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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP;SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 1 de 8 de Junho de 2005

Determina que os servidores das Supervisões de Assistência Social das 31 (trinta e uma) Subprefeituras e da Central Permanente de Atendimentos de Emergência - CAPE deverão fazer pronto atendimento na ocorrência de frentes frias ou de baixas temperaturas  

PORTARIA INTERSECRETARIAL 1/05 - SMADS

SMADS/SMSP

ANTONIO FLORIANO PEREIRA PESARO , Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, e WALTER MEYER FELDMAN , Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o Decreto nº 42.119 de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre a atenção em caráter emergencial no âmbito da Defesa Civil, à população em situação de rua, quando da ocorrência de frentes frias ou de baixas temperaturas durante o período de inverno;

CONSIDERANDO a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras em coordenar conjuntamente a Operação Frentes Frias no atendimento à crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos em situação de rua;

DETERMINAM:

1. Na ocorrência de frentes frias ou de baixas temperaturas, todos os servidores das Supervisões de Assistência Social das 31 (trinta e uma) Subprefeituras, bem como da Central Permanente de Atendimentos de Emergência - CAPE da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, ficam convocados, em face de seu compromisso funcional de disponibilidade de 24 horas, para garantir a prontidão social a crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos em situação de rua expostos às intempéries.

2. Cabe às Subprefeituras, por meio de suas Supervisões de Assistência Social:

2.1. mobilizar e organizar o trabalho dos servidores de suas respectivas unidades para exercer a ação de vigilância nos pontos sujeitos à presença de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos em situação de rua, mantendo plantões fora do horário normal de expediente, nos períodos noturnos em dias de semana e nos fins de semana, nos termos da presente Portaria.

2.2. demandar dos serviços socioassistenciais conveniados em suas regiões a abertura de vagas em Abrigos, albergues, Núcleo de Serviços com Albergue e Casas de Acolhida em, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o número de vagas normalmente oferecidas, para os fins específicos de acolhida emergencial.

2.3. quando não possuir serviços de acolhida para pessoas adultas em situação de rua, garantir a abertura de vagas em alojamento emergencial, utilizando-se de espaços públicos e/ou privados adequados, em articulação com a Central de Atendimento Permanente e Emergência - CAPE e Comissão Municipal de Defesa Civil;

2.4. quando não possuir abrigos e Casas de Acolhida no âmbito da Subprefeitura, garantir a acolhida de crianças e adolescentes em Abrigos e Casas de Acolhida localizadas na sua macrorregião.

3. Cabe à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio da Central de Atendimento Permanente e de Emergência - CAPE:

3.1. organizar os plantões dos seus servidores, Agentes de Acolhida e Educadores Sociais de Rua, articulando ações preventivas e a prontidão de acolhida conjuntamente com a rede de atenção a crianças, adolescentes e adultos em situação de rua das Supervisões de Assistência Social das Subprefeituras;

3.2. monitorar, por meio do Sistema de Monitoramento de Vagas - SIS RUA, as vagas emergenciais disponíveis nos Núcleos de Serviços com Albergue, Albergues, Abrigos e Casas de Acolhida, georeferenciando os pontos de presença de crianças, adolescentes e adultos em situação de rua, em ações articuladas com a Secretaria das Subprefeituras;

3.3. disponibilizar informações para as equipes da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e para as Supervisões de Assistência Social e Subprefeituras.

3.4. solicitar ao Almoxarifado-Central da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social colchões e cobertores para garantir o funcionamento de alojamentos emergenciais.

3.5. realizar, em parceria com as Supervisões de Assistência Social das Subprefeituras, as abordagens e encaminhamentos das crianças e adolescentes às Casas de Acolhida e Abrigos no âmbito da respectiva Subprefeitura ou às suas famílias. Os adultos em situação de rua serão encaminhados aos Núcleos de Serviço com Albergue e Albergues, conforme disponibilidade.

4. Cabe à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio de suas Coordenadorias Técnicas "Acolhe" e "Prove", e às Supervisões de Assistência Social das Subprefeituras garantir que, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Portaria, as informações e recepção de todas as unidades e serviços da rede estejam comprometidas e preparadas para as ações aqui especificadas.

5. Cabe à Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, a partir do monitoramento dos dados das estações metereológicas do Centro de Gerenciamento de Emergências - CGE, estabelecer e encaminhar boletins metereológicos à Assessoria de Comunicação

da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, informando os estados de criticidade da Operação Frentes Frias, adotando o seguinte critério:

* ESTADO DE OBSERVAÇÃO - todo o período da Operação Frentes Frias;

* ESTADO DE ATENÇÃO - quando as temperaturas atingirem o patamar de13 º C;

* ESTADO DE ALERTA - quando as temperaturas apresentarem uma tendência para 10 ºC.

6. Cabe à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio da Assessoria de Comunicação, enviar diariamente informes da previsão meteorológica às Supervisões de Assistência Social e Central de Atendimento Permanente e de Emergência - CAPE.

7. Cabe à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras indicar representante a ser contatado em face de necessidade de providências específicas a uma ou mais Subprefeituras.

8. A partir da ocorrência do ESTADO DE ATENÇÃO, caracterizado quando as temperaturas atingirem o patamar de 13º Centígrados, todos os recursos humanos e materiais envolvidos na Operação Frentes Frias deverão estar preparados para a execução dos procedimentos necessários para a realização da operação;

9. A partir da decretação do ESTADO DE ALERTA, caracterizado quando as temperaturas tenderem para o patamar de 10º centígrados, todos os procedimentos definidos na presente portaria deverão ser executados, conforme planejamento.

10. Quando da abordagem às pessoas em situação de rua, os técnicos deverão informá-las dos riscos que correm devido à exposição ao frio e da necessidade de sua acolhida, ofertando locais e transporte para essa atenção.

10.1 - A acolhida será realizada imediatamente por meio de veículos das Subprefeituras e da Central Permanente de Atendimentos de Emergência - CAPE, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que, caso necessário, chamará unidade da Guarda Civil Metropolitana, da Secretaria Municipal da Saúde e da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

10.2. - No caso de indecisão ou recusa da pessoa abordada em ser transferida para local indicado, será lavrado documento, conforme modelo que será disponibilizado às Supervisões de Assistência Social e ao CAPE, a ser assinado pela pessoa na presença de duas testemunhas, em 02 (duas) vias de igual teor, ficando uma via com o informado e outra com a equipe responsável.

10.2.1 - Negando-se a pessoa a subscrever o documento, o fato deverá ser atestado na presença de 2 (duas) testemunhas.

10.3. Havendo indícios de problemas de saúde física ou mental, o agente deverá de abordagem deverá acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, através do dígito 192 da Secretaria Municipal da Saúde, nos termos do Decreto 42.119 de 19/02/2002, de modo a garantir acesso ao socorro, registrando em relatório todas as providências adotadas.

10.4. Às crianças e adolescentes em situação de rua deverão ser oferecidos encaminhamentos às Casas de Acolhida, cabendo ao Coordenador de Serviços a comunicação do acolhimento, em 48 horas, ao Conselho Tutelar e à Vara da Infância e da Juventude, nos termos do Artigo 93, do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA.

10.5. Os abrigos atenderão às crianças e adolescentes recolhidos às Casas de Acolhida com a proposta de abrigamento, disponibilizando, assim, vagas para as crianças e os adolescentes em situação de rua.

11. As Supervisões de Assistência Social das Subprefeituras, a Central de Atendimento Permanente de Emergência - CAPE, e a rede socioassistencial conveniada deverão informar por mensagem eletrônica ou transmissão de fac-símile todas as abordagens realizadas diariamente, registrando o número de acolhidas, o número de recusas e os respectivos motivos, o movimento de ausência/presença nos locais com periodicidade diária, conforme modelo a ser disponibilizado às Supervisões de Assistência Social e ao CAPE.

11.1. Estes dados serão centralizados e georeferenciados pelo Observatório de Política Social da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e repassados às Subprefeituras e imprensa, sempre que solicitado;

12. Os números de telefone para atendimento das solicitações de atenção às crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos em situação de rua com risco de morte, durante o período de frentes frias ou baixas temperaturas, a serem divulgados são:

* CENTRAL DE ATENDIMENTO PERMANENTE E DE EMERGÊNCIA - CAPE (0800-77-13-013), (3228-5668), (3228-5554), (3228-2092);

* COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC (199);

* SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU (192);

12.1 Quando as solicitações dirigidas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, caracterizar atendimento a cidadão em situação de rua, esta será encaminhada para a Central de Atendimento Permanente e de Emergência - CAPE, que enviará ao local um agente para a abordagem do munícipe.

12.1.1. Tratando-se de caso que necessite de atendimento médico de urgência, o agente plantonista acionará o 192, que fará o atendimento pré-hospitalar segundo as rotinas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e transportará o munícipe a uma unidade de Saúde.

12.1.2. Não se tratando de caso que necessite de atendimento médico de urgência, mas de necessidade de atendimento social, o agente fará o encaminhamento segundo o estabelecido nesta Portaria, e comunicará ao SAMU a providencia adotada.

13. Os serviços conveniados, conforme o Decreto n° 42.119 de 19/06/2002, oferecerão vagas solidárias para acolhida de emergência na ocorrência de frentes frias ou baixas temperaturas.

13.1. Nos convênios relativos aos Núcleos de Serviços com Albergue e Albergues, quando a organização social não puder assumir solidariamente as despesas de ampliação de vagas para a acolhida, estas serão calculadas proporcionalmente ao custo de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) dia, por pessoa;

13.2 - Nos convênios relativos a Casas de Acolhida e Abrigos, quando a organização não puder assumir solidariamente as despesas de ampliação de vagas para a acolhida, esta serão calculadas ao custo de R$ 6,00 (seis reais) dia, por pessoa.

13.3. As Supervisões de Assistência Social das Subprefeituras assegurarão a ampliação das vagas junto à rede conveniada, solicitando o respectivo aditamento aos convênios para ampliação da capacidade de acolhida, justificando a liberação de recursos financeiros através de relatórios de prestação de contas, desde que comprovado o pleno uso das vagas extras e a qualidade do atendimento, de acordo com as normas técnicas da SMADS.

14. A Central de Atendimento Permanente e de Emergência - CAPE contará com o apoio das Equipes de "Acolhe", "Defende", "Provê", Observatório de Política Social e das demais instâncias da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento social para o pleno exercício de suas funções, quando necessário.

15. As Subprefeituras articularão as ações no âmbito local, acionando a Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana, a Companhia de Engenharia de Trafego - CET, a Secretaria Municipal de Saúde e a Comissão Municipal de Defesa Civil, quando necessário, observando os termos do Decreto 42.119, de 19/06/2002.

16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo