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PORTARIA SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL - SGM/FPETC Nº 11 de 22 de Janeiro de 2024

Estabelece as diretrizes para a compensação em virtude do Decreto 63.111/2023, o qual regula o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional para o ano de 2024, no contexto específico da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura.

PORTARIA Nº 11/FPETC/2024

Estabelece as diretrizes para a compensação em virtude do Decreto 63.111/2023, o qual regula o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional para o ano de 2024, no contexto específico da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura.

ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO PAULISTANA DE TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO E CULTURA, no exercício das atribuições conferidas por lei, nos termos do inciso I do art. 14 da Lei nº 16.115, de 9 de janeiro de 2015, e do Decreto nº 56.507, de 14 de outubro de 2015.

Considerando o Decreto nº 63.111/2023 que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2024, de modo a garantir o pleno cumprimento da jornada de trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria estabelece as diretrizes para a compensação em conformidade com o Decreto Municipal nº 63.111/2023, que versa sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no exercício de 2024, especificamente no contexto da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura.

Art. 2º O expediente de trabalho na Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura ficará suspenso nas datas estabelecidas no Anexo III do Decreto Municipal nº 63.111/2023, ou seja:

I - 26/01/2024;

II - 31/05/2024;

III - 08/07/2024.

§ 1º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias referidos deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de janeiro a setembro de 2024, na proporção de uma hora por dia, e acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de expediente suspenso.

§ 2º Caso a compensação não se dê no prazo estipulado no § 1º deste artigo, o servidor ou empregado público sofrerá os demais descontos pertinentes.

Art. 3º A Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura organizará o recesso compensado de final de ano, conforme estipulado pelo Decreto Municipal nº 63.111/2023, implementando duas turmas de trabalho que se revezarão nas semanas festivas do Natal (de 23 a 27 de dezembro de 2024) e do Ano Novo (de 30 de dezembro de 2024 a 3 de janeiro de 2025), a fim de evitar qualquer impacto negativo na continuidade das atividades.

Parágrafo único. Deverá haver designação formal dos servidores responsáveis pelas unidades administrativas, na semana de ausência do seu titular.

Art. 4º Deverá ser mantido o horário regular de funcionamento da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura no período mencionado no art. 3º desta Portaria.

Art. 5º As semanas de recesso e de trabalho serão escolhidas pelo servidor em comum acordo com a Chefia imediata, que deverá zelar pelo interesse público e pelo bom andamento dos serviços da Fundação.

Parágrafo único. A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale transporte, auxílio refeição e vale refeição referente aos dias de não comparecimento.

Art. 6º Os servidores interessados no recesso compensado previsto no art. 3º desta Portaria deverão compensar as horas não trabalhadas, na proporção de 01 (uma) hora por dia, entre setembro e dezembro de 2024.

§ 1º A compensação a que se refere o “caput” deste artigo não poderá prejudicar a jornada de trabalho regular do servidor e deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.

§ 2º Fica vedada a participação no recesso compensado para o servidor ou empregado público que tenha sido alvo de qualquer penalidade disciplinar durante o exercício de 2024.

§ 3º O servidor ou empregado público em gozo de férias em uma das duas semanas mencionadas no caput deste artigo, mesmo que parcialmente, não será elegível para integrar o recesso compensado.

§ 4º O servidor ou empregado público que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no art. 3º, não podendo ter faltas abonadas.

Art. 7º É responsabilidade das Núcleo de Gestão de Pessoas realizar o controle das compensações, documentando os registros na Folha de Frequência Individual – FFI, no campo de observação, detalhando, inclusive, o número de horas compensadas, a quantidade total de horas a serem compensadas e o respectivo dia de referência.

Art. 8º As horas compensadas sem autorização da chefia imediata do servidor não serão computadas para qualquer fim.

Art. 9º As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.

Art. 10º As compensações e descontos referidos nos artigos 3º e 5º desta Portaria alcançam os estagiários, no que couber.

Art. 11. A adesão dos empregados públicos desta Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, inclusive os contratados temporários sob o regime celetista, à sistemática de compensação de que trata essa Portaria dependerá da formalização de acordo individual, nos termos do Anexo I.

Parágrafo único. A não adesão, em razão da negativa de formalização do acordo individual de que trata o caput deste artigo acarretará os descontos pertinentes, em relação as datas previstas no art. 2º, bem como a impossibilidade de participação do recesso compensado das semanas de final de ano, conforme art. 3º desta Portaria.

Art. 12. A não compensação dos dias não trabalhados em virtude da suspensão do expediente ou do recesso compensado acarretará o apontamento das faltas correspondentes.

Parágrafo único. Será considerado como motivo justificado para falta, nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a ausência ao serviço dos servidores e empregados públicos que professem, respectivamente:

I - A religião judaica, nas datas de comemoração do Rosh Hashaná e Yom Kipur;

II - A religião islâmica, nas datas de comemoração do Eid Al Fitr (fim do Ramadã).

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I 

TERMO DE ACORDO INDIVIDUAL PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS 

Eu, [Nome Completo], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], inscrito(a) no CPF sob o número [CPF], RF [Matrícula], lotado(a) na Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, declaro, por meio deste instrumento, que estou ciente e concordo com as condições estabelecidas para a compensação de horas, conforme disposto na Portaria Nº 11/FPTEC/2024, que trata sobre o funcionamento das repartições públicas municipais e da compensação das horas relativos a dias de expediente suspenso e das semanas festivais de final de ano, na sistemática de recesso compensado, para o exercício de 2024. 

1. Compensação de Horas: comprometo-me a compensar as horas não trabalhadas nos dias de suspensão do expediente, conforme art. 2º da Portaria Nº 11/FPTEC/2024 e Anexo III do Decreto Municipal nº 63.111/2023, no período compreendido entre os meses de janeiro a setembro de 2024, na proporção de uma hora por dia, no início ou no final do expediente diário, a critério da minha chefia imediata, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho regular. 

2. Recesso Compensado: no caso de opção pela participação do recesso compensado de final de ano, conforme estipulado no art. 3º da Portaria Nº 11/FPTEC/2024, comprometo-me a compensar as horas não trabalhadas, na proporção de uma hora por dia, entre os meses de setembro e dezembro de 2024, ciente de que a participação no recesso compensado acarretará descontos nos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale transporte, auxílio refeição e vale refeição referentes aos dias de não comparecimento. 

3. Não Cumprimento: estou ciente que o não cumprimento deste acordo implicará na impossibilidade de participação no recesso compensado e nos descontos pertinentes em relação às datas de suspensão do expediente. 

São Paulo, ____ de _________________ de 2024 

Empregado Público/Contratado Temporário 

Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo