DISPOE SOBRE AS COMPETENCIAS NO AMBITO DO DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIARIAS.
PORTARIA 48/05 - SF
Dispõe sobre as competências no âmbito do Departamento de Rendas Mobiliárias
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Lei n.º 8.645, de 21 de novembro de 1977,
CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar o julgamento dos contenciosos fiscais no âmbito do Departamento de Rendas Mobiliárias,
CONSIDERANDO a necessidade de se implantar, a título emergencial, unidade especializada no julgamento do contencioso administrativo fiscal, até a definitiva reestruturação organizacional do Departamento de Rendas Mobiliárias, bem como até a criação do órgão a que se refere o artigo 134, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, de 4 de abril de 1990,
RESOLVE:
1. As atribuições e competências cometidas à Subinspetoria Fiscal - RM 52, da Inspetoria Fiscal - RM 5, do Departamento de Rendas Mobiliárias, bem como seus recursos materiais e humanos, ficam transferidos para a Subdivisão de Apoio e Fiscalização de Taxas - RM 31;
2. Sem prejuízo da competência atribuída à Subdivisão do Cadastro - RM 21, da Divisão do Cadastro Mobiliário Fiscal - RM 2, estabelecida pela Portaria SF n.º 047/2001, fica conferida competência aos Inspetores Fiscais lotados na Inspetoria Fiscal - RM 52 para analisar, em primeira instância administrativa, as defesas aos autos de infração e as impugnações às notificações de lançamento, relativas a tributos e multas de competência do Departamento de Rendas Mobiliárias, cabendo a decisão final ao Inspetor Fiscal Chefe da referida Unidade.
2.1. A competência a que se refere este item se estende às alterações de ofício, promovidas em decorrência de defesas ou impugnações intempestivas, ou em face da constatação, pelos Inspetores Fiscais, de erro contido no lançamento observado após a notificação do contribuinte.
2.2. Excetuam-se do disposto neste item as impugnações às notificações de lançamento, bem como retificações de ofício das referidas notificações, decorrentes de erros de emissão, cuja análise, em primeira instância administrativa, competirá aos Inspetores Fiscais lotados na Subdivisão de Cadastramento - RM 22, cabendo a decisão final ao Inspetor Fiscal Chefe da referida Unidade.
2.3. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se erro de emissão a ocorrência das seguintes hipóteses:
a) O lançamento decorrente de ato de inscrição ou atualização cadastral, cujo processamento dos dados cadastrais tenha sido incorreto, desde que não vencida a primeira parcela ou parcela única, relativamente ao tributo lançado; ou
b) O lançamento em desacordo com os dados cadastrais, caracterizando erro de sistema, desde que não vencida a primeira parcela ou parcela única, relativamente ao tributo lançado.
3. Das decisões contrárias à Fazenda Municipal, no todo ou em parte, o Chefe da Subinspetoria Fiscal - RM 52 recorrerá de ofício ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, sempre que o valor originário do débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior àqueles previstos no item 3. da Portaria SF n.º 047/2001.
4. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo