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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 53 de 31 de Maio de 2022

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado pela Procuradoria Geral do Município quanto aos precatórios expedidos em face do Município de São Paulo e dos entes da Administração Indireta representados judicialmente pela Procuradoria Geral do Município.

PORTARIA nº 53/2022 PGM-G

A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE 

Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre o procedimento a ser adotado pela Procuradoria Geral do Município quanto aos precatórios expedidos em face do Município de São Paulo e dos entes da Administração Indireta representados judicialmente pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 2º. Caberá ao Núcleo de Precatórios receber os precatórios expedidos em face da Administração Direta e dos entes da Administração Indireta representados judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, via portal eletrônico, ou fisicamente, a depender da regulamentação de cada Tribunal.

§ 1º Após a formação do Mapa Orçamentário Anual pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelos demais Tribunais, caberá ao Núcleo de Precatórios proceder ao cadastro dos precatórios no Sistema de Controle e Cadastro de Precatórios (SCCP), bem como encaminhar processo SEI com os dados do precatório para a Contabilidade do Departamento da Procuradoria Geral do Município que faz o acompanhamento da ação, quando se tratar de precatório da Administração Direta, ou para a Contabilidade da entidade, quando se tratar de precatório da Administração Indireta.

§ 2º Na hipótese de ter sido expedido mais de um precatório, para um mesmo processo, no mesmo exercício, todos eles serão reunidos em um único processo SEI, salvo motivo justificável.

§ 3º Os precatórios de ordens cronológicas pretéritas que tramitam em processos físicos continuarão tramitando por esse meio, salvo se forem integralmente digitalizados.

§ 4º É vedada a formação de processos físicos para novos precatórios.

Art. 3º Após o recebimento do precatório, a Unidade de Contabilidade deverá encaminhar o processo de acompanhamento do precatório para o Procurador ou Unidade responsável pela revisão.

§ 1º A revisão deverá ser realizada no Sistema de Controle e Cadastro de Precatórios (SCCP), com posterior anotação no processo de acompanhamento do precatório.

§ 2º A revisão do precatório no Sistema de Controle e Cadastro de Precatórios (SCCP) deve ser realizada em relação a todos os desmembramentos, devendo ser indicado se o precatório está apto para pagamento total, apto para pagamento parcial ou não está apto para pagamento.

§ 3º Quando da revisão, o Procurador responsável deverá informar no Sistema de Controle e Cadastro de Precatórios (SCCP) se o precatório ou desmembramento é referente ou não a honorários advocatícios, bem como indicar a secretaria que deu causa ao precatório.

§ 4º Somente deverá ser assinalada a opção referente a honorários advocatícios caso o valor integral do precatório ou desmembramento tenha essa natureza.

§ 5º Para verificar se o precatório está apto para pagamento, nos termos do § 2º deste artigo, o Procurador responsável deverá, entre outros:

I - examinar a regularidade formal do requisitório;

II - verificar a regularidade processual do feito;

III - verificar se a ação transitou em julgado em todas as suas fases e a inexistência de recurso e/ou medida de defesa pendente e/ou a ser apresentada, inclusive a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória;

IV - verificar a ocorrência de duplicidade de requisição ou sobreposição de verbas;

V - verificar se há erros materiais na conta que deu origem ao precatório, bem como se a conta se adequa aos limites da condenação;

VI - verificar se existe algum óbice à efetivação do pagamento.

§ 6º Na revisão deverão ser expostas as razões que impedem que um precatório seja considerado apto para pagamento total.

§ 7º O Núcleo de Precatórios ou a Diretoria do Departamento poderão propor, se necessário, formulário padrão para revisão do precatório, que deverá constar do Sistema de Controle e Cadastro de Precatórios (SCCP), ou, em sua impossibilidade, ser juntado pelo Procurador responsável junto ao processo de acompanhamento do precatório.

Art. 4º. Caso o precatório tenha sido total ou parcialmente pago pela DEPRE, sem revisão prévia pela Procuradoria Geral do Município, o Procurador responsável deverá proceder na forma do artigo antecedente, quando da conferência do pagamento.

Art. 5º. Caso a revisão conclua pela irregularidade do requisitório, a unidade oficiante deve adotar imediatamente as providências judiciais necessárias para seu cancelamento, correção, ou para devolução de valores indevidamente pagos, quando for o caso.

Art. 6º. Após a revisão, o processo SEI deverá ser encaminhado à unidade de contabilidade responsável, que deverá sobrestá-lo até a realização do pagamento.

Parágrafo único. Tratando-se de precatório que tramita em processo físico, após a revisão, a contabilidade responsável deverá custodiá-lo até a realização do pagamento.

Art. 7º. Realizado o pagamento do precatório pelo Tribunal competente, a Contabilidade do Departamento ou órgão deverá juntar no processo de acompanhamento do precatório a memória de cálculo elaborada pela DEPRE, conferi-la e apresentar o cálculo do imposto de renda retido na fonte, quando for o caso.

§ 1º Havendo imposto de renda a ser retido na fonte ou divergência com os cálculos da DEPRE, o processo de acompanhamento do precatório será encaminhado ao Procurador ou unidade que realizou a revisão para que seja protocolado nos autos judiciais o pedido de retenção ou eventual impugnação aos cálculos da DEPRE.

§ 2º A impugnação aos cálculos da DEPRE deverá ser acompanhada de pedido cautelar de retenção do depósito judicial em relação ao valor controvertido, bem como pedido definitivo de reversão dessa quantia à conta mantida pelo Município junto ao Tribunal para pagamento de precatórios.

§ 3º Caso o pagamento realizado pelo Tribunal não seja integral, após as providências previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o processo de acompanhamento do precatório será sobrestado, ou, caso se trate de processo físico, custodiado pela Contabilidade para aguardar a realização de novos pagamentos.

§ 4º Caso haja quitação integral do precatório e concordância com os cálculos da DEPRE, após a providência prevista no § 1º deste artigo, o processo de acompanhamento do precatório será concluído pela Contabilidade, após confecção de termo de conclusão com referência ao pagamento integral do requisitório.

Art. 8º Fica revogada a Portaria PGM nº 29, de 29 de novembro de 2016.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo