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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SF Nº 114 de 29 de Dezembro de 2005

FIXA OS PRECOS POR METRO QUADRADO NO VALOR MINIMO DE MAO-DE-OBRA PARA CALCULO DO ISS - JANEIRO/06.

PORTARIA 114/05 - SF

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o disposto no § 3.° do artigo 14 da Lei n.º 13.701, de 24 de dezembro de 2003, regulamentado pelo § 3.° do artigo 17 do Decreto n.º 44.540, de 29 de março de 2004, combinado com os artigos 29 e 30, deste mesmo citado Decreto,

R E S O L V E :

1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de Janeiro de 2006 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II, anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF n.º 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.

3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA SF Nº 114 / 2005

TABELA I VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL

GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

TIPO DE CONSTRUÇÃO

INTENSIVO MÉDIO PEQUENO

Apartamentos 398,56 332,13 232,49

Casa ( Térrea ou Sobrado ) 498,20 398,56 298,92

Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades 464,98 365,34 265,70

Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades 431,77 332,13 232,49

Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades 365,34 298,92 199,28

Casas Pré-Fabricadas 365,34 298,92 199,28

Abrigo para Veiculos 199,28

PORTARIA SF Nº 114 / 2005

TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO ( EM R$ 1,00 )

PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS

U S O VALOR DO m2

1. USO COMERCIAL ( C )

C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local 332,13

C 2 - Comércio Varejista Diversificado 332,13

C 3 - Comércio Atacadista 265,70

2. USO SERVIÇOS ( S )

S 1 - Serviço de Âmbito Local 332,13

S 2 - Serviço Diversificado 398,56

S 2.2 - Pessoais e de Saude 464,98

S 2.5 - Hospedagem 398,56

S 2.5 - Hospedagem ( área superior a 2.500 m2 e com elevador ) 498,20

S 2.8 - De Oficinas . 265,70

S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis 265,70

S 3 - Serviço Especiais . 265,70

3. USO INSTITUCIONAL ( E )

E 1 - Instituições de Âmbito Local 332,13

E 1.3 - Saude . 464,98

E 2 - Instituições Diversificadas 332,13

E 2.3 - Saude 564,62

E 3 - Instituições Especiais 332,13

E 3.3 - Saude .. 564,62

4. USO INDUSTRIAL ( I )

I 1 - Industrias nao incomodas 332,13

I 2 - Industrias Diversificadas 332,13

I 3 - Industrias Especiais 332,13

I - Galpão ( sem fim especificado ) 265,70

PORTARIA SF Nº 114 / 2005

TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS

PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"

Mês de janeiro / 2006

M Ê S

ANO

JAN FEV MAR ABR

1.996 2,2565 2,2565 2,2565 2,2565

1.997 1,9511 1,9505 1,9471 1,9471

1.998 1,8025 1,7958 1,8120 1,8053

1.999 1,6649 1,6649 1,6616 1,6616

2.000 1,5834 1,5834 1,5834 1,5834

2.001 1,5178 1,5178 1,5178 1,5178

2.002 1,4622 1,4622 1,4622 1,4622

2.003 1,3356 1,3356 1,3356 1,3356

2.004 1,1429 1,1429 1,1429 1,1429

2.005 1,0828 1,0828 1,0828 1,0828

2.006 1,0000

MAI JUN JUL AGO

1.996 2,2565 2,2565 2,0016 1,9726

1.997 1,9471 1,9471 1,9018 1,8107

1.998 1,8026 1,7976 1,7246 1,7097

1.999 1,6616 1,6616 1,5921 1,5902

2.000 1,5834 1,5834 1,5178 1,5178

2.001 1,5178 1,5178 1,4786 1,4769

2.002 1,4622 1,4622 1,3485 1,3388

2.003 1,3356 1,3356 1,2113 1,1987

2.004 1,1429 1,1429 1,0828 1,0828

2.005 1,0828 1,0828 1,0184 1,0035

2.006

SET OUT NOV DEZ

1.996 1,9726 1,9726 1,9511 1,9511

1.997 1,8107 1,8107 1,8085 1,8066

1.998 1,7048 1,6790 1,6715 1,6715

1.999 1,5834 1,5834 1,5834 1,5834

2.000 1,5178 1,5178 1,5178 1,5178

2.001 1,4677 1,4645 1,4622 1,4622

2.002 1,3356 1,3356 1,3356 1,3356

2.003 1,1924 1,1472 1,1459 1,1429

2.004 1,0828 1,0828 1,0828 1,0828

2.005 1,0015 1,0015 1,0015 1,0015

2.006

BASE: RELATÓRIO I.P.T. / FIPE PORTARIA SF Nº 114 / 2005

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo