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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 12 de 15 de Maio de 2015

Prorroga até 30 de junho de 2016 a validade das certificações das organizações constantes do Sistema das Organizações Sociais de SMADS – SisOrg, em situação de CONCEDIDA e SUSPENSA.

PORTARIA 12/15 - SMADS

DE 12 DE MAIO DE 2015

LUCIANA TEMER, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria SMADS nº 5/2012

CONSIDERANDO que a validade das certificações de matrícula e credenciamento de que trata a Portaria SMADS nº 05/2012 expira no período de 31 de maio de 2015 a 30 de junho de 2015; 

CONSIDERANDO que a Resolução COMAS-SP nº 528/2011 encontra-se em processo de reformulação pelo Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo; 

CONSIDERANDO ainda o disposto na Lei federal nº 13.019/2014, que instituiu o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil; 

RESOLVE: 

Art.1º - Fica prorrogada até 30 de junho de 2016 a validade das certificações das organizações constantes do Sistema das Organizações Sociais de SMADS – SisOrg, em situação de CONCEDIDA e SUSPENSA, cujas vigências expiram-se em 30 de maio de 2015 e 30 de junho de 2015, na forma do Anexo Único desta Portaria.

§ 1º - Deverá ser anexada ao Dossiê de cada uma das organizações de que trata o caput, bem como aos Processos Administrativos dos respectivos convênios, uma cópia da publicação desta Portaria.

§ 2º - Sempre que for necessária a apresentação do certificado de matrícula ou credenciamento, este deverá ser acompanhado de cópia desta Portaria, não sendo necessária a emissão de novos certificados com o prazo de validade prorrogado.

Art. 2º - As Supervisões de Assistência Social deverão manter atualizados os registros das organizações no SisOrg.

Art. 3º - Recomenda-se que as organizações cadastradas no SisOrg apresentem às Supervisões de Assistência Social de sua região, até o dia 26 de julho de 2015, cópia do Estatuto adaptado ao que dispõe o artigo 33 da Lei federal nº 13.019/2014, devendo as Supervisões de Assistência Social procederem à conferência da adequação do Estatuto.

Parágrafo único - As organizações que não apresentarem o Estatuto conforme caput deste artigo serão notificadas pelas Supervisões de Assistência Social, para regularização, sob pena de impedimento de celebração de novas parcerias com SMADS a partir da entrada em vigor da Lei federal nº 13.019/2014.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo