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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 11 de 6 de Julho de 2004

SME/SF ADOTA ROTEIRO PADRAO DE PROCEDIMENTOS E NORMAS COMPLEMENTARES PARA ISENCAO PARCIAL DO ISS, PROPOSTO PELO GRUPO DE TRABALHO INTERSECRETARIAL DA PI 6/04 - PARCERIA COM ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVICOS EDUCACIONAIS.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 11/04 - SME

SME/SF

(TEXTO)) Adota roteiro padrão de Procedimentos e Normas Complementares, para apreciação e concessão de pedidos de isenção parcial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos propostos pelo GT criado pela Portaria n° 06/2004/SME/SMSP/SF.

OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO, DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DAS SUBPREFEITURAS , no exercício de suas atribuições legais e considerando :

A necessidade de disciplinar a análise e apreciação dos processos relativos à isenção parcial do ISS prevista no artigo 25 da Lei n° 13.476, de 30 de dezembro de 2002;

O disposto no artigo 18 do Decreto nº 44.022, de 22 de outubro de 2003,

Os termos do relatório apresentado pelo GT:

RESOLVEM:

1. Fica adotado roteiro padrão de procedimentos e normas complementares, para apreciação e concessão de pedidos de isenção parcial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), prevista no artigo 25 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, nos termos propostos no relatório final do GT criado pela Portaria n° 06/2004/SME/SMSP/SF, na seguinte conformidade:

I. O prestador de serviços interessado em obter isenção parcial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) prevista no artigo 25 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, protocolará anualmente, junto à Subprefeitura correspondente ao Distrito em que se localiza o estabelecimento de ensino, termo de opção para cada exercício.

I.1. Os termos de opção serão tantos quantos forem os estabelecimentos de ensino em que o prestador ofertar vagas de ingresso a título gratuito e serão protocolados antes de findo o ano a que se referem, no prazo que vier a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação.

I.2. Cada termo de opção indicará todos os cursos em que o prestador pretende ofertar vagas a título gratuito.

I.3. Devidamente autuado, cada termo de opção, para todos os efeitos considerado como pedido de concessão de isenção parcial, acompanhado dos demais documentos, será encaminhado ao setor competente, da respectiva Subprefeitura, responsável pela seleção dos candidatos, pela análise processual e encaminhamento a SME para posterior remessa a SF.

I.4. O processo de isenção deverá ser instruído com:

a) Carta de Intenção do prestador de serviço conforme ANEXO I do Decreto nº 44.022, de 22 de outubro de 2003;

b) Relação dos alunos selecionados por curso;

c) Termo de Opção do prestador de serviços, ANEXO III do Decreto nº 44.022, de 22 de outubro de 2003;

d) Termo de Compromisso e Responsabilidade do bolsista, ANEXO II do Decreto nº 44.022, de 22 de outubro de 2003;

e) Parecer e análise da Coordenadoria de Educação informando que foram cumpridas todas as exigências legais;

f) Manifestação da Secretaria Municipal de Educação;

I.5. Caberá às Subprefeituras, a custódia de toda documentação, pelo prazo previsto na legislação tributária para constituição de eventuais créditos tributários.

II. A isenção parcial do ISS, ora normatizada, será concedida anualmente por meio de despacho da Divisão competente, do Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico

II.1. A isenção parcial do ISS alcança somente os serviços relativos aos cursos e séries em que efetivamente estejam matriculados alunos que gozem da gratuidade prevista no artigo 25 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, devendo ser renovada anualmente.

II.2. O número de vagas ofertadas a título gratuito no primeiro ano de cada um dos cursos, determinado pela aplicação do percentual de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) ao total de vagas de ingresso nos cursos, será mantido até a sua conclusão, observado o disposto no item III.1 desta portaria.

II.3. Independentemente do despacho de concessão da isenção parcial, ficam os prestadores de serviços que tiverem protocolado o termo de opção e o pedido de concessão, autorizados a, desde a seleção dos bolsistas pela Subprefeitura competente, deduzir da base de cálculo do ISS devido pelos serviços de ensino em cada curso e série o montante de 20% (vinte por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento), conforme tenham oferecido no ano de ingresso 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) das vagas a título gratuito.

II.4. Indeferido o pedido de concessão de isenção, ou fixado o percentual da isenção parcial em nível inferior ao pretendido pelo prestador de serviços, fica este obrigado a recolher o ISS não-recolhido ou recolhido a menor até o dia (10) dez do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho decisório.

II.5. O descumprimento da obrigação prevista no item II.4. acarretará a aplicação das penalidades, bem como de multa e juros moratórios previstos na legislação tributária.

III. Aos alunos selecionados para ocupar as vagas gratuitas ofertadas pela instituição de ensino é garantida a gratuidade até à conclusão do curso, salvo nos casos de desistência ou reprovação, ficando claro que em caso de dependência, as despesas com o seu custeio correrão por conta exclusiva do aluno bolsista.

III.1 No caso de desistência ou reprovação do bolsista, desde que mantido na série em curso o percentual previsto no item II.2 desta portaria - e somente satisfeita tal condição - o prestador não precisará preencher a vaga inicialmente ofertada a título gratuito com outro aluno.

III.2. Os alunos selecionados para ocupar as vagas gratuitas ofertadas têm o compromisso e a responsabilidade de participar de atividades sócio-educacionais envolvendo a comunidade, devendo disponibilizar durante o curso 90 (noventa) horas anuais, não ultrapassando o limite de 15% (quinze por cento) de faltas sem justificativa, aceita pelos técnicos responsáveis pela aplicação das atividades indicadas pelas Subprefeituras.

IV. À instituição de ensino é vedado exigir dos alunos selecionados para ocupar as vagas gratuitas quaisquer valores relativos ao ensino prestado, ainda que a título de taxa de matrícula.

IV.1. Não se compreende nesta vedação a exigência de caução, no valor da taxa de matrícula, de candidato concorrente a vaga ofertada a título gratuito, caução esta que poderá ser prestada em forma livremente pactuada entre a instituição de ensino e o candidato.

V. Ficam os prestadores de serviço beneficiados com a isenção parcial do ISS obrigados a preencher, até 31 de dezembro de cada ano e porquanto perdurar o benefício, o Demonstrativo Anual de Serviços de Ensino Superior (DASES), na conformidade do Anexo Único integrante desta Portaria.

V.1. O DASES, que deve ser preenchido em cada estabelecimento (com inscrição autônoma no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM) do prestador dos serviços, será composto de tantas fichas quantos forem os cursos oferecidos, com uma ficha para cada curso, inclusive para os cursos em que não sejam oferecidas vagas a título gratuito.

V.2. O DASES será conservado pelo mesmo prazo aplicável aos demais documentos e livros fiscais referentes ao ISS, e será, juntamente com eles, apresentado ao Fisco Municipal, sempre que para tanto o prestador de serviços seja notificado ou intimado.

VI. Após despacho concessório ou não da isenção, exarado pela Unidade competente da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, o processo -que será único para todos os anos até a conclusão da série inicial a que se refere - será remetido à Subprefeitura para custódia, até a renovação do termo de opção pelo prestador de serviço.

VI.1. O novo termo de opção recebido será juntado ao processo original, devendo ter a mesma tramitação dos itens I, II e seguintes.

VII. O processo será arquivado somente após a graduação do último bolsista.

VIII. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO A PORTARIA INTERSECRETARIAL Nº 11 DE 05 DE JULHO DE 2004

DEMONSTRATIVO ANUAL DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR - DASES

Nome do Contribuinte (nome da instituição de ensino)

Nome do Estabelecimento (nome do campus)

CCM nº #.###.###-# (nº de inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes Mobiliários)

Endereço Completo do Estabelecimento (nome do logradouro, nº, CEP e bairro)

Exercício de aaaa (ano a que se refere o DASES)

Serviços de ensino superior - item [NOTA 1] da Lista de Serviços; código de serviço [NOTA 2]

Curso: (NOME DO CURSO)

Duração do curso: (duração do curso em anos ou em anos e meses)

Série NOTA 3 NOTA 3 NOTA 3 NOTA 3 NOTA 3 NOTA 3

Período NOTA 4 NOTA 4 NOTA 4 NOTA 4 NOTA 4 NOTA 4

Processo(s) NOTA 5 NOTA 5 NOTA 5 NOTA 5 NOTA 5 NOTA 5

Vagas NOTA 6 NOTA 6 NOTA 6 NOTA 6 NOTA 6 NOTA 6

Vagas Disponibilizadas NOTA 7 NOTA 7 NOTA 7 NOTA 7 NOTA 7 NOTA 7

Vagas Preenchidas NOTA 8 NOTA 8 NOTA 8 NOTA 8 NOTA 8 NOTA 8

Percentual Disponibilizado NOTA 9 NOTA 9 NOTA 9 NOTA 9 NOTA 9 NOTA 9

DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

Janeiro Preço do serviço NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10

Base de cálculo R$ R$ R$ R$ R$ R$

Alíquota % % % % % %

ISS R$ R$ R$ R$ R$ R$

Fevereiro Preço do serviço NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10

Base de cálculo R$ R$ R$ R$ R$ R$

Alíquota % % % % % %

ISS R$ R$ R$ R$ R$ R$

Março Preço do serviço NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10

Base de cálculo R$ R$ R$ R$ R$ R$

Alíquota % % % % % %

ISS R$ R$ R$ R$ R$ R$

Abril Preço do serviço NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10

Base de cálculo R$ R$ R$ R$ R$ R$

Alíquota % % % % % %

ISS R$ R$ R$ R$ R$ R$

Maio Preço do serviço NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10

Base de cálculo R$ R$ R$ R$ R$ R$

Alíquota % % % % % %

ISS R$ R$ R$ R$ R$ R$

Junho Preço do serviço NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10

Base de cálculo R$ R$ R$ R$ R$ R$

Alíquota % % % % % %

ISS R$ R$ R$ R$ R$ R$

Julho Preço do serviço NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10

Base de cálculo R$ R$ R$ R$ R$ R$

Alíquota % % % % % %

ISS R$ R$ R$ R$ R$ R$

Agosto Preço do serviço NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10

Base de cálculo R$ R$ R$ R$ R$ R$

Alíquota % % % % % %

ISS R$ R$ R$ R$ R$ R$

Setembro Preço do serviço NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10

Base de cálculo R$ R$ R$ R$ R$ R$

Alíquota % % % % % %

ISS R$ R$ R$ R$ R$ R$

Outubro Preço do serviço NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10

Base de cálculo R$ R$ R$ R$ R$ R$

Alíquota % % % % % %

ISS R$ R$ R$ R$ R$ R$

Novembro Preço do serviço NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10

Base de cálculo R$ R$ R$ R$ R$ R$

Alíquota % % % % % %

ISS R$ R$ R$ R$ R$ R$

Dezembro Preço do serviço NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10 NOTA 10

Base de cálculo R$ R$ R$ R$ R$ R$

Alíquota % % % % % %

ISS R$ R$ R$ R$ R$ R$

Total Base de cálculo R$ R$ R$ R$ R$ R$

ISS R$ R$ R$ R$ R$ R$

São Paulo, data de elaboração do DASES.

Assinatura, nome e função Assinatura, nome e nº de registro

do responsável pelo estabelecimento no CRC do contabilista responsável

NOTAS

NOTA 1. Grafar o nº do item que, na Lista de Serviços instituída pela lei municipal, prevê o serviço de ensino superior como atividade sujeita ao ISS.

NOTA 2. Grafar o nº do código de serviço correspondente ao serviço de ensino superior, tal como estabelecido em ato normativo da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

NOTA 3. Indicar o nº da série ou ano do curso, em uma coluna para cada série.

NOTA 4. Indicar o ano letivo específico da série, expresso em mês e ano do início da série a mês e ano do fim da série (mm/aaaa a mm/aaaa).

NOTA 5. Indicar todos os processos em que tenha havido concessão ou denegação de isenção parcial para cada série (####-#.###.###-#). Deixar esse campo em branco caso o prestador não tenha protocolado termo de opção específico para a série em questão.

NOTA 6. Indicar o nº total de vagas oferecidas originalmente (no ano de ingresso) para cada série.

NOTA 7. Indicar o nº de vagas oferecidas a título gratuito, nos termos do Art. 25 da Lei 13.476/2002, em cada série.

NOTA 8. Indicar o nº de vagas gratuitas efetivamente preenchidas, nos termos do Art. 25 da Lei 13.476/2002, em cada série.

NOTA 9. Indicar a relação percentual 100 x (Vagas Preenchidas / Vagas) / 100, com um algarismo significativo, desprezando a parte não-inteira.

NOTA 10. Indicar, em reais (R$), o valor do preço do curso, incluídas taxa de matrícula e mensalidade, exigido dos alunos que não gozam de qualquer benefício, tal como bolsa de estudos, isenção, desconto ou redução.