PORTARIA INTERSECRETARIAL 4/04 - SME
SME/SMSP
ALTERA NORMAS GERAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS, COM ENTIDADES, ASSOCIAÇÕES E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS QUE ATENDAM CRIANÇAS NA FAIXA ETÁRIA DE 0 A 6 ANOS E 11 MESES DE IDADE.
OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E DAS SUBPREFEITURAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do padrão de custeio de instalações referentes as atividades de funcionamento dos CEIs/Creches por meio de convênio com entidades, associações e organizações sociais sem fins lucrativos,
CONSIDERANDO a possibilidade de que, em situações previstas nesta portaria, as despesas de locação para instalação de creches sejam incluídas no plano de trabalho da atividade conveniada,
RESOLVEM:
I - Disciplinar a inclusão de despesa de locação no instrumento de conveniamento entre as Subprefeituras e entidades, associações e organizações sociais sem fins lucrativos para o desenvolvimento das atividades dos CEIs/ Creches para crianças de 0 a 6 anos e 11 meses e autorizar a inclusão de despesas de locação na nova forma de cálculo de custeio em atividades conveniadas.
II - Fica autorizado o acréscimo de até 25% do valor mensal do convênio a título de suplementação de despesas para a manutenção de locação de imóvel referente ao funcionamento de CEIs/Creches, em razão de caracterizada necessidade educacional, bem como de exigências oriundas de peculiaridades de atendimento objeto do convênio.
II. 1 - Em relação aos impostos e taxas inerentes à locação será analisada a real necessidade de repasse.
III - O imóvel a ser locado pela entidade, associação e organização social será objeto de previa aprovação por técnicos da Municipalidade quanto à sua adequação para a finalidade a que se destina e a compatibilidade do valor da locação com o praticado no mercado.
IV - A celebração da locação fica a cargo da conveniada.
V - As entidades, associações e organizações sociais, que celebrarem convênio nestas condições devem quitar diretamente as despesas do imóvel locado, devendo apresentar a título de prestação de contas os recibos de quitação do aluguel como comprovante da despesa realizada.
VI - O locador não poderá manter vínculo, prévio ao contrato de locação, formal ou de qualquer índole com o locatário, tendo em vista a observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa .
VII - Os termos de convênio celebrados com fundamento nesta portaria serão lavrados de acordo com a minuta padrão , constante do anexo único desta Portaria.
VIII - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, mantida a portaria que institui normas gerais para celebração de convênio no âmbito da subprefeitura, retroagindo seus efeitos a 01/01/04.
ANEXO ÚNICO
MINUTA DO TERMO DE CONVÊNIO- CRECHE/CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
CONVÊNIO Nº / Subprefeitura ....... /200...
COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO DA SUBPREFEITURA DE ..............
PROCESSO:.
DOTAÇÃO:
OBJETO: CRECHE/CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - P.M.S.P., por intermédio da Subprefeitura................................, doravante designada, simplesmente, SUBPREFEITURA, neste ato representado(a) pelo(a) Subprefeito(a), Senhor(a)............................., e o (a) .............................................................................................., sita à ........................................................, ....................- ......................................., CEP.............., C.N.P.J. nº..........................., doravante designada simplesmente CONVENIADA, por meio do seu representante legal ao final qualificado, assinam o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio destina-se ao atendimento às crianças por meio de Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Coordenadoria de Educação.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
O atendimento será inteiramente gratuito para o usuário, priorizada a demanda da região onde está instalado o CEI/Creche.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
O Plano de Trabalho poderá ser reformulado a qualquer tempo, por solicitação de qualquer uma das partes, desde que as alterações ocorram por mútuo assentimento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O presente convênio vigorará a partir da data de sua lavratura, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado sucessiva e automaticamente, por igual período, até 60(sessenta) meses mantidas todas as suas cláusulas e condições se as partes conveniadas não manifestarem, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a intenção de pôr fim ao convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS(AS) CEIs/Creches CONVENIADOS(AS)
A CONVENIADA manterá em funcionamento uma Creche/ Centro de Educação Infantil com as seguintes características:
3.1. NOME: ....................
3.2. ENDEREÇO: RUA ..................., ..............- ....................
3.3. CAPACIDADE CONVENIADA: ................
3.4. FAIXA ETÁRIA............a ........... ANOS E 11 MESES, SENDO ............... CRIANÇAS NA FAIXA ETÁRIA DE 0 A 1 ANO E 11 MESES
3.5. VALOR DO "PER CAPITA": R$ ............
3.6. VALOR DO PAGAMENTO MENSAL: R$ .............
3.7. VALOR DO ADICIONAL BERÇÁRIO: R$ ...............
3.8. VALOR DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO: R$ ................
3.9. VALOR DO PAGAMENTO COM DESPESAS DAS INSTALAÇÕES: R $.......................
3.10. VALOR DO PAGAMENTO TOTAL MENSAL:R$ .................
SUBCLÁUSULA ÚNICA
A CONVENIADA receberá, para cada criança na faixa etária de 0 a 1 ano e 11 meses, o adicional fixado na Portaria Intersecretarial SME/SF nº 11/2003 , de 12/09/2003, ou outra que lhe venha substituir, conforme item 3.7. do caput desta Cláusula.
CLÁUSULA QUARTA- DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES
4.1 Compete à SUBPREFEITURA por meio da Coordenadoria de Educação:
I. Emitir Termo de Entrega referente à relação dos bens municipais (imóvel e móveis) devidamente caracterizados e identificados, que será necessariamente anexado ao processo administrativo correspondente, do qual conste o recebimento pelo representante legal da CONVENIADA;
II. Supervisionar, técnica e administrativamente, os serviços conveniados, desde a sua implantação, visando a:
a) Indicar parâmetros e requisitos mínimos para as funções e atividades;
b) Indicar a necessidade de formação do pessoal;
c) Acompanhar o serviço e fiscalizar o adequado uso da verba e o cumprimento das cláusulas do Convênio, dos padrões de qualidade dos serviços e do Plano de Trabalho aprovado;
d) Fornecer gêneros alimentícios não perecíveis necessários às crianças, por intermédio da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, de acordo com os padrões e sistemática por ela estabelecidos.
4.2- Compete à CONVENIADA:
I. Prestar atendimento à criança, conforme o proposto no Plano de Trabalho aprovado;
II. Proporcionar amplas e igualitárias condições de acesso à população, sem discriminação de nenhuma natureza;
III. Contratar por sua conta, pessoal qualificado e necessário à prestação de serviço, conforme orientações técnicas da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a cumprir a legislação vigente, em especial a trabalhista e previdenciária. O quadro de Recursos Humanos a ser contratado pela CONVENIADA, coberto pelo valor recebido mensalmente, deverá seguir rigorosamente o apontado no Plano de Trabalho;
IV. Manter recursos humanos, materiais e equipamentos adequados e compatíveis, visando ao atendimento dos serviços que se obriga a prestar, bem como alcançar os objetivos deste Convênio;
V. Arcar com as despesas decorrentes de:
- Pagamento do aluguel, encargos, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, quando for o caso;
- Cobertura de gastos com reforma e ampliações, quando for o caso;
- Complementação de despesas eventuais que ultrapassem o "per capita" fixado;
VI. Garantir direitos da criança, dos usuários e de seus funcionários na avaliação dos serviços prestados pelo Convênio, bem como no acesso às informações como Plano de Trabalho, Termo de Convênio e Recursos Financeiros;
VII. Manter a contabilidade, os procedimentos contábeis, os registros estatísticos, bem como a relação nominal dos atendidos, atualizados, no local da execução do Convênio, sempre à disposição dos agentes públicos responsáveis pelo controle interno e externo, de forma a garantir o acesso às informações, da correta aplicação e utilização dos recursos financeiros recebidos;
VIII. Manter os seguintes instrumentais devidamente preenchidos e atualizados:
- Ficha Individual de Matrícula;
- Livro de presença diária, com relação nominal das crianças;
- Instrumentais de controle dos gêneros alimentícios;
- Instrumentais de registro de inscrição.
IX. Entregar os documentos abaixo relacionados, em datas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, em calendário anual, a saber:
- Planilha de gastos;
- Relatório mensal do número de refeições servidas;
- Relatório de Estoque, dos gêneros não perecíveis;
- Relatório mensal de saúde;
- Outros que, eventualmente, a Secretaria Municipal de Educação, por meio da Coordenadoria de Educação possa solicitar para o acompanhamento e avaliação da CONVENIADA;
X. Cumprir o Calendário Anual de Funcionamento previsto neste termo;
XI. Colocar e manter placa cedida pela PMSP em local visível e frontal ao(à) CEI/Creche;
XII. Fazer constar em todas as suas publicações, materiais promocionais e de divulgação de suas atividades e eventos, informações sobre o Convênio celebrado com a SUBPREFEITURA;
XIII. Comunicar à SUBPREFEITURA, por meio da Coordenadoria de Educação, toda e qualquer alteração ocorrida em seus estatutos sociais, mudanças de diretoria ou substituição de seus membros;
XIV. Não utilizar nenhuma parcela dos recursos financeiros repassados pela SUBPREFEITURA para outros fins não previstos nem especificados no Plano de Trabalho aprovado;
XV. Zelar e manter o prédio, os equipamentos e o material de consumo em condições de higiene e segurança, de forma a garantir o desenvolvimento das atividades programadas, com qualidade;
XVI. Zelar pelo imóvel e mobiliário municipal, quando for o caso, os quais deverão ser mantidos em adequadas condições de uso e perfeito funcionamento, responsabilizando-se pela necessária manutenção, reparos e reposição destes, arcando, inclusive, com o pagamento das contas referentes às concessionárias de serviços públicos;
XVII. Instalar linha telefônica nos CEI/Creches;
XVIII. Devolver, ao término do Convênio, todos os bens móveis públicos municipais que se encontrem em seu poder, relacionados no Termo de Entrega constante do processo administrativo identificado no preâmbulo do presente termo, assumindo, o representante legal da CONVENIADA, a condição de FIEL DEPOSITÁRIO destes;
XIX. Apresentar, quando solicitado pela Coordenadoria de Educação, via "on line", os dados referentes às matrículas, turmas e demais informações julgadas necessárias pela Coordenadoria.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
A Conveniada é considerada gerenciadora dos bens municipais, devendo restituí-los nas mesmas condições de sua entrega, uma vez findo ou denunciado o convênio, respeitado o desgaste do período de utilização e a durabilidade destes.
CLÁUSULA QUINTA - DO FUNCIONAMENTO
Fica convencionado que o (a) CEI/Creche objeto deste termo, deverá funcionar por um período mínimo de 5 (cinco) dias por semana, totalizando a carga horária mínima de 10 (dez) horas diárias.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
Os horários de início e término do serviço, serão estabelecidos com a participação dos usuários, de forma a atender às necessidades destes.
CLÁUSULA SEXTA - DAS FÉRIAS
Após decorrido 01 (um) ano, a contar da data de assinatura do presente termo, o(a) CEI/Creche poderá ser fechado uma vez no caso de férias previstas no Calendário Anual de Funcionamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO "PER CAPITA"
O "per capita" mensal a ser pago à CONVENIADA previsto na Cláusula Terceira deste termo, fixado na Portaria Intersecretarial SME/SF nº 11/2003, ou outra que lhe venha substituir,é devido por criança matriculada que apresente freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos dias de efetivo funcionamento no período competente.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
A SUBPREFEITURA assegura o pagamento das crianças que ultrapassarem a idade estabelecida na Cláusula Terceira - FAIXA ETÁRIA, até 31 de janeiro do exercício subseqüente.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
Fica convencionado que as Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderão conjuntamente alterar o valor do "per capita", desde que comprovada sua inadequação, por meio de estudos de custos e desde que existam recursos orçamentários disponíveis. A alteração será efetivada mediante Portaria Intersecretarial SME/SF, que passará a integrar os termos do presente Convênio.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
Para ocorrer o repasse dos recursos mensais referentes ao "per capita", a CONVENIADA deverá apresentar à SUBPREFEITURA, por meio da Coordenadoria de Educação, a partir do primeiro dia útil após o fechamento da freqüência, os seguintes documentos:
8.1 - Requerimento de solicitação do pagamento;
8.2 - Folha de freqüência das crianças matriculadas, relativa ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês anterior;
8.3 - Nota fiscal de prestação de serviços, facultada sua emissão, no caso de isenção ou imunidade;
8.4 - Comprovação do pagamento dos salários dos funcionários e do recolhimento dos respectivos encargos sociais, bem como das demais despesas relacionadas na Planilha de Gastos;
8.5 - Comprovação do respectivo recolhimento por meio de depósito bancário em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira em curto prazo, específico para a provisão de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, auxílio doença, multa do FGTS e encargos sobre férias e décimo terceiro salário;
8.6 - Declaração de Imunidade Tributária no I.S.S., quando for o caso;
8.7 - Planilha de Gastos, considerando inclusive o valor referente a locação do imóvel.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação do pagamento, a Coordenadoria de Educação emitirá parecer técnico conclusivo da execução do Convênio do mês e, se favorável, será encaminhado para a liqüidação e pagamento da despesa.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
Para receber o pagamento do "per capita", no período de férias, considera-se a freqüência comprovada do mês anterior ao fechamento. A CONVENIADA poderá utilizar os recursos financeiros deste período para despesas com recursos humanos, materiais pedagógicos, reposição de utensílios e manutenção do espaço físico do (a) CEI/Creche.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
O prazo de pagamento será programado dentro de 25 (vinte e cinco) dias a contar da data do recebimento da sua solicitação, desde que satisfeitas as condições previstas neste convênio e no Plano de Trabalho aprovado.
SUBCLÁUSULA QUARTA
O pagamento ficará suspenso, caso venha a ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONVENIADA, a pedido da Coordenadoria de Educação.
CLÁUSULA NONA - DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO
Para fazer frente às despesas iniciais da execução deste termo, a CONVENIADA receberá, uma única vez, a importância especificada na Cláusula Terceira - VALOR DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO, desde que prevista no Plano de Trabalho aprovado. Poderá também ser concedida quando houver aditamento da ampliação da capacidade de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do atendimento do(a) CEI/Creche.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Para receber a Verba de Implantação a CONVENIADA deverá, imediatamente após a formalização do presente termo, apresentar à Coordenadoria de Educação os seguintes documentos:
9.1.1 - Requerimento de solicitação do pagamento;
9.1.2 - Relação nominal de crianças inscritas/matriculadas;
9.1.3 - Relatório síntese das atividades de implantação;
9.1.4 - Nota fiscal dos serviços prestados, facultada sua emissão no caso de isenção ou imunidade tributária no I.S.S., quando for o caso.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação do pagamento, a Coordenadoria de Educação emitirá parecer técnico conclusivo sobre as atividades de implantação e, se favorável, será encaminhado para a liqüidação e pagamento da despesa.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
O pagamento será programado dentro de 25 (vinte e cinco) dias a contar da data do recebimento da sua solicitação, desde que satisfeitas as condições previstas neste termo e nas normas gerais para celebração de convênios.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS PRAZOS E DA DENÚNCIA
O presente convênio terá a duração indicada na Cláusula Segunda, podendo ser extinto:
10.1 - Por inadimplência de suas cláusulas;
10.2 - A qualquer tempo por mútuo acordo, mediante a lavratura do termo de denúncia, desde que haja aviso prévio, por escrito, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, devendo a CONVENIADA, durante este período, ser co-responsável, juntamente com a SUBPREFEITURA, por meio da Coordenadoria de Educação, pelo encaminhamento das crianças para outros recursos educacionais;
10.3 - Unilateralmente, de pleno direito e à critério da SUBPREFEITURA, por irregularidades constatadas pela Coordenadoria de Educação, referentes à administração dos gêneros alimentícios e valores recebidos, à execução do Plano de Trabalho aprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
O não cumprimento das Cláusulas deste Convênio, bem como a não execução total ou parcial do Plano de Trabalho aprovado, constituem irregularidades passíveis das seguintes penalidades, aplicadas cumulativa e/ou progressivamente:
11.1. Advertência formal, por escrito;
11.2. Suspensão de pagamento;
11.3. Extinção do Convênio.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Constatada a ocorrência de irregularidades pela SUBPREFEITURA, por meio da Coordenadoria de Educação, a CONVENIADA deverá ser cientificada, por intermédio de notificação emitida pela COORDENADORIA no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
A CONVENIADA deverá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data do recebimento da notificação de irregularidades, justificativa e proposta de correção para apreciação e decisão da SUBPREFEITURA.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
A liberação do pagamento será feita após a correção das irregularidades apontadas, ou da aceitação formal de proposta de correção, com prazos determinados.
SUBCLÁUSULA QUARTA
A cópia da notificação de ocorrência de irregularidades, devidamente assinada pelas partes, da justificativa e da proposta de correção, integrarão o processo administrativo identificado no preâmbulo do presente termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CUSTAS
A CONVENIADA fica dispensada do pagamento do preço concernente à elaboração e lavratura do presente instrumento e eventuais Termos de Aditamento em conformidade com o disposto na legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos deste Convênio.
E, por estarem concordes, é lavrado o presente Instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor, o qual, lido e achado conforme, é assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo identificadas, sendo uma das vias arquivadas junto a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Convênios da Secretaria Municipal de Educação.
São Paulo, de de 200......
SUBPREFEITURA CONVENIADA
NOME
CARGO
RG
CIC
TESTEMUNHAS:
1.__________________________________
NOME
RG
2.__________________________________
NOME
RG