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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 56 de 25 de Maio de 2023

Fixa as regras de compensação em decorrência do Decreto 62.140/22 que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2023 no âmbito da Procuradoria Geral do Município.

PORTARIA Nº 56/2023-PGM-G.

Fixa as regras de compensação em decorrência do Decreto 62.140/22 que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2023 no âmbito da Procuradoria Geral do Município.

A PROCURADORA GERAL DO MUNICIPIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, considerando o disposto no artigo 5º, §7 do Decreto 62.140/22, de modo a garantir o pleno cumprimento da jornada de trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria fixa as regras de compensação em decorrência do Decreto 62.140/22 publicado em DOC de 31/12/22 que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2023 no âmbito da Procuradoria Geral do Município.

Art. 2º Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, as unidades da Procuradoria Geral do Município organizarão o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho, em comum acordo com a chefia imediata, que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.

§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:

I - semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 17 e 23 de dezembro de 2023;

II - semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 24 e 30 de dezembro de 2023;

§ 2º Fica excluído do recesso compensado o servidor que:

a) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;

b) estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no caput deste artigo, ainda que parcialmente.

§ 3º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso deverá ocorrer a partir 02 de janeiro de 2024 até 30/04/24.

§ 4º O servidor que aderir às turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.

Art. 3º Fica suspenso o expediente na Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias referidos no Anexo III do referido Decreto:

I - 09/06/23;

II - 08/09/23;

III – 13/10/23;

IV - 03/11/23;

§ 1º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias referidos no artigo 3º desta Portaria deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de maio a setembro de 2023, e acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio- -transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de expediente suspenso.

§ 2º Caso a compensação não se dê no prazo estipulado no § 2º deste artigo, o servidor ou empregado público sofrerá os demais descontos pertinentes.

Art. 4º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, as compensações de horas não trabalhadas deverão ocorrer sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que os servidores estiverem sujeitos, inclusive quanto a possíveis convocações para horas suplementares de trabalho.

§ 1º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.

§ 2º Caberá à Chefia verificar o cumprimento da compensação de horas dos servidores de sua Unidade.

Art. 5º A compensação de que trata esta Portaria aplica-se aos Estagiários e Residentes da Pasta, obervadas as respectivas jornadas diárias.

Art. 6º As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.

Art. 7º As horas compensadas sem autorização da chefia não serão computadas para qualquer fim.

Art. 8º Excetuam-se do disposto nesta Portaria as unidades desta Pasta cuja atividade não possa sofrer solução de continuidade que deverão funcionar normalmente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo