PORTARIA INTERSECRETARIAL 1/02 - SEMPLA
SEMPLA/SEHAB/ SIS
JORGE WILHEIM , Secretário Municipal do Planejamento Urbano, LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA , Secretário Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano e JILMAR AUGUSTINHO TATTO , Secretário Municipal de Implementação das Subprefeituras, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 46 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 39603, de 19 de julho de 2000,
RESOLVEM:
1 - Os pedidos para implantação de antenas, torres e equipamentos de Telecomunicações, a que se refere o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 39603, de 10 de julho de 2000, deverão ser protocolados junto à Sehab como pedidos de Alvará de Aprovação, pagas as taxas devidas, nos termos da Lei nº 11228 de 25 de junho de 1992, instruídos previamente com os seguintes documentos:
a) requerimento padrão de pedido de Alvará de Aprovação;
b) cópia da notificação do IPTU;
c) Ficha Técnica em vigor na data do protocolamento;
d) plantas sob a responsabilidade do Requerente com cortes e elevações, demonstrando a área construída e a instalação da torre com sua respectiva altura, contendo as dimensões do terreno, indicação de eventual área construída existente, área total, taxa de ocupação (TO) e coeficiente de aproveitamento (CA);
e) escritura primitiva do lote para as zonas Z1, Z9, Z15, Z17, Z18 e corredores de uso especial Z8CR1, Z8CR5 e Z8CR6 (artigo 39 da Lei 8001/73);
f) documento de outorga da Anatel para a operadora do equipamento;
g) declaração do interessado quanto à não existência de outro equipamento similar à distância mínima de 100,00 m (cem metros) do local objeto do pedido;
h) declaração da existência, ou não, de hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios ou similares localizados em um raio de 100,00 m (cem metros) do local objeto do pedido;
2- O pedido será encaminhado à Sempla/ Deplano e será analisado considerando-se o disposto no artigo 46 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973 e RESOLUÇÃO SEMPLA/CNLU 103/98.
3- Após deliberação o expediente será encaminhado a Sehab/Aprov 5 para prosseguimento da análise, quando será solicitado ao interessado o pagamento das taxas referentes ao Alvará de Execução, se for o caso.
4- Serão solicitados por Aprov 5 os documentos necessários para prosseguimento do pedido de Alvará conforme o disposto na Lei 11228, de 25 de junho de 1992 e demais disposições legais, inclusive documentos não apresentados na inicial.
5-((CL) Os parâmetros estabelecidos por Sempla só terão validade se forem coincidentes com os documentos que subsidiarem a análise do pedido de Alvarás de Aprovação e Execução.
6- No caso de existência de hospitais, postos de saúde, clínicas ou similares, dentro do raio de 100,00 m (cem metros), do local objeto do pedido e quando constar ressalva expressa nos Alvarás expedidos deverá ser solicitado por SIS/AR competente, antes da expedição da Licença de Localização e Funcionamento, Laudo Radiométrico assinado por físico ou engenheiro da área, comprovando que a instalação do mesmo não ocasionará qualquer dano aos equipamentos médico-hospitalares existentes.
7- Os processos referentes a diretrizes já protocolados e em andamento deverão ser analisados conforme as disposições desta Portaria, sendo que em caso de indeferimento o despacho decisório deverá ser exarado por Sempla e encaminhado a Sehab 21 para aguardar o prazo recursal.
8-((CL)Sehab 21 encaminhará memorando para a AR competente, comunicando o despacho de indeferimento para as providências fiscais cabíveis.
9-((CL) Eventuais pedidos de reconsideração de despacho deverão ser protocolados nos termos desta Portaria.
10- Em caso de deferimento caberá à SIS a solicitação do Laudo Radiométrico antes da expedição da Licença de Localização e Funcionamento na hipótese de ressalva expressa nos Alvarás.
((NG)11- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Portaria nº 34/2001/Sempla.G.