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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ;SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS – SF Nº 1 de 11 de Maio de 2012

Dispõe sobre o processo de seleção de Conselheiros no Conselho Municipal de Tributos.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 1/12 - SF/SNJ DE 11 DE MAIO DE 2012.

Dispõe sobre o processo de seleção de Conselheiros no Conselho Municipal de Tributos.

O Secretário Municipal de Finanças e o Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVEM:

1. Instaurar processo de seleção de candidatos ao exercício da função de Conselheiro representante dos contribuintes no Conselho Municipal de Tributos para mandato de dois anos, cujo termo inicial é em 1º de julho de 2012 e termo final em 30 de junho de 2014.

2. Serão selecionados 12 Conselheiros efetivos e 12 Conselheiros suplentes.

3. As entidades de classe representativas de categorias econômicas ou profissionais interessadas na indicação de candidatos para o processo de seleção de que trata o item 1 deverão protocolar requerimento na Secretaria do Conselho Municipal de Tributos – Rua Pedro Américo nº 32, 5º andar – Centro – endereçado ao Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 30 dias, contados da data de publicação desta Portaria.

4. O requerimento deverá conter a justificativa da indicação e estar acompanhado do curriculum vitae do(s) indicado(s), bem como de cópia do Estatuto Social da entidade e da Ata da Assembleia Geral que conferiu poderes ao signatário do requerimento.

5. O candidato à função de Conselheiro representante dos contribuintes deverá atender às seguintes condições:

a) Ser portador de diploma de título universitário;

b) Ter notório conhecimento em matéria tributária;

c) Estar domiciliado neste Município;

d) Não estar em débito com suas obrigações tributárias municipais, bem como não ter registro no CADIN MUNICIPAL, previsto na Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.

6. O candidato à função de Conselheiro representante dos contribuintes deverá atentar para o cumprimento de toda a legislação, particularmente, o art. 18, VI, do Decreto nº 47.227, de 27 de abril de 2006, incluído pelo art. 1º do Decreto nº 48.613, de 14 de agosto de 2007, o qual prevê que perderá o mandato o Conselheiro que “patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda do Município de São Paulo”.

7. É vedada a acumulação de funções públicas remuneradas, nos termos do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal de 1988. Caso o candidato a Conselheiro Julgador exerça função remunerada em outro órgão, deverá apresentar declaração, devidamente fundamentada e homologada por esse outro órgão, de que abre mão da remuneração ali prevista, ou, alternativamente, de que abre mão da remuneração como Conselheiro Julgador do Conselho Municipal de Tributos.

8. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Mauro Ricardo Machado Costa Cláudio Salvador Lembo

Secretário Municipal de Finanças Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo