CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 5 de 12 de Janeiro de 2024

Fixa as regras do Decreto 63.111/2023, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2024 no âmbito da Procuradoria Geral do Município.

Portaria

Fixa as regras do Decreto 63.111/2023, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2024 no âmbito da Procuradoria Geral do Município.

 

PORTARIA Nº 005/2024-PGM-G.

 

A PROCURADORA GERAL DO MUNICIPIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, considerando o disposto no artigo 3º, §4 do Decreto 63.111/2023, de modo a garantir o pleno cumprimento da jornada de trabalho,

RESOLVE:

Art. 1° Fica suspenso o expediente na Procuradoria Geral do Município nos dias 26 de janeiro, 31 de maio e 08 de julho de 2024.

§ 1º Nos dias aos quais se referem o "caput" deste artigo, poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério das chefias das macroáreas.

§ 2º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão de expediente deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de janeiro a setembro de 2024.

Art. 2° Será adotado o Recesso Compensado na Procuradoria Geral do Município nos dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto 63.111/2023, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.

§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:

I - semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 23 e 27 de dezembro de 2024;

II - semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 30 de dezembro de 2024 e 3 de janeiro de 2025.

§ 2º Não poderá participar do recesso compensado o servidor ou empregado público que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício.

§ 3º O servidor ou empregado público que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

§ 4º O servidor ou empregado público que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.

§ 5° As unidades desta Procuradoria organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem será o responsável na ausência de seu titular, não cabendo designação para substituição por não se tratar de impedimento legal.

§ 6° O expediente nas unidades desta Procuradoria obedecerá a seu horário normal de funcionamento.

§ 7° A compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado de 2024 deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de janeiro a abril de 2025.

Art. 3° O servidor sofrerá obrigatoriamente os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte e auxílio refeição referentes aos dias de suspensão de expediente e do recesso compensado.

Art. 4° Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas em razão da suspensão do expediente e do recesso compensado na proporção de até duas horas por dia, no início ou no final do expediente, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1° Compete às chefias fazer o controle das compensações, registrando o apontamento na Folha de Frequência Individual – FFI, no campo observação, com o número da hora compensada/quantidade de horas a serem compensadas e dia de referência.

§ 2° Sem prejuízo do disposto no art. 10 do Decreto 63.111/2023 a falta de compensação, total ou parcial das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes e o apontamento da falta correspondente ao serviço.

Art. 5° As regras previstas nesta Portaria aplicam-se aos residentes e estagiários no que couber.

Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo