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PORTARIA SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL - SGM/FPETC Nº 31 de 17 de Maio de 2023

Dispõe sobre o expediente de trabalho nos dias referidos no Anexo III do Decreto nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022, e nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas, no âmbito da Fundação Paulistana de Tecnologia, Educação e Cultura.

PORTARIA Nº 31/FPETC/2023

Dispõe sobre o expediente de trabalho nos dias referidos no Anexo III do Decreto nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022, e nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas, no âmbito da Fundação Paulistana de Tecnologia, Educação e Cultura.

George Augusto dos Santos Rodrigues - Chefe de Gabinete, da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, da Secretaria do Governo Municipal, no uso das atribuições estabelecidas pela Portaria 24/FPTEC/2023 e Lei nº 16.115 de 09 de janeiro de 2015, Decreto nº 56.507 de 14 de outubro de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelece regras para compensação das horas não trabalhadas ao Quadro de servidores, empregados públicos, estagiários e funcionários contratados por tempo determinado em regime CLT nas Unidades da Fundação Paulistana de Tecnologia, Educação e Cultura, observados os procedimentos definidos na presente Portaria.

Art. 2º Nos dias com suspensão de expediente conforme estabelecido no Anexo III do Decreto nº 62.140 de 30 de dezembro de 2022, a compensação das horas não trabalhadas deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de maio a novembro de 2023, e acarretarão, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte e auxílio-refeição, referentes aos dias de expediente suspenso.

Art. 3º Para cumprimento no art. 2º, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de 1 (uma) hora por dia, no período compreendido entre os meses de maio a setembro de 2023;

§ 1º - A compensação deverá ser realizada no início ou no final do expediente diário, a critério da Chefia imediata do servidor, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho que estiverem sujeitos.

§ 2° - A falta de compensação total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.

§ 3º - Serão descontados os valores devidos a título de auxílio-transporte e auxílio refeição referente aos dias de expediente suspenso, conforme disposto no § 2º do Decreto 62.140/2022.

§ 4º - Aos servidores que entrarem em gozo de férias ou licença ou, ainda, forem afastados, nos termos da legislação vigente, a compensação dar-se-á a partir da data em que reassumirem suas funções.

§ 5º As horas compensadas, não poderão ser utilizadas para folgas ou pedido de pagamento de horas suplementares ou extraordinárias.

Art. 4º O recesso compensado será organizado mediante a formação de duas turmas de trabalho, que se revezarão nas respectivas semanas com observância da jornada de trabalho e do horário normal de funcionamento, inclusive de atendimento ao público.

§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera- -se:

I- Semana comemorativa de Natal: período compreendido entre os dias 17 e 23 de dezembro de 2023;

II- Semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre os dias 24 e 30 de dezembro de 2023

§ 2º - Fica impedida a participação no recesso compensado o servidor que:

a) Tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;

b) Estiver em gozo de férias em uma das duas semanas do recesso compensado, ainda que parcialmente.

§ 3º Os servidores, empregados públicos e estagiários que participarem do recesso, a compensação das horas não trabalhadas deverá ocorrer na proporção de 1 (uma) hora por dia no período compreendido entre agosto de 2023 e dezembro de 2023.

§ 4º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º deste artigo, não podendo ter falta abonada.

§ 5º As compensações tratadas no “caput” deste artigo, não alcançam os funcionários contratados por tempo determinado em regime CLT.

Art. 5º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, as compensações de horas não trabalhadas deverão ocorrer sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que os servidores estiverem sujeitos.

§ 1º - As Chefias Imediatas deverão diligenciar no sentido de:

a) Organizar as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular;

b) Informar ao Núcleo de Gestão de Pessoas, a lista de servidores e empregados públicos que participarão do recesso compensado até o dia 06/11/2023;

c) Aqueles que não constarem na lista não poderão participar do recesso;

d) Vedar a concessão de falta abonada nos dias em que o servidor estiver escalado para a prestação de serviços;

e) As horas compensadas, não poderão ser utilizadas para folgas ou pedido de pagamento de horas suplementares ou extraordinárias;

Art. 6º A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, acarretará os demais descontos pertinentes.

Art. 7º A Chefia Imediata deverá assegurar a ciência expressa do disposto no Decreto nº 62.140, de 2022, e desta Portaria a todos os servidores sob sua responsabilidade.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo