SERAO INDEFERIDOS PROCESSOS PARA PEDIDO DE ALVARAS QUE APRESENTAREM FALHAS GRAVES, INSTRUIDOS COM DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
PORTARIA Nº 471/02 - SEHAB
O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o elevado número de processos que vem sendo protocolados, instruídos com documentos insuficientes para a análise dos pedidos de alvará de aprovação e execução de edificações;
CONSIDERANDO que esse fato ocasiona acúmulo de serviço, com prejuízo do regular andamento dos pedidos devidamente instruídos, cuja decisão não poderá exceder o prazo legal, sob pena de aplicação da disposição do item 4.2.3 do Código de Obras e Edificações,
DETERMINA:
I - Nos pedidos de alvarás previstos pelo Código de Obras e Edificações, cuja análise e decisão são de competência do Departamento de Aprovação de Edificações - APROV, somente serão emitidos comunicados ("comunique-se") para serem sanadas as falhas dos processos que apresentem pequenas inexatidões ou deficiências de fácil correção, identificadas no exame do projeto.
II - Serão objeto de indeferimento, mediante despacho contendo a indicação precisa da irregularidade, os pedidos que apresentem infrações graves, que impliquem em reformulação do projeto, entre outras de igual natureza, as relacionadas às seguintes hipóteses:
1. categoria de uso não conforme na zona;
2. taxa de ocupação;
3. coeficiente de aproveitamento;
4. recuos;
5. altura e gabarito das edificações estabelecidos na LPUOS e COE;
6. largura da via inferior à exigida para a categoria de uso projetada;
7. via de circulação não oficial ou em condições irregulares;
8. uso misto em casos em que a LPUOS e o COE exigem edificações exclusivas;
9. infração ao item 10.1.1 do COE.
III - Serão também objeto de indeferimento, os pedidos que não apresentem condições de análise, nas seguintes situações:
1. não recolhimento das taxas devidas;
2. apresentação de projeto incompleto (levantamento planialtimétrico, implantação, plantas, cortes e fachadas);
3. ausência de título de propriedade;
4. atendimento parcial de comunicado, ressalvada a exigência de órgão externo à SEHAB, desde que devidamente justificada.
IV - Os técnicos de APROV poderão conceder uma única prorrogação de prazo, a pedido do interessado, para atendimento ao comunicado emitido.
V - A concessão ou não de outra prorrogação de prazo para atendimento de comunicado será de competência exclusiva dos diretores de Divisão Técnica de APROV, devendo o pedido ser justificado pelo interessado.
VI - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo