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PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 88 de 18 de Dezembro de 2019

Disciplina o recadastramento anual de pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM.

PORTARIA Nº 88, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

Disciplina o recadastramento anual de pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM.

MARCIA REGINA UNGARETTE, Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, no uso das atribuições legais, especialmente as disposições contidas na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005Lei n° 15.080/ 2009 e nos Decretos nº 45.690 de 1º de janeiro de 2005 e nº 45.755 de 9 de março de 2005;

CONSIDERANDO ser necessário manter atualizados os cadastros dos pensionistas, inclusive como prova de vida, de forma a averiguar a manutenção das condições previstas em lei para o recebimento do benefício pago pelo IPREM;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar periodicamente, inclusive com a adoção de novas tecnologias, o formato de recadastramento dos pensionistas vinculados ao IPREM;

CONSIDERANDO a necessidade de publicar Portaria, visando dar ampla divulgação e conhecimento aos pensionistas sobre as regras para o recadastramento.

CONSIDERANDO as recomendações apresentadas nos relatórios do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP e da Controladoria Geral do Município de São Paulo – CGM;

RESOLVE:

Art. 1º A presente portaria aplica-se ao recadastramento e à prova de vida anual dos pensionistas vinculados ao Iprem para o ano de 2020 e exercícios subsequentes.

Art. 2º O recadastramento será realizado, obrigatoriamente, no mês de aniversário do pensionista, por meio de registro eletrônico disponível no portal, www.previdencia.prefeitura.sp.gov.br, na aba RECADASTRAMENTO, onde as informações cadastrais e de estado civil deverão ser preenchidas.

§ 1º É dever do pensionista ou de seu representante legal manter atualizados seus dados cadastrais.

§ 2º No caso de constatação de incorreção ou divergência de informação, o IPREM dará ciência ao pensionista ou ao seu representante legal, para que proceda a imediata regularização.

§ 3º As informações sobre o estado civil ou união estável serão firmadas sob as penas impostas pela lei e conforme Termo de Responsabilidade, haverá compromisso firmado de comunicar ao Iprem qualquer mudança na sua condição no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do fato e não sendo feita, ficarão os responsáveis sujeitos às sanções civis e criminais aplicáveis

§ 4º Ao final do preenchimento das informações será gerado um protocolo.

§ 5º Não serão aceitos os protocolos fora das condições previstas nesta Portaria, como desacompanhado dos documentos exigidos, com rasuras que dificultem sua validação ou sem assinatura firmada no momento do atendimento, salvo exceções aqui previstas.

Art. 3º O protocolo gerado ao final do recadastramento eletrônico é instrumento de prova de vida e deverá ser apresentado presencialmente se o pensionista tiver idade inferior a 75 anos e for residente na Região Metropolitana de São Paulo.

§ 1º O pensionista deverá comparecer em dias úteis, das 09:00h às 17:00h, em uma das Centrais Técnicas de Atendimento do IPREM localizadas no Edifício Sede, sito a Avenida Zaki Narchi nº 536, Vila Guilherme; ou na Galeria Prestes Maia, no Vale do Anhangabaú, s/n, Centro, ambas nesta Capital.

§ 2º A Região Metropolitana de São Paulo compreende os municípios identificados no § 1º do Art-  3º da Lei Complementar nº 1.139 de 05 de maio de 2011, quais sejam: São Paulo, Arujá, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra; Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.

§ 3º No ato da prova de vida o protocolo impresso, citado no caput deverá ser apresentado e assinado em presença do atendente do IPREM com a apresentação de documentos originais e deve estar nos termos do §5º do art. 2º.

§ 4º Os documentos a que se refere o parágrafo anterior são os listados abaixo:

I - Documento de identificação com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos (RG, CTPS, PASSAPORTE, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de identificação Funcional ou de Entidade de Classe ou RNE);

II - Comprovante de endereço em nome do pensionista, emitido nos últimos 90 dias (conta de luz, água, telefone, gás, condomínio, extrato bancário, holerite do pensionista frente e verso).

§ 5º Fica dispensada a apresentação do comprovante de endereço se o pensionista já tiver atualizado essa informação antes do recadastramento.

§ 6º O pensionista não alfabetizado deverá fazer o recadastramento e a prova de vida presencialmente, acompanhado de testemunha para assinatura a rogo.

Art. 4º Os pensionistas que não se enquadram na hipótese do artigo anterior poderão remeter o protocolo citado via correio, desde que:

I - tenham idade igual ou superior a 75 anos

II - não sejam residentes um dos Municípios relacionados no § 2º do art. 3º, independentemente da idade;

III - se tiverem idade inferior a 75 anos e apresentarem mobilidade reduzida atestada por documento médico (emitido com data inferior a 90 dias) demonstrando o impedimento à sua locomoção;

Parágrafo único -  Se no caso previsto no inciso II, adicionalmente, o pensionista não for alfabetizado, será permitido realizar a prova de vida no forma do caput por procuração.

Art. 5º Para os casos previstos no artigo anterior, a correspondência deverá ser endereçada ao

Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM

Núcleo de Informações Cadastrais

Av.-  Zaki Narchi, nº 536 - Vila Guilherme

CEP: 02029-000 São Paulo/SP

acompanhado dos seguintes documentos:

I - Protocolo de recadastramento assinado com firma reconhecida por autenticidade em tabelião de notas, embaixada ou consulado da República Federativa do Brasil;

II - Cópia autenticada do documento de identificação com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos (RG, CTPS, PASSAPORTE, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de identificação Funcional ou Carteira de identificação de Entidade de Classe ou RNE)

III  - Procuração original   ou cópia autenticada - com validade inferior a 12 meses contados da data de outorga, bem como cópia autenticada do documento de identificação do procurador, para a situação prevista no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 6º O recadastramento e a prova de vida do pensionista com idade inferior a 18 anos, residente em um dos municípios compreendidos no rol do § 2º do art. 3º desta Portaria, será realizado, conforme o descrito nos arts. 2º e 3º, pelo responsável legal cadastrado no IPREM.

Parágrafo único -  Obrigatoriamente o responsável do pensionista deverá informar ao IPREM eventuais alterações na representação legal, sob pena de suspensão do benefício.

Art. 7º O recadastramento e a prova de vida do pensionista tutelado, curatelado ou menor sob guarda, residente em um dos municípios compreendidos no rol do § 2º do art. 3º desta Portaria, serão realizados, conforme o descrito nos arts. 2º e 3º, por seu responsável cadastrado no IPREM.

§ 1º São deveres do curador, tutor ou guardião do pensionista informar ao IPREM:

I - Eventuais alterações na representação legal;

II - O óbito ou a perda de condição de invalidez do pensionista.

§ 2º Na constatação de alguma das situações acima, esta autarquia poderá suspender o pagamento do benefício até a regularização da informação, sujeitando os responsáveis às penas previstas em lei.

Art. 8º Excepcionalmente, por intermédio de responsável ou declarante, o pensionista em situação de internação hospitalar, com mobilidade reduzida ou que não tenha discernimento para praticar atos da vida civil, poderá realizar a prova de vida provisoriamente, com validade de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, desde que sejam observadas as demais regras aplicáveis às hipóteses previstas nesta Portaria.

§ 1º Para fins previstos no caput deste artigo deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Atestado médico emitido com data inferior a 90 dias, contendo a justificativa da dificuldade locomoção ou internação hospitalar do pensionista, assinado e com carimbo do profissional e do seu registro no Conselho Regional de Medicina – CRM; ou

II - Laudo médico, emitido com data inferior a 90 dias, comprovando que o Pensionista não tenha discernimento para praticar atos da vida civil, assinado e com carimbo do profissional e do seu registro no Conselho Regional de Medicina – CRM.

III - Holerite do Pensionista do mês anterior ao do recadastramento;

IV - Documento original de identificação do representante com foto, válido em todo o território nacional e emitido nos últimos 10 (dez) anos;

§ 2º O declarante ou responsável deverá assinar o protocolo em nome do Pensionista, efetuar o recadastramento provisório, atestando a veracidade das informações declaradas e prestar informações ao Núcleo de Informações Cadastrais do IPREM, sob as penas da Lei.

§ 3º Em caso de beneficiário que não tenha discernimento para praticar atos da vida civil, o recadastramento definitivo somente será realizado por curador nomeado pelo juízo competente.

Art-  9º-  Para o caso de pensionista, que esteja cumprindo pena de reclusão, deverá realizar o recadastramento por intermédio de um responsável ou declarante, com observância as regras e apresentação de documentos previstos para as hipóteses disciplinadas por esta Portaria, acrescidos dos seguintes documentos:

I - Declaração de permanência da respectiva unidade prisional emitida no ano do recadastramento devidamente assinada e com carimbo de identificação do órgão emissor;

II - Documento original de identificação do representante, com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos;

Parágrafo Único: O responsável ou declarante deverá assinar o protocolo de recadastramento e estará sujeito as mesmas condições previstas ao pensionista e o seu representante legal.

Art. 10º - Compete a Central Técnica de Atendimento do IPREM ou ao Núcleo de Informações Cadastrais validar o recadastramento observando:

I - O regular preenchimento das informações em conformidade com as exigências desta Portaria.

II - A comprovação das alterações das informações mediante a apresentação de documentos constantes no protocolo de recadastramento.

Art. 11. O Núcleo de Informações Cadastrais organizará a base de dados contendo informações consolidadas dos recadastramentos realizados, propiciando a conciliação das informações e a criação de indicadores para gerenciamento e diminuição de fraudes e eventuais pagamentos indevidos.

§ 1º Compete ao Núcleo de Informações Cadastrais:

I - Suspender o pagamento do benefício se constatado irregularidade ou desatendimento das regras previstas na presente Portaria;

II - Zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes desta Portaria;

III - Exigir a comprovação documental a quem de direito, quando houver divergência entre novas informações prestadas com aquelas constantes do cadastro do IPREM;

IV - Utilizar sistema informatizado apropriado para proceder às atualizações dos dados informados;

V-  Realizar as diligências necessárias para a validação do recadastramento.

§ 2º Para atendimento ao previsto nesta portaria, o IPREM poderá a qualquer tempo, realizar visita domiciliar e solicitar a quem de direito, sem prejuízo de outras diligências, os seguintes documentos:

I - Certidão de nascimento ou de casamento atualizada;

II - Certidão de objeto e pé atualizada de ação judicial, nos casos de pensionista tutelado, curatelado ou menor sob guarda;

III - Outros documentos que se fizerem necessários ao esclarecimento de inconsistência ou de divergências de informação.

§ 2º Deverão ser elaborados relatórios das informações mencionadas no caput deste artigo e submetidas ao Núcleo de Análise da Conformidade e Gestão de Riscos e à Chefia de Gabinete da autarquia.

Art.  12 O pensionista que não realizar o recadastramento no prazo estipulado e de acordo com as demais regras estabelecidas nesta Portaria terá o pagamento do seu beneficio suspenso até que seja regularizada a situação, nos termos previstos no art-  230 da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 1º Os pagamentos serão suspensos a partir do mês posterior ao mês de aniversário do pensionista quando este não realizar o recadastramento e a prova de vida conforme definido nesta portaria.

§ 2º Os pagamentos permanecerão suspensos até que o recadastramento e a prova de vida sejam regularizados.

§ 3º O pensionista ou seu representante legal poderá realizar a qualquer tempo a regularização do seu recadastramento e sua prova de vida.

§ 4º Após a regularização, desde que o atraso não seja imputada à Administração e não seja afetado o equilíbrio econômico e financeiro do exercício, conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, os pagamentos suspensos serão creditados ao pensionista nos seguintes prazos:

I - Para os recadastramentos regularizados até o dia 15 (quinze) do mês, o pagamento ocorrerá na folha do mesmo mês;

II - Para os recadastramentos regularizados a partir do dia 16 (dezesseis) do mês, o pagamento ocorrerá na folha do mês seguinte.

Art. 13 Eventuais taxas, custas e despesas cartoriais e de postagem decorrentes das disposições desta Portaria, serão de responsabilidade do pensionista ou de seu representante legal.

Art. 14 O recadastramento do Pensionista cujo beneficio tenha sido concedido sob o regime do Decreto Municipal nº 289/1945 pela Prefeitura do Município de São Paulo, Câmara Municipal de São Paulo, Tribunal de Contas de São Paulo, continuará a ser realizado junto ao respectivo órgão ou entidade de origem da pensão, na forma por eles disciplinadas.

Art. 15 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo