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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 1 de 9 de Janeiro de 2004

SMSP/SAS/SEHAB ESTABELECE ALTERNATIVAS DE ATENDIMENTO HABITACIONAL EMERGENCIAL, FIXA VALORES DOS AUXILIOS, REGULAMENTA UTILIZACAO NOS TERMOS DA OI 9/02.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 01/04 - SMSP

SMSP/SAS/SEHAB/2004

O Secretário Municipal das Subprefeituras, a Secretária Municipal da Assistência Social e o Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que em seus artigos 65, 68 e 69 prevê a possibilidade do pagamento de despesas, em casos excepcionais, ser efetuado por meio de regime de adiantamento e com dispensa do processo normal de aplicação;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 10.513, de 11 de maio de 1988, que, em seu artigo 2º, incisos IV e X, cuida do atendimento de despesas de atendimento social a pessoas carentes e em casos de natureza excepcional;

CONSIDERANDO as disposições da Lei 13.999, de 1º de agosto de 2002, que dispõe sobre a criação de Subprefeituras no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto nº 40.533, de 08 de maio de 2001, que determina que cada Secretaria deve estabelecer o atendimento social através de Portaria;

CONSIDERANDO a Portaria SF 32/2001, de 30 de maio de 2001, que dispõe sobre procedimento para a realização de despesas através de Regime de Adiantamento;

CONSIDERANDO o Decreto nº. 43.160, de 8 de maio de 2003, que transferiu os recursos da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano para o Programa de Apoio a Moradores em Situação de Risco para as Subprefeituras;

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos parâmetros para que os procedimentos relativos a eventuais remoções de moradias em situação de risco estejam em concordância com as políticas municipais vigentes de Habitação e Desenvolvimento Urbano, de Assistência Social, de Gerenciamento de emergências e de riscos e com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº10.257, de 10 de julho de 2001);

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer alternativas de atendimento habitacional emergencial, fixar os valores limites dos auxílios e regulamentar as hipóteses de sua utilização,

RESOLVEM:

1. O atendimento habitacional emergencial será utilizado para atendimento às famílias nos casos previstos nos itens I, II, III da ORDEM INTERNA 9/PREF/GAB2002, nos quais considera-se:

I. Atendimento emergencial preventivo para indivíduos ou famílias cujas moradias apresentem risco iminente de ocorrência de acidente ambiental, assim considerados aqueles casos cujo processo destrutivo já apresente nítidas evidências de desenvolvimento ou nos quais os indicadores de contaminação recomendem a remoção preventiva como a forma mais adequada de evitar danos à integridade física dos moradores;

II. Atendimento emergencial preventivo para indivíduos ou famílias cujas moradias apresentem alto risco potencial de ocorrência de acidente em função de incidência de chuvas intensas ou prolongadas;

III. Atendimento emergencial para indivíduos ou famílias cujas moradias foram vitimadas por acidente ambiental, com perda total ou parcial das condições de segurança ou habitabilidade do local.

2 . Além das situações previstas no inciso anterior, considera-se também a remoção de

moradias, até no máximo 10 (dez) famílias ou 50 (cinquenta) pessoas, para execução de obras e serviços de recuperação da segurança ambiental do local, quando contratados pela própria Subprefeitura. No caso da necessidade de remoção acima do número indicado, o atendimento deverá ser submetido a apreciação de SMSP e SAS.

3. Todos os auxílios previstos serão concedidos por indivíduos ou família, mediante a

caracterização sócio-econômica, feita por Assistente Social.

4. Os auxílios deverão obedecer ao valor máximo determinado por espécie, como a seguir determinado:

4.1 Compra de Material para Moradia ....................... até R$ 8.000,00

4.2 Locação de Imóvel:

4.2.1 Pagamento de Aluguel (por mês)..................... até R$ 250,00

4.2.2 Despesas com documentação.......................... até R$ 50,00

4.3 Compra de Moradia............................................... até R$ 8.000,00

4.4 Suplemento de Atendimento Habitacional............ até R$ 1.000,00

4.5 Apoio Habitacional................................................. até R$ 5.000,00

4.6 Hospedagem (por mês)......................................... até R$ 300,00

5 Para a atualização dos valores de todas as alternativas de auxílio, o índice será o IGPM, ou outro que o venha subsistir, com reajuste anual, a partir da publicação desta Portaria.

6 O auxílio devido pelo atendimento emergencial habitacional será devido nas seguintes hipóteses:

6.1 Compra de material para moradia:

6.2 Somente poderá ser concedido o benefício em caso de destinação para construções em área pública ou terreno de propriedade do beneficiário, não sujeito a risco (beira de córregos, área de morro, erosão etc), mediante laudo físico comprobatório desta situação e de ausência de processo judicial de reintegração de posse.

6.3 Em caso de área em processo de intervenção da Subprefeitura (projetos em andamento ou previstos), deve haver consulta prévia à equipe técnica responsável e/ou comissão da favela em questão para definir o encaminhamento a ser dado.

6.4 O usuário deve ser orientado pelo técnico responsável de área para conferir o material entregue.

6.5 Inclui-se nesta alternativa a possibilidade de compra de material de construção para reforma, mediante a apresentação de laudo físico, onde estejam relacionados os materiais necessários.

6.6 Locação de Imóvel:

a) Este benefício será concedido preferencialmente quando:

* O usuário apresentar condições de arcar com a continuidade do pagamento do aluguel.

* Nos casos de necessidade de atendimento provisório.

* Nos casos vinculados a um Programa Habitacional com posterior alternativa definitiva.

b) É exigido o contrato de locação, que atenda as normas legais sobre a matéria, com a comprovação de ser o locador o proprietário, ou seu representante legal, do imóvel;

c) o auxílio refere-se até 12(doze) meses do aluguel; efetuado o pagamento em parcela única, condição que deverá constar em contrato, ao beneficiário do atendimento, prazo que poderá ser prorrogado a critério da administração.

c) O usuário deverá se responsabilizar pelo repasse do valor ao locador do imóvel.

6.7 Compra de Moradia

a) benefício que poderá ser concedido para compra de imóvel em áreas públicas, não sujeitas a risco (beira de córregos, área de morros, erosão, etc), devendo também ser observadas as condições físicas de habitabilidade da moradia, mediante parecer físico comprobatório de tal situação.

b) Em caso de área em processo de intervenção da Subprefeitura ou outro órgão da administração pública, projetos em andamento ou previstos, deverá haver consulta prévia à equipe técnica responsável.

c) Em caso de compra de moradia em outra região administrativa, deverá ser obtido parecer da Subprefeitura competente.

6.8 Suplementação de Atendimento Habitacional Emergencial

a) alternativa que tem por objetivo complementar os demais auxílios, quando o valor fixado para os mesmos for insuficiente ao pleno atendimento da situação emergencial, respeitado o limite estabelecido no item 2.

b) poderá este benefício, em caráter excepcional, a critério do Subprefeito, atingir até 5 (cinco) vezes o valor fixado por família, não ultrapassando o limite fixado no Artigo 11 do Decreto nº. 43.731/03

6.9 Apoio Habitacional

Este benefício destina-se a viabilizar a remoção de famílias que recusem expressamente as demais alternativas de atendimento de interesse público previstas e cuja remoção seja necessária em razão de interesse público, de execução de obras públicas, ou para atendimento emergencial, atestado em laudo.

6.10 Hospedagem

a) Benefício destinado a utilização, preferencialmente, nos casos de necessidade de atendimento habitacional, com posterior alternativa de atendimento definitivo.

b) Deverá ser exigida a apresentação do contrato de hospedagem firmado com o Hotel, Albergue, Pousada, Hospedaria, Hotel-Residência, Pensão ou estabelecimento similar, comprovando o subscritor do contrato a sua condição de representante legal do estabelecimento.

c) O auxílio poderá ser de valor correspondente a até 12 (doze) meses de hospedagem, efetuando-se o pagamento de uma só vez ao beneficiário, o que deverá ser especificado em contrato, prazo esse que poderá ser prorrogado a critério da Administração.

d) O auxílio será entregue ao usuário pelo representante da Subprefeitura, que constatará seu imediato repasse ao contratado, por ocasião da assinatura do contrato de hospedagem.

7 Os benefícios serão concedidos por intermédio da Secretaria Municipal das Subprefeituras, através de Nota de Transferência na dotação 12.10.15.244.0111.2.330.3.3.90.3900.00. Caberá à Assessoria Técnica Econômica e Financeira - ATAEF dessa Secretaria os procedimentos referentes à atualização de valores e a liberação de recursos, ficando designada a Sra. Luzia Regina Paglione, RF 645.427.5-00.

8 Caberá à Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento da Subprefeitura e/ou Defesa Civil formalizar os processos de concessão dos benefícios de adiantamento e a sua prestação de contas, cuidando da interface necessária entre as demais coordenadorias da Subprefeitura, Secretarias e Órgãos Públicos envolvidos na assistência aos casos aqui tratados.

9 Caberá a cada uma das Subprefeituras, abaixo indicadas, disponibilizar assistentes sociais para desempenhar atividades referentes a Verba de Atendimento Habitacional.

* Perus, Jaçanã/Tremembé, Pirituba, Lapa, Ipiranga, Vila Prudente/Sapopemba, Jabaquara, Penha, Ermelino Matarazzo, Vila Maria/V.Guilherme, Vila Mariana .

10. Caberá à SEHAB disponibilizar assistentes sociais para desempenhar atividades referentes a Verba de Atendimento Habitacional nas seguintes Subprefeituras:

* Cidade Ademar, Capela do Socorro, M'Boi Mirim, Casa Verde, Aricanduva/Formosa, Guaianazes, Cidade Tiradentes, Freguesia/Brasilândia, Pinheiros e Itaim.

11. Caberá à SAS designar assistentes sociais para desempenhar atividades referentes a Verba de Atendimento Habitacional nas seguintes Subprefeituras:

* Campo Limpo, Parelheiros, Itaquera, São Mateus, Butantã, Mooca, Santo Amaro, São Miguel e Santana/Tucuruvi e Sé.

12. A SEHAB, a SMSP e SAS providenciarão capacitação dos responsáveis das Subprefeituras para o pleno atendimento das hipóteses e orientações previstas nesta Portaria. O treinamento deverá compreender os aspectos sociais, físicos, administrativos e contábeis que envolvem a operacionalização da referida verba.

13. Caberá à SEHAB, no período de transição, supervisionar a operacionalização do uso da verba de atendimento habitacional, durante o período de 6 (seis) meses, através de:

* Acompanhamento e orientação quanto aos procedimentos operacionais utilizados para cada alternativa de atendimento;

* Orientação dos documentos e formulários a serem aplicados para cada alternativa de atendimento;

* Orientação sobre os documentos e formulários necessários à instrução dos processos administrativos de prestação de contas;

* Esclarecimento de dúvidas que eventualmente poderão ocorrer.

14. A designação de que trata os itens 9, 10 e 11 desta portaria terá vigência até a efetiva estruturação das Coordenadorias de Ação Social e Desenvolvimento das Subprefeituras

15. Caberá à Coordenação de Administração e Finanças de cada Subprefeitura, o controle interno dos recursos que lhe forem disponibilizados e à Comissão Permanente de Adiantamentos da Subprefeitura a análise final dos processos de adiantamento, bem como para aprovação do Subprefeito e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Município.

16. Ficam designados os Coordenadores de Ação Social e Desenvolvimento das Subprefeituras como responsáveis pela verba de atendimento emergencial tratada nesta Portaria, no âmbito de suas competências.

17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias nºs 010/SMSP/SEHAB de 28 de maio de 2003 e Portaria 018/SMSP/SEHAB de 9 de outubro de 2003.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 1/04 - SMSP

RETIFICAÇÃO

DA PUBLICAÇAO DO DOM DE 09/01/2004, PÁGINA 2

SMSP/SAS/SEHAB

Item 6.6 - Onde se lê "c) o usuário deverá se responsabilizar pelo repasse do valor locado do imóvel.", leia-se : "d) o usuário deverá se responsabilizar pelo repasse do valor locado do imóvel."

Item 6.8 - Onde se lê : "a) alternativa que tem por objetivo complementar os demais auxílios, quando o valor fixado para os mesmos for insuficiente ao pleno atendimento da situação emergencial, respeitado o limite estabelecido no item 2." Leia-se : "a) alternativa que tem por objetivo complementar os demais auxílios, quando o valor fixado para os mesmos for insuficiente ao pleno atendimento da situação emergencial, respeitado o limite estabelecido no item 4."

Item 7 - Onde se lê : "..., através de Nota de Transferência na dotação 12.10.15.244.0111.2.330.3.3.90.3900.00". Leia-se :"...através de Nota de Transferência na dotação 12.10.15.244.0111.2.330.3.3.90.4800.00".

Alterações

PI 3/04(SMSP)-ALTERA O ARTIGO 15 DA PORTARIA INTERSECRETARIAL

PI 5/04(SMSP)-ALTERA O ARTIGO 2. DA PORTARIA INTERSECRETARIAL