Fixa as diretrizes e normas específicas a serem observadas na implantação, execução e gestão do regime permanente de teletrabalho dos servidores da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
PORTARIA Nº 29/PGM/2025.
Fixa as diretrizes e normas específicas a serem observadas na implantação, execução e gestão do regime permanente de teletrabalho dos servidores da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
A Procuradora Geral do Município, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo artigo 7º do Decreto 59.755, de 14 de setembro de 2020, e artigo 9º da Portaria nº 63/SEGES/23
RESOLVE:
Art. 1º O regime de teletrabalho permanente, instituído pelo Decreto nº 59.755/20 e pela Portaria SEGES nº 63/23, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, é regido pelas regras previstas nesta portaria.
Art. 2º São elegíveis para o regime permanente de teletrabalho os servidores efetivos, que executem serviços técnicos jurídicos, de engenharia, de contabilidade e administrativos, cujas funções sejam compatíveis com o trabalho remoto.
§1º. Os servidores efetivos e empregados públicos concursados ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança podem optar pelo regime de teletrabalho desde que a chefia imediata demonstre a real necessidade e não prejuízo da medida para eficiência dos serviços da unidade em que o servidor ou empregado estiver lotado.
§2º. Ficam, desde logo, excluídos do regime permanente de teletrabalho os servidores efetivos que exerçam atividades de manutenção e conservação predial, bem como aquelas relativas a transportes de documentos, cargas e pessoas.
§ 3º. A inclusão de unidades no regime de teletrabalho deve ser realizada pela chefia imediata, apreciada e validade pela chefia mediata e deferida pelo titular do órgão, observadas as demais regras previstas no Decreto nº 59.755/20, sendo possível a exclusão de determinadas atividades administrativas, em razão de sua natureza eminentemente presencial, devidamente indicadas em plano de trabalho.
§4º. As unidades destinadas ao atendimento de público externo poderão adotar o regime de teletrabalho nas atividades compatíveis, sem prejuízo da absorção total da demanda presencial, nos mesmos moldes do § 1º.
Art. 3º Será mantido plantão presencial obrigatório na unidade, de modo a assegurar o atendimento ao público interno e externo.
Art. 4º A unidade cujo cargo de direção e chefia esteja vago, mesmo que transitoriamente, não poderá ser indicada como elegível ao regime permanente de teletrabalho.
Art. 5º O teletrabalho excepcional, por tempo determinado, como alternativa ao afastamento para participação em congressos, cursos, certames culturais ou científicos, dependerá de autorização do Procurador-Geral do Município, após manifestações da chefia imediata e do diretor/coordenador do respectivo departamento/coordenadoria.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, poderá ser prevista, no plano de trabalho, a dispensa ou a mitigação do comparecimento presencial periódico do servidor à unidade de trabalho.
Art.6º A execução de trabalho externo não caracteriza, de forma isolada, atividade em regime permanente de teletrabalho.
Parágrafo único. Considera-se trabalho externo, para os fins desta portaria, as ações que, por sua própria natureza, podem ser desenvolvidas fora das dependências da unidade de trabalho, como reuniões, audiências, vistorias, fiscalização e outras atividades assemelhadas.
Art. 7º Sem prejuízo das diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Gestão no artigo 8º da Portaria SEGES nº 63/2023, o regime de teletrabalho tem por base as seguintes premissas:
I – desempenho objetivamente mensurável;
II – não prejuízo ao regular funcionamento da unidade de trabalho e ao atendimento ao público;
III – registro eletrônico de assiduidade e das atividades desenvolvidas para fins de apuração objetiva do desempenho;
IV – comparecimento periódico do servidor à sua unidade de trabalho, nos termos das escalas elaboradas e sempre que houver convocação.
Parágrafo único. Os critérios gerais de mensuração objetiva de desempenho deverão ser reavaliados periodicamente, de forma a garantir o contínuo aumento da produtividade e adequação do regime de teletrabalho.
Art. 8º. O perfil profissional dos servidores elegíveis para ingresso no regime permanente de teletrabalho deverá contemplar as características de organização, autonomia, orientação para resultados, controle de qualidade, integração do trabalho, nos termos do art. 9º, do Decreto nº 59.755/20.
Parágrafo único. O perfil de servidor apto ao teletrabalho permanente pressupõe habilidade para utilização de meios tecnológicos adequados para o exercício remoto da atividade correspondente.
Art. 9º. Não será elegível para o regime permanente de teletrabalho o servidor:
I – nos primeiros 12 (doze) meses a contar do início de efetivo exercício do servidor;
II – pelo período de 1 (um) ano, quando tenha sofrido punição disciplinar, em decorrência de infração a regras e condições do regime permanente de teletrabalho, contados da publicação da sanção no Diário Oficial da Cidade;
III – que teve, nos 3 (três) meses anteriores, a adesão ao regime de teletrabalho revertida em razão da inadequação ao regime ou desempenho inferior ao estabelecido no plano de trabalho;
IV – que tenha desistido do regime permanente de teletrabalho, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da interrupção.
§ 1º O cargo a que se refere o inciso I corresponde ao cargo efetivo ocupado pelo servidor, sendo possível a opção pelo regime de teletrabalho aos que se encontrem em período de estágio probatório.
§ 2º A inadequação ao regime permanente de teletrabalho restará caracterizada, para fins do inciso III, do caput deste artigo, ao descumprir o servidor, de forma reiterada, um ou mais requisitos ou condições fixadas para o regime permanente de teletrabalho.
Art. 10. O servidor deverá ser comunicado pela chefia imediata que foi considerado elegível para adesão ao regime permanente de teletrabalho.
Art.11. A adesão ao regime permanente de teletrabalho não constitui direito subjetivo do servidor e será sempre facultativa, mediante expressa e formal opção firmada em formulário próprio previsto na Portaria SEGES nº 63/23.
Art. 12. Havendo a opção pelo regime permanente de teletrabalho, a execução das atividades do servidor no novo regime fica condicionada à pactuação de plano de trabalho contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - metas fixadas;
II – projetos, atividades e/ou tarefas a serem realizadas pelos servidores públicos efetivos e empregados públicos concursados em teletrabalho;
III – condições específicas a que se submeterão os servidores públicos efetivos e empregados públicos concursados em teletrabalho;
IV- escala de comparecimento semanal;
V - período de disponibilidade do servidor e empregado público concursado à chefia imediata e mediata;
V- indicação do local do teletrabalho, compatível com a legislação municipal de regência;
VI – compromisso de realização, pelo servidor, das suas metas e demais condições fixadas.
Parágrafo único. As metas fixadas no plano de trabalho deverão ser compatíveis com os demais instrumentos de planejamento e mensuração de desempenho.
Art. 13. O servidor que aderir ao regime de teletrabalho permanente deverá:
I – estar à disposição da Chefia mediata ou imediata, de forma remota, pelo período previsto em seu plano de trabalho, que deve ser compatível com o cargo exercido;
II – cumprir a jornada diária de trabalho do cargo ou emprego público nos dias fixados para comparecimento presencial; III - cumprir as metas fixadas no plano de trabalho;
IV – efetivar o registro eletrônico regular de suas atividades, nos termos definidos no plano de trabalho;
V - declarar que dispõe de estrutura física adequada e infraestrutura tecnológica mínima necessária à execução dos serviços no local indicado para o teletrabalho;
VI - manter cadastro atualizado de telefones (fixo ou celular com prefixo 11) e manter-se disponível para recebimento de e-mails e ligações no horário indicado em seu plano de trabalho;
VII- estar acessível pelos e-mails funcional e institucional, bem como por outras tecnologias de informação disponibilizadas, ao longo de todo o período mencionado no inciso I deste artigo;
VIII - atender à convocação para comparecimento presencial fora da escala semanal de trabalho, no dia e horário fixados pela chefia imediata ou mediata, sempre que avisado com, no mínimo, 4 horas de antecedência;
IX - estar disponível para comparecimento a qualquer reunião, audiência, sessão de julgamento e cursos relacionados às suas atividades;
X – informar à Chefia imediata ou mediata, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e, a qualquer momento, apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;
XI – preservar o sigilo dos dados de forma remota, mediante observação das disposições constantes da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no que couber, das normas internas de segurança da informação e demais cautelas pertinentes, seguindo a política de segurança da informação e orientações técnicas específicas da área de tecnologia da informação do órgão ou entidade, bem ainda aquelas gerais da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.
Parágrafo único. A prestação de serviços em regime permanente de teletrabalho poderá ser executada, eventualmente, em local diverso do pactuado, mediante prévia e expressa autorização, por e-mail, da chefia imediata.
Art. 14. Os Procuradores Coordenadores e Procuradores Diretores de Departamento poderão expedir normativas internas para estabelecimento de diretrizes específicas adequadas a cada Coordenadoria e Departamento, incluindo a indicação das unidades elegíveis para o regime de teletrabalho permanente.
Art.15. Caberá às Chefias imediatas:
I - indicar os servidores elegíveis para adesão ao regime de teletrabalho;
II - elaborar e pactuar os planos de trabalho com os servidores;
III - acompanhar o andamento das atividades no regime de teletrabalho;
IV - definir a escala dos servidores ou empregados públicos;
V - convocar os servidores ou empregados públicos para atividades presenciais, sempre que necessário;
VI – oferecer condições e buscar soluções para a viabilização e melhoria constante do regime permanente de teletrabalho, com o apoio da Chefia mediata e do Gabinete da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. O acompanhamento das atividades no regime de teletrabalho deverá possibilitar a apuração objetiva do desempenho dos servidores ou empregados públicos, bem como de suas respectivas unidades.
Art. 16. As escalas semanais de trabalho dos servidores aderentes ao regime de teletrabalho serão definidas pelas respectivas chefias imediatas, observados os limites previstos no art. 10, do Decreto nº 59.755/20, de modo a garantir que não haja solução de continuidade dos trabalhos desenvolvidos, bem como de maneira a assegurar o regular funcionamento da unidade.
Art. 17. A escala de comparecimento pessoal será organizada pelas Chefias e divulgadas aos servidores, seguindo a proporção de 03 dias úteis de trabalho presenciais e 02 dias úteis à distância.
Parágrafo único- Em não havendo disposição contrária do Titular da Pasta e sem prejuízo da aplicação das demais disposições previstas no Decreto nº 59.755/20, o disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos procuradores lotados nas Assessorias Jurídicas das Secretarias.
Art. 18. A caracterização do cumprimento da jornada no regime permanente de teletrabalho dar-se-á pela aferição mensal da assiduidade do servidor, com os devidos apontamentos dos eventos de frequência, de acordo com os regulamentos específicos.
§ 1º O controle de assiduidade dos Procuradores rege-se pelo disposto na Portaria nº 23, de 28 de fevereiro de 2020.
§2º. O controle eletrônico de presença dos demais servidores será disponibilizado oportunamente pela Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 19. O PGM/NIT poderá extrair dados quantitativos dos sistemas de informação utilizados pela Procuradoria-Geral do Município, com a finalidade de auxiliar as chefias imediatas na aferição do cumprimento das metas dos servidores em regime de teletrabalho, comunicando mensalmente os Departamentos.
Art. 20. Caberá à chefia imediata acompanhar a execução do regime permanente de teletrabalho dos servidores sob sua gestão e adotar as providências pertinentes nas hipóteses de descumprimento das metas, condições e demais disposições fixadas.
Art. 21. Verificados eventos que indiquem desvios ao cumprimento das metas estabelecidas, caberá à chefia imediata comunicar e orientar previamente o servidor para os devidos ajustes.
§1º. A chefia imediata, ao constatar o descumprimento reiterado das metas estabelecidas, cientificará o servidor para apresentar justificativa em 05 (cinco) dias.
§2º. Da decisão da chefia imediata, que deverá ser motivada, caberá recurso para a chefia mediata.
Art. 22. O plano de trabalho deverá ser revisto anualmente pela Chefia imediata, sem prejuízo de revisão em período inferior, conforme as necessidades da unidade.
Art. 23. A participação no regime de teletrabalho poderá ser interrompida nas seguintes hipóteses:
I - conveniência ou necessidade do serviço, mediante decisão das Chefias imediatas ou autoridade superior;
II - inadequação ao regime;
III - desempenho inferior ao estabelecido no plano de trabalho;
IV - desistência do servidor ou empregado público;
V - informação acerca de fundados indícios de violação às regras e condições do teletrabalho pactuado, até sua devida apuração.
Art. 24. O descumprimento das obrigações funcionais no regime de teletrabalho ensejará os competentes descontos na remuneração, conforme os respectivos planos de trabalho e legislação de regência.
Art. 25. Nos termos do art. 13, da Portaria SEGES nº 63/23, os Departamentos e as Coordenadorias deverão promover a avaliação periódica do regime permanente de teletrabalho fixado para suas unidades e seus servidores, encaminhando relatório correspondente à Coordenadoria Geral de Gestão e Modernização, para compilação e encaminhamento ao Gabinete do Procurador-Geral.
Art. 26. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Luciana Sant Ana Nardi |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 121683206 e o código CRC 8D4874EC. |
Referência: Processo nº 6021.2021/0032853-9 | SEI nº 121683206 |
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo