CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 6 de 20 de Dezembro de 2005

DISCIPLINA CRITERIOS/PROCEDIMENTOS PARA REMOCAO POR CORTE DE EUCALIPTO E PINUS, VISANDO A EXPLORACAO COMERCIAL, GARANTINDO A SUSTENTABILIDADE DAS PROPRIEDADES AGRO-FLORESTAIS OBS.RETIFICACAO DO N.5 CONFORME DOC 07/01/06, P 29.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 6/05 - SVMA

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e WALTER MEYER FELDMAN, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras , no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei,

Considerando que as medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporários ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, serão relacionadas na licença municipal, sendo que a sua não implementação, sem prejuízo de outras sanções, implicará na suspensão da atividade ou obra, artigo 183, parágrafo 3.º da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

Considerando as diretrizes do Plano Diretor Estratégico sobre o manejo sustentável da vegetação e a atividade de silvicultura;

Considerando a previsão na Lei 13.885/04 sobre os usos permitidos para as zonas de uso ZEPAM, ZPDS, ZLT e ZEPAG, especificamente o disposto nos artigos 101, incisos II e III, artigo 109 e artigo 129;

Considerando que classifica-se na subcategoria de uso nR4 as atividades de manejo sustentável realizadas no meio rural ou ligadas às atividades rurais, tais como agroindústria, atividades agroflorestais, agropecuária, dentre outras, inciso II, artigo 21, Decreto n.º 45.817/05;

Considerando que as atividades de manejo agroflorestal sustentável deverão ser licenciadas pelo órgão competente, quadro n.º 3, anexo ao Decreto n.º 45.817/05;

Considerando que nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou fabricação de carvão, nos termos do artigo 12, do Código Florestal, Lei Federal 4771/65;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para a autorização do manejo sustentável de Eucaliptos e Pinus, cujo plantio foi realizado visando a exploração comercial, no Município de São Paulo, constituindo-se o PROGRAMA DE MANEJO SUSTENTÁVEL,

Resolve:

1 - Ficam disciplinados por esta Portaria os critérios e procedimentos para remoção por corte de Eucalipto e Pinus, visando a exploração comercial, garantindo a sustentabilidade das propriedades com características agro-florestais.

2 - É de responsabilidade do engenheiro agrônomo da Subprefeitura a análise, o acompanhamento e o parecer técnico conclusivo dos processos administrativos que impliquem em corte para exploração comercial de Eucalipto e Pinus.

2.1. Somente poderá ser autorizada a remoção de vegetação, após comprovação dos elementos indicados no anexo I e da vistoria no local.

3 - Os pedidos de remoção de vegetação arbórea a serem analisados deverão ser instruídos, previamente, com os elementos indicados no anexo I.

4 - Após o recebimento do pedido, será realizada vistoria pelo engenheiro agrônomo da Subprefeitura ao local visando constatar os atributos da vegetação a ser explorada comercialmente e a confirmação dos elementos indicados no memorial/croqui apresentado pelo Interessado.

5 - Quando do recebimento do pedido, o Interessado deverá ser cientificado da necessidade de obter a respectiva Autorização para Transporte de Produto Florestal, ATPF junto ao IBAMA.

6 - Constatada degradação ambiental na área a ser explorada comercialmente, será determinado pelo técnico da Subprefeitura as medidas ambientais necessárias visando garantir a manutenção da cobertura e a sustentabilidade da propriedade.

6.1. As medidas ambientais necessárias serão fixadas levando-se em consideração a área degradada da propriedade e os impactos no entorno.

6.2. Caso seja necessário, técnico do DEPAVE/NLPFV poderá realizar vistoria, em conjunto, ao local, visando auxiliar a definição das medidas ambientais necessárias e a proposta do manejo sob análise.

7 - Em todos os casos o interessado deverá reflorestar a mesma área autorizada para remoção por corte, podendo realizar o plantio comercial novamente ou optar por implantação de floresta nativa.

8 - O engenheiro agrônomo da Subprefeitura emitirá parecer técnico conclusivo indicando a área de vegetação a ser removida, as medidas ambientais a serem implantadas e as diretrizes gerais para a remoção, inclusive a época adequada.

8.1. Após a elaboração do parecer técnico conclusivo, o titular da Subprefeitura, após ciência e manifestação favorável, encaminhará o processo administrativo para deliberação da SVMA.

9 - Na SVMA, após conferência dos requisitos indicados nesta portaria pelo DEPAVE/NLPFV, será emitido pelo titular da Pasta o despacho autorizatório que determinará a emissão do Termo de Compromisso a ser assinado pelo Interessado e publicado no D.O.C. (modelo anexo).

9.1. O Interessado assinará o Termo de Compromisso assumindo a responsabilidade pela integridade ambiental da área a ser explorada, a execução das medidas ambientais indicadas, sob as penas da legislação ambiental.

9.2. A autorização para remoção por corte terá validade de 2 (dois) anos.

9.3. A autorização deverá ser renovada a cada nova intervenção na vegetação.

10 - Caso ocorra a remoção dos exemplares arbóreos antes da assinatura e publicação do Termo de Compromisso, serão tomadas as providências cabíveis nos termos da legislação ambiental.

11 - O engenheiro agrônomo da Subprefeitura fiscalizará a execução das medidas ambientais e a exploração comercial sustentável da vegetação.

11.1. O Interessado deverá comprovar anualmente fotograficamente o estado em que se encontra a vegetação.

11.2.(CL)) Na ausência de comprovação fotográfica, DEPAVE/NLPFV realizará vistoria na propriedade, visando garantir a sustentabilidade e evitar a degradação ambiental.

12 - Os dados dos procedimentos desta Portaria estão disponíveis no site da Prefeitura, bem como as informações sobre a tramitação interna e o procedimento de fiscalização e acompanhamento da execução das medidas ambientais.

13 - É vedada a concessão de nova autorização se o Interessado, ou seu sucessor, não cumprir Termo de Compromisso anterior.

14 - O interessado deverá providenciar a fixação de placa indicativa nos acessos à propriedade contendo a seguinte informação:

"PROGRAMA DE MANEJO SUSTENTÁVEL da SVMA em conjunto com a Subprefeitura cujo Termo de Compromisso foi publicado no D.O.C de .../..../2005, com validade de 2 anos."

14.1. As dimensões máximas da placa indicativa são: largura de 1,4m e altura de 1,2m.

15 - Os prazos previstos para análise do pedido são os indicados na Lei nº 14.029/05.

16 - Para os casos pendentes de decisão em ação fiscalizatória com fundamento na Lei n.º 10.365/87, os interessados deverão apresentar proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental, nos temos do artigo n.º 252 do Plano Diretor Estratégico, a ser firmado com a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente.

16.1. Do Termo de Ajustamento de Conduta deverão constar obrigatoriamente todas as medidas ambientais necessárias visando garantir a sustentabilidade do manejo pretendido.

17 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todos os casos ainda pendentes de despacho.

ANEXO I

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento formulado pelo proprietário, ou por procurador regularmente constituído para tratar da matéria junto à PMSP, ou pelo possuidor legítimo ou locatário autorizado;

2. Cópia do RG e CPF, no caso de pessoa física, e, no caso de pessoa jurídica, apresentar também cópia do cartão do CNPJ e ato constitutivo da pessoa jurídica;

3. Cópia do IPTU/ITR;

4. Memorial descritivo e croqui de localização da propriedade, acessos e limites, incluindo

a) demarcação das áreas de preservação permanente de acordo com o Código Florestal - Lei 4.771/65;

b) corpo(s) d'água, nascente(s), córrego(s), lago(s), etc.);

c) existência ou não de área de reserva legal;

d) edificações existentes e seus usos;

f) a identificação dos maciços arbóreos, a localização da vegetação a ser removida, demarcação, a quantificação da madeira a ser obtida e porcentagem da cobertura a ser removida.

5. Anuência do DEPRN para remoção do Sub-bosque quando este se enquadrar em vegetação secundária de mata atlântica em estágio inicial de regeneração;

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO (modelo)

São Paulo, ...... de ......... de 2005.

, RG/CPF/CNPJ, residente /com sede à ..................., cidade........., estado................., telefones ....................., proprietário/legítimo possuidor do imóvel denominado ................, com a área de .......... hectares, localizado no município de São Paulo,SP, a rua/avenida/estrada........, número.........., compromete-se a cumprir as medidas ambientais indicadas pelo técnico da Subprefeitura <...>, especificamente........... e a executar o manejo sustentável aprovado para exploração comercial de Eucaliptus e Pinus, assumindo a responsabilidade pela integridade ambiental da propriedade.

O proprietário tem ciência de que o não cumprimento das medidas acordadas e do manejo aprovado implicará na aplicação das penalidades da legislação ambiental.

O presente Termo é firmado na presença do titular da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e duas testemunhas para este fim arroladas, que também o assinam.

Proprietário ______________

Titular da Pasta __________

Testemunha 1 ___________

Testemunha 2 _____________

PORTARIA INTERSECRETARIAL 6/05 - SVMA

RETIFICAÇÃO

RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DE DOC DO DIA 20/12/2005 da pág. 23.

ONDE SE LÊ: PORTARIA INTERSECRETARIAL 05/SVMA/SMSP/2005 - EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO (...).

LEIA SE: ((CL)PORTARIA INTERSECRETARIAL 06/SVMA/SMSP/2005 - EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO (...).

Alterações

PI 7/05(SVMA)-(SVMA/SMSP)-SUSPENDE TEMPORARIAMENTEATE EDICAO DE OI DA SVMA A APLICACAO DA PI.

PI 1/06(SVMA)-REVOGA A PORTARIA INTERSECRETARIAL