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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 102 de 22 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a compensação das horas não trabalhadas nas datas que especifica e organiza o recesso compensado das semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano de 2021 no âmbito da Procuradoria Geral do Município.

PORTARIA EXPEDIDA

PORTARIA Nº 102/2021 - PGM

A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o disposto no Decreto nº 60.489 de 27 de agosto de 2021,

R E S O L V E:

Art. 1º Por força da suspensão do expediente nos dias 06 de setembro de 2021 e 11 de outubro de 2021, a compensação das horas não trabalhadas dar-se-á na proporção de 01 (uma) hora por dia, em horários previamente estipulados pela chefia imediata, nos seguintes períodos:

I – referente ao dia 06/09/21, totalizando 8 (oito) horas, deverá ser cumprida a compensação até 30/12/2021;

II – referente ao dia 11/10/21, totalizando 8 (oito) horas, deverá ser cumprida a compensação até 30/12/2021;

§ 1º A compensação a que se refere o caput deste artigo não poderá prejudicar a jornada de trabalho regular do servidor e deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.

Art. 2º Para os dias úteis das semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano de 2021, todas as unidades desta Procuradoria organizarão duas turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às atividades de cada unidade, devendo encaminhar até o dia 10/12/2021 à Divisão de Recursos Humanos a relação de servidores que trabalharão em cada período de recesso, da qual constará o nome completo do servidor, registro funcional, cargo e responsável pela Unidade durante o recesso, nos termos do formulário constante do Anexo Único desta Portaria, a ser assinado pela Chefia imediata.

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, considera-se:

I - semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 19 a 25 de dezembro de 2021;

II - semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 26 de dezembro de 2021 e 1º de janeiro de 2022.

§ 1º - O servidor que integrar as turmas de recesso deverá exercer suas atividades presencialmente ou em regime de teletrabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.

§ 2º A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de não comparecimento

Art. 3º Fica excluído do recesso compensado o servidor que:

a) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;

b) estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no caput deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

Art. 4º A compensação das horas não trabalhadas remanescentes do recesso compensado de 2020, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 59.587, de 8 de julho de 2020, bem como daquelas decorrentes do recesso compensado de 2021, deverão ocorrer até 31 de agosto de 2022.

§ 1º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado dar-se-á na proporção de 1 (uma) hora por dia, em horários previamente estipulados pela chefia imediata, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 2º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.

§ 3º Caberá às Chefias verificar o cumprimento da compensação de horas de suas Unidades.

Art. 5º A não compensação dos dias não trabalhados acarretará o apontamento das faltas correspondentes, sem prejuízo do disposto no artigo 9º do Decreto.

Art. 6º Ficam os estagiários da Procuradoria Geral do Município autorizados a participar do recesso, estando sujeitos às regras previstas nesta Portaria.

Art. 7º Excetuam-se do disposto nesta Portaria as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, as quais deverão funcionar normalmente.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo