PORTARIA nº 26/02 - SIS
O Secretário Municipal de Implementação das Subprefeituras, no uso das atribuições legais e,
CONSIDERANDO que os baixos de pontes e viadutos quando inadequadamente ocupados podem gerar inúmeras situações de risco, quer para o próprio bem público, quer para seus usuários, inclusive os próprios invasores desse espaço;
CONSIDERANDO a necessidade de uma atuação enérgica e rotineira de fiscalização e providências pertinentes a cargo das Administrações Regionais/Governos Locais;
CONSIDERANDO ainda o disposto no Decreto nº 41.813, de 15/03/02 e a conveniência de disciplinar e orientar as ações dos Governos Locais no tocante a esses espaços;
RESOLVE:
1. As Administrações Regionais e os Governos Locais, por meio de suas Supervisões, no que respeitar aos espaços existentes nos baixos dos viadutos e pontes, deverão:
a) Manter as áreas desocupadas e limpas;
b) Acionar diretamente a Secretaria de Assistência Social - SAS para apoio às desocupações;
c) Elaborar as formalidades inerentes à desocupação destas áreas, levando-se em conta o entendimento de que são Áreas de Risco em relação ao patrimônio público, ao usuário invasor, ao transeunte, ao tráfego local, à saúde pública, dentre outros aspectos;
d) Acionar o apoio policial quando configurada ocupação ou suspeita de pessoas supostamente envolvidas em atividades ilícitas;
e) Agilizar a viabilização, quando necessário, do fechamento das áreas dos vãos sob viadutos, com o acompanhamento do engenheiro devidamente designado para tal e pertencente ao quadro funcional da Administração Regional e de integrantes do Governo Local;
f) Providenciar o atendimento das demandas habitacionais, mantendo entendimentos com a Secretaria de Habitação de Desenvolvimento Urbano - SEHAB e Secretaria de Assistência Social - SAS objetivando a viabilização de alternativas;
g) Manter, na rotina diária das supervisões, vistoria dos locais, promovendo as medidas legais e administrativas cabíveis e imediatas quando da ocorrência de nova invasão;
h) Quando, em atendimento ao previsto no item acima, for constatada destruição integral ou parcial do material implantado e existente no local, e/ou furto do mesmo, deverá a AR registrar boletim de ocorrência, providenciando a seguir relatório circunstanciado com o maior número de informações possíveis, acompanhadas de fotos do local para a devida caracterização dos fatos e controle do Governo Local;
i) Viabilizar ocupação racional, ágil e harmônica considerando as condições de cada baixo de viaduto ou ponte;
j) Para atendimento do previsto no item "i" acima, quando a solução única e viável for a execução de obras de adequação ou de cunho paisagístico, autuar processo, para cada área, elaborando-se o orçamento do projeto e/ou obras necessárias à perfeita e adequada urbanização e ocupação do local, dando prosseguimento no próprio Governo Local.
2. Independentemente das ações decorrentes da fiscalização de tais locais, deverão as ARs/Governos Locais providenciar a limpeza da área, através do Departamento de Limpeza Urbana - Limpurb/SSO bem como a adoção de medidas complementares visando assegurar as condições adequadas de manutenção (passeio, guia, sarjeta e etc.).
3. Informar, através de relatórios mensais a serem encaminhados à Chefia de Gabinete de SIS, as ações, ocorrências e providências adotadas, para garantia da manutenção dos espaços sem qualquer uso irregular.
4. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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