Altera a Portaria PGM nº 50, de 7 de maio de 2019, que dispõe sobre o processamento das Requisições de Pequeno Valor pelo Núcleo de Precatórios da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
PORTARIA 59/2026 – PGM.G
Altera a Portaria PGM nº 50, de 7 de maio de 2019, que dispõe sobre o processamento das Requisições de Pequeno Valor pelo Núcleo de Precatórios da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
A PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a unificação das contabilidades dos diversos departamentos da Procuradoria Geral do Município de São Paulo para pagamento das Requisições de Pequeno Valor;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do procedimento de pagamento das Requisições de Pequeno Valor para simplificar e abreviar a sua tramitação;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria PGM nº 50, de 7 de maio de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º. Fica sob a responsabilidade do Núcleo de Precatórios da Procuradoria Geral do Município de São Paulo o recebimento e o pagamento das Requisições de Pequeno Valor encaminhadas via portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como aquelas encaminhadas pelo Tribunal Regional do Trabalho, pelo Tribunal Regional Federal e pelos demais Tribunais.
§ 1º As Requisições de Pequeno Valor deverão ser protocoladas no Portal 156 da Prefeitura de São Paulo, serviço Procedimento Judicial – Protocolar decisão judicial, quando forem encaminhadas por oficial de justiça ou, nos casos em que cabível, diretamente pela parte.” (NR)
“Art. 2º. ..................................................................................................................................
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II. encaminhar as Requisições de Pequeno valor, devidamente cadastradas, para a unidade de contabilidade do Núcleo de Precatórios, ou para a unidade de contabilidade do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, se o caso.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da Requisição de Pequeno Valor no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou por meio do SEI – Sistema Eletrônico de Informações, salvo motivo justificado.
§ 3º As Requisições de Pequeno Valor expedidas em face de empresas públicas e sociedades de economia mista do Município não devem ser cadastradas, uma vez que são processadas e pagas diretamente por referidas entidades.” (NR)
“Art. 3º. ..................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o SEI deverá ser instruído com a íntegra da Requisição de Pequeno Valor cadastrada no SCCP e das demais requisições referentes ao mesmo processo.” (NR)
“Art. 5º. Caberá às unidades de contabilidade do Núcleo de Precatórios da Procuradoria Geral do Município e do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM:” (NR)
§ 1º Caso a Requisição de Pequeno Valor esteja em termos para pagamento parcial, o Procurador Oficiante deverá indicar na revisão de forma clara em relação a quais credores e a qual valor do crédito deve ser realizado o pagamento;
§ 2º O Procurador Diretor do Departamento e o Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM poderão exigir, por ordem interna e para os casos que entenderem necessário, que os autos sejam previamente encaminhados para sua ciência e autorização de pagamento.[FF7] ” (NR)
“Art. 11. ..................................................................................................................................
Parágrafo único. É responsabilidade do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM o fornecimento de informes de rendimentos decorrentes de Requisições de Pequeno Valor expedidas em face dele.” (NR)
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo