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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM/FISC Nº 1 de 24 de Abril de 2024

Altera a Portaria PGM/FISC.G nº 4, de 2020, que dispõe sobre a delegação de competências de que tratam os artigos 32, § 4º do Decreto nº 57.263, de 2016; e artigo 4º, § 3º, da Portaria PGM nº 202, de 2018.

PORTARIA PGM/FISC.G n.º 01, de 24 de abril de 2024.

Altera a Portaria PGM/FISC.G nº 4, de 2020, que dispõe sobre a delegação de competências de que tratam os artigos 32, § 4º do Decreto nº 57.263, de 2016; e artigo 4º, § 3º, da Portaria PGM nº 202, de 2018.

A Procuradora Diretora do Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32, I e II do Decreto n.º 57.263, de 29 de agosto de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º. A Portaria PGM/FISC.G nº 4, de 20 de novembro de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..................................................................

§ 2º. As delegações previstas no art. 2º desta Portaria; observando os valores de alçada; serão conferidas:

I – ao Procurador do Município responsável pela ação nas causas de valor até 20 (vinte) salários-mínimos vigentes;

II - ao Procurador Chefe de Sub-Procuradoria nas ações a partir de 20 (vinte) e até 30 (trinta) salários-mínimos vigentes;

III – ao Procurador Chefe de Procuradoria nas ações a partir de 30 (trinta) e até 50 (cinqüenta) salários-mínimos vigentes;

IV – ao Procurador Diretor nas ações a partir de 50 (cinquenta) salários-mínimos vigentes. (NR)

“Art. 2º Ficam delegadas nos termos dos incisos do §2º, do artigo 1º, desta Portaria avaliar e decidir: (NR)

.....................................................................................................

V – pela interposição ou não do recurso inominado previsto na Lei no. 12.153, de 2009; e subsequentes, bem como de apresentação de contrarrazões a tal recurso, por se tratar de situações de menor complexidade e reduzida significação econômica; (NR)

VI – pela interposição ou não de recurso nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença que impôs obrigação de pagar quantia certa ao Município;(NR)

..............................................................................

X – em incidente de cumprimento de sentença, pela concordância com o valor executado caso o valor estimado para a perícia contábil determinada de ofício pelo Juízo seja superior a 50% (cinquenta) do montante controverso nos autos.

..................................................................................

§4o. Para a aplicação dos limites previstos no §2º, do artigo 1º, deverá ser considerado o valor controverso, no caso do inciso VI do “caput” deste artigo, e o valor executado, no caso do inciso VIII, do “caput”, deste artigo.

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PRISCILLA ALESSANDRA WIDMANN

Procuradora Diretora do Departamento Fiscal

Procuradoria Geral do Município

OAB/SP nº 353.012

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo