Disciplina, no âmbito do Departamento Fiscal, requisitos mínimos para aceitação de garantias nas modalidades previstas no inciso II do artigo 9º da Lei 6.830/1980.
PORTARIA FISC.G nº 2, de 23 de maio de 2024
Disciplina, no âmbito do Departamento Fiscal, requisitos mínimos para aceitação de garantias nas modalidades previstas no inciso II do artigo 9º da Lei 6.830/1980.
A PROCURADORA DIRETORA DO DEPARTAMENTO FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32, I e II do Decreto n.º 57.263, de 29 de agosto de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Sem prejuízo de que sejam solicitadas outras adequações necessárias consoante análise do caso concreto, visando a agilidade na formalização de garantia idônea na cobrança judicial da dívida ativa paulistana, bem como a observância dos princípios da publicidade e transparência, ficam estabelecidos pela presente portaria os requisitos mínimos para aceitação de fiança bancária e seguro garantia no âmbito da competência do Departamento Fiscal.
§ 1º A garantia prestada deve cobrir a integralidade do valor devido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices previstos na legislação municipal para os débitos inscritos em dívida ativa.
§ 2º A apresentação de garantia nas modalidades previstas no “caput” não produz automaticamente a suspensão da exigibilidade do crédito nem faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora, mas a manifestação da Procuradoria reconhecendo sua integralidade e atendimento dos requisitos previstos nesta portaria viabiliza a expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional e também a suspensão do registro do devedor no CADIN Municipal, nos termos do artigo 8º, da Lei 14.094, de 06 de dezembro de 2005.
§ 3º Não serão aceitas cartas de fiança bancária ou seguro garantia em substituição de depósito em dinheiro ou efetivação de constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou de quaisquer outras medidas judiciais.
Art. 2º As cartas de fiança bancária devem contemplar, no mínimo e cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – mencionar expressamente como afiançado o devedor executado e vincular-se a um processo específico com indicação do número da dívida garantida;
II - garantir o débito atualizado à data de início da fiança, incluindo juros de mora, honorários e demais encargos legais e, caso tenha sido oferecida em substituição a outro bem que já garanta a execução fiscal, com a adição de trinta por cento nos termos do artigo 835, §2º do Código de Processo Civil;
III – vigorar por prazo indeterminado (ou até a extinção da obrigação), com cláusula de renúncia aos termos dos artigos 835 e 838, I do Código Civil;
IV – conter cláusulas:
a) para atualização monetária pelos mesmos índices aplicáveis à dívida ativa municipal;
b) de solidariedade com renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil e, nos casos de multiplicidade de fiadores, também ao artigo 829 do mesmo diploma;
c) de vigência incondicionada pela qual o fiador compromete-se a manter a garantia mesmo nas hipóteses de falência ou recuperação judicial do executado, bem como em caso de sucessão por eventos como fusão, cisão, incorporação ou transformação.
§ 1º A carta de fiança deverá ser apresentada com firma reconhecida e acompanhada de documentos que comprovem os poderes do signatário.
§ 2º Somente serão aceitas cartas de fiança de instituições idôneas, assim compreendidas aquelas devidamente autorizadas a funcionar no Brasil pelo Banco Central nos termos da legislação aplicável, devendo estas possuir sede ou filial estabelecida no Município de São Paulo.
Art. 3º A aceitação de seguro garantia fica condicionada ao atendimento, nos expressos termos da apólice, dos requisitos constantes da Circular SUSEP 662, de 11 de abril de 2022, acrescida dos seguintes termos:
I – deverá ser indicado o Município de São Paulo, CNPJ Nº 46.395.000/0001-39 como segurado, o processo e a dívida garantida pelo seguro, bem como figurar o executado como tomador do seguro;
II – o valor da garantia deverá abranger o total da dívida atualizado até a data de emissão da apólice, incluídos os juros de mora, honorários e demais acréscimos legais e, caso tenha sido oferecida em substituição a outro bem que já garanta a execução fiscal, com a adição de trinta por cento nos termos do artigo 835, §2º do Código de Processo Civil;
III - conter cláusula que assegure a atualização monetária pelos mesmos índices aplicáveis à dívida ativa municipal, devendo esta atualização ser mantida independentemente de endosso;
IV – manter vigência enquanto perdurar o risco coberto, sendo renovada automaticamente independentemente de ato ou anuência do tomador, nos termos dos artigos 7º a 9º da Circular SUSEP nº 662, de abril de 2022;
V - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base no artigo 16, § 1º, da Circular SUSEP nº 662, de abril de 2022; e em renúncia aos termos do artigo 763 do Código Civil e do artigo 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
VI – o seguro deverá conter cláusula de vigência incondicionada mantendo-se válido mesmo que decretada falência ou recuperação judicial do executado ou da ocorrência de eventos como fusão, cisão, incorporação, transformação e sucessão do tomador;
VII – a apólice deverá contemplar caracterização de sinistros nos termos do artigo 4º desta portaria;
VIII – a garantia somente será extinta em caso de quitação do débito ou decisão passada em julgado;
IX – a seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do tomador, da empresa seguradora, ou de ambos em conjunto.
X – o seguro não poderá conter cláusula compromissória de arbitragem.
§ 1º O seguro deverá ser apresentado por meio de sua apólice com registro que permita verificar sua validade junto ao site da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§ 2º Somente serão aceitos seguro de seguradoras idôneas, assim compreendidas aquelas devidamente inscritas perante a SUSEP, apresentando a respectiva certidão, devendo estas possuir sede ou filial estabelecida no Município de São Paulo.
Art. 4º Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
I - o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz em decisão judicial, observadas as condições estabelecidas no artigo 9º, § 7º da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980;
II - o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia, apresentar fiança bancária ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida.
Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo