CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 10 de 3 de Agosto de 2006

ABRIGOS PARA CRIANCA E ADOLESCENTEDEVEM MANTER PROFISSIONAL ASSISTENTE SOC IAL OU PSICOLOGO EM SEU QUADRO DE RECURSOS HUMANOS.

PORTARIA 10/06 - SMADS

O Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições legais ,

CONSIDERANDO o artigo 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, principalmente em relação aos princípios: I - "preservação dos vínculos familiares" e VIII - "preparação gradativa para o desligamento".

CONSIDERANDO a provisoriedade e a excepcionalidade da medida de proteção abrigo, conforme artigo 101 - parágrafo único do ECA.

CONSIDERANDO que o princípio da matricialidade sócio-familiar previsto na PNAS, para a proteção social significa que a família deve ser apoiada e ter acesso as condições para responder ao seu papel de sustento, na guarda e na educação dos filhos e fortalecimento de possibilidades de convívio, educação e proteção social, na própria família.

CONSIDERANDO a Norma Técnica de Assistência Social de SMADS que prevê que o objetivo dos abrigos para crianças e adolescentes é acolher e fortalecer/restaurar vínculos familiares e sociais e a cidadania e oferecer oportunidades para (re) inserção na família de origem ou substituta e para garantias de acesso a rede de políticas públicas.

CONSIDERANDO que os convênios relativos à prestação do serviço Abrigo para Crianças e Adolescentes foram formalizados anteriormente à edição da Portaria n.º 015/SAS-GAB/04 de 30 de julho de 2004, bem assim que referida norma não previu no quadro básico de recursos humanos para esse tipo de serviço um profissional nível universitário.

RESOLVE

Art. 1º. Os abrigos para crianças e adolescentes deverão manter ou contratar, em seu quadro de recursos humanos o profissional nível universitário - assistente social ou psicólogo.

Art. 2º. O profissional nível universitário deverá executar ações, principalmente no que se refere, à preservação dos vínculos familiares, reintegração familiar e acompanhamento dos jovens que serão desabrigados sem o aporte familiar.

Art. 3º. A manutenção desse profissional não implicará no aumento no valor total do convênio repassado às organizações sociais.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo