autorizadas para coleta, transporte, tratamento ou destinação final dos resíduos sólidos provenientes de grandes geradores do Município de São Paulo, deverão comparecer ao Departamento de Limpeza Urbana, no prazo de 60 (sessenta) dias, para cadastramento ou recadastramento, atualizando as informações anteriormente prestadas, bem como fornecendo a seguinte documentação:

a. cópia do cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - C.N.P.J./MF;

b. cópia autenticada da Certidão Negativa de Tributos Federais (se expedida através de Internet, deverá ser anexada a via original);

c. cópia autenticada da Certidão Negativa de Dívida Ativa da União (se expedida através de Internet, deverá ser anexada a via original);

d.cópia autenticada da Certidão Negativa de Tributos Estaduais;

e. cópia autenticada da Certidão Negativa de Tributos Municipais Mobiliário;

f. cópia autenticada da Certidão Negativa de Tributos Municipais Imobiliário;

g. cópia do contrato social e última alteração contratual;

h. relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços e cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo ou documento equivalente;

i. relação nominal dos grandes geradores aos quais presta os serviços, bem como, a correspondente cópia dos contratos firmados para essa prestação;

j.indicação da quantidade e características dos resíduos gerados por estabelecimento grande gerador ao qual presta os serviços;

k. identificação dos locais utilizados para a destinação final do resíduo produzido pelo grande gerador.

IV - A inobservância do presente acarretará as medidas punitivas previstas na legislação vigente, sem prejuízo do cancelamento do cadastro anteriormente efetuado.

V - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.

Endereço para atendimento: Rua Azurita, nº 100 - Canindé - São Paulo/SP

Telefones 33282864 / 33282832 / 33282853. CUMPRA-SE.