PORTARIA 26/10 - SMADS
ALDA MARCO ANTONIO,Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que em janeiro de 2010 foi implantado o processo de municipalização das atenções de assistência social, em consonância com o princípio da descentralização previsto pela Lei Federal nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS); CONSIDERANDO a Portaria CIB//SP - 3, de 10 / 02 / 2010, publicado no DOE em 13/02/2010 pag. 5, que pactua a municipalização dos serviços socioassistenciais no município de São Paulo;CONSIDERANDO a necessidade de dar prosseguimento aos serviços alvo do processo de municipalização, que vêm sendo prestados por entidades de direito privado conveniadas pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADS, impossibilitando, a curto prazo, a eventual substituição por outras entidades; e CONSIDERANDO ainda a necessidade de um período de avaliação desses serviços, para adequação aos padrões técnicos normatizados por esta Pasta, de modo que possam, futuramente, ser objeto de disputa pela rede de entidades de assistência social, assegurando o caráter público dos serviços desenvolvidos em parcerias;
RESOLVE
Art. 1º - Aplicar o disposto nesta Portaria aos convênios decorrentes da municipalização da gestão dos serviços de assistência social, constantes do seu ANEXO ÚNICO, em atendimento ao preconizado pela Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 2º - Não poderão ser utilizados recursos do convênio nos seguintes casos:
I - finalidade diversa da estabelecida no instrumento de convênio;
II - realização de despesa em data anterior ou posterior à sua vigência, e realização de despesas com pagamento de multas, juros ou correção monetária, inclusive pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos.
Art. 3º- A prestação de contas mensal será realizada mediante apresentação de relatório das atividades desenvolvidas, devidamente certificado pelo técnico responsável pela supervisão, a quem compete manter em arquivo as comprovações necessárias, quais sejam: folha de freqüência do atendimento no período ou relatório das atividades previstas no Plano de Trabalho, assinados pelo representante da entidade e outros documentos relacionados no termo de convênio.
§ 1º - O período de vigência do convênio será dividido em trimestres consecutivos, considerando-se os trimestres civis, dentro dos quais, se o valor mensal do convênio não for gasto integralmente no mês correspondente, o saldo remanescente poderá ser utilizado no mês seguinte ou no subseqüente a este, não podendo esta compensação exceder o trimestre.
§ 2º - Na hipótese dos gastos excederem o valor mensal do convênio a entidade conveniada poderá receber a diferença no mês seguinte, desde que haja saldo credor remanescente no trimestre. Não poderá haver compensação de quantias gastas a maior e a menor, findo cada trimestre.
§ 3º - Na prestação de contas deverão ser utilizados os seguintes instrumentais: DEMES (Declaração Mensal da Execução do Serviço Sócio Assistencial), DEGREF (Declaração Trimestral do Gerenciamento dos Recursos Financeiros) e DESP (Planilha de Descrição Mensal de Despesas).
Art. 4º - As parcelas do convênio serão liberadas em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando verificado desvio de finalidade ou má aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou a inadimplência do executor com relação às cláusulas conveniadas;
II - quanto o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela SMADS.
§ 1º - Ficará suspenso o repasse no caso de reforma inadiável do imóvel, pelo período correspondente à interrupção do atendimento.
Art. 5º - As receitas financeiras, bem como eventuais saldos de recursos, serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio e aplicados, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas do convênio.
Art.6º - Em face do período de transição dos serviços para o município sem qualquer interrupção, excepcionalmente, não se aplicarão as normas de prestação de contas, devendo esta ocorrer de acordo com o Plano de Trabalho apresentado até oportuna adequação aos padrões técnicos desta Pasta, cujo prazo final será 31/12/2010.
Art. 7º - O pagamento do repasse das atividades conveniadas ocorrerá mensalmente, após a execução do serviço. O prazo para o pagamento será de no máximo 08 (oito) dias úteis, contados a partir da data de entrada do processo de pagamento na Supervisão Técnica de Contabilidade, satisfeitas as condições pactuadas no termo de convênio, nesta portaria e no plano de trabalho e desde que o recurso estadual responsável pelo co financiamento tenha cumprido o prazo estabelecido de pagamento.
Art. 8º - Aplicam-se aos convênios decorrentes da municipalização, no que forem compatíveis, as disposições da Lei nº 13.153/01, do Decreto nº 43.698/03 e demais normas editadas pela SMADS.
Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA 26/10 - SMADS
REPUBLICAÇÃO
Publicada novamente por omissão do anexo único no DOc de 03/06/2010
ALDA MARCO ANTONIO, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que em janeiro de 2010 foi implantado o processo de municipalização das atenções de assistência social, em consonância com o princípio da descentralização previsto pela Lei Federal nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS);
CONSIDERANDO a Portaria CIB//SP - 3, de 10 / 02 / 2010, publicado no DOE em 13/02/2010 pag. 5, que pactua a municipalização dos serviços socioassistenciais no município de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de dar prosseguimento aos serviços alvo do processo de municipalização, que vêm sendo prestados por entidades de direito privado conveniadas pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADS, impossibilitando, a curto prazo, a eventual substituição por outras entidades; e
CONSIDERANDO ainda a necessidade de um período de avaliação desses serviços, para adequação aos padrões técnicos normatizados por esta Pasta, de modo que possam, futuramente, ser objeto de disputa pela rede de entidades de assistência social, assegurando o caráter público dos serviços desenvolvidos em parcerias;
RESOLVE:
Art. 1º - Aplicar o disposto nesta Portaria aos convênios decorrentes da municipalização da gestão dos serviços de assistência social, constantes do seu ANEXO ÚNICO, em atendimento ao preconizado pela Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 2º - Não poderão ser utilizados recursos do convênio nos seguintes casos:
I - finalidade diversa da estabelecida no instrumento de convênio;
II - realização de despesa em data anterior ou posterior à sua vigência, e realização de despesas com pagamento de multas, juros ou correção monetária, inclusive pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos.
Art. 3º- A prestação de contas mensal será realizada mediante apresentação de relatório das atividades desenvolvidas, devidamente certificado pelo técnico responsável pela supervisão, a quem compete manter em arquivo as comprovações necessárias, quais sejam: folha de freqüência do atendimento no período ou relatório das atividades previstas no Plano de Trabalho, assinados pelo representante da entidade e outros documentos relacionados no termo de convênio.
§ 1º - O período de vigência do convênio será dividido em trimestres consecutivos, considerando-se os trimestres civis, dentro dos quais, se o valor mensal do convênio não for gasto integralmente no mês correspondente, o saldo remanescente poderá ser utilizado no mês seguinte ou no subseqüente a este, não podendo esta compensação exceder o trimestre.
§ 2º - Na hipótese dos gastos excederem o valor mensal do convênio a entidade conveniada poderá receber a diferença no mês seguinte, desde que haja saldo credor remanescente no trimestre. Não poderá haver compensação de quantias gastas a maior e a menor, findo cada trimestre.
§ 3º - Na prestação de contas deverão ser utilizados os seguintes instrumentais: DEMES (Declaração Mensal da Execução do Serviço Sócio Assistencial), DEGREF (Declaração Trimestral do Gerenciamento dos Recursos Financeiros) e DESP (Planilha de Descrição Mensal de Despesas).
Art. 4º - As parcelas do convênio serão liberadas em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando verificado desvio de finalidade ou má aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou a inadimplência do executor com relação às cláusulas conveniadas;
II - quanto o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela SMADS.
§ 1º - Ficará suspenso o repasse no caso de reforma inadiável do imóvel, pelo período correspondente à interrupção do atendimento.
Art. 5º - As receitas financeiras, bem como eventuais saldos de recursos, serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio e aplicados, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas do convênio.
Art.6º - Em face do período de transição dos serviços para o município sem qualquer interrupção, excepcionalmente, não se aplicarão as normas de prestação de contas, devendo esta ocorrer de acordo com o Plano de Trabalho apresentado até oportuna adequação aos padrões técnicos desta Pasta, cujo prazo final será 31/12/2010.
Art. 7º - O pagamento do repasse das atividades conveniadas ocorrerá mensalmente, após a execução do serviço. O prazo para o pagamento será de no máximo 08 (oito) dias úteis, contados a partir da data de entrada do processo de pagamento na Supervisão Técnica de Contabilidade, satisfeitas as condições pactuadas no termo de convênio, nesta portaria e no plano de trabalho e desde que o recurso estadual responsável pelo co financiamento tenha cumprido o prazo estabelecido de pagamento.
Art. 8º - Aplicam-se aos convênios decorrentes da municipalização, no que forem compatíveis, as disposições da Lei nº 13.153/01, do Decreto nº 43.698/03 e demais normas editadas pela SMADS.
Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.