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PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 29 de 31 de Maio de 2023

Disciplina procedimentos e delega competências de alçadas a serem observados quando dos pagamentos retroativos realizados pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, para os benefícios de pensão por morte.

PORTARIA IPREM Nº29 DE 31 DE MAIO  DE 2023

Disciplina procedimentos e delega competências de alçadas a serem observados quando dos pagamentos retroativos realizados pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, para os benefícios de pensão por morte.

 

A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o disposto nos artigos 6º e 23 da Lei nº 13.973, 12 de maio de 2005, e o Decreto Municipal nº 60.393 de 22 de julho de 2021,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da fixação dos limites de alçadas para aprovação dos pagamentos dos benefícios de pensão por morte, bem como seus procedimentos, e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a integridade das decisões em consonância com a estrutura organizacional do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM,

RESOLVE:

Art. 1º O pagamento de valores retroativos relativos à pensão por morte em todas as suas instâncias, inclusão, manutenção e revisão será efetuado conforme o disposto a seguir:

I - até 10 (dez) vezes o valor do teto de benefício pago pelo Regime Geral de Previdência da Previdência Social (RGPS) devem autorizar o pagamento o(a) Coordenador(a) da Gestão de Benefícios e o(a) Diretor(a) do Departamento de Concessão de Benefícios

II – Acima do valor máximo definido no inciso I até 20 (vinte) vezes o valor do teto do benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) devem autorizar o pagamento o(a) Chefe de Gabinete e o(a) Coordenador(a) da Gestão de Benefícios

III – acima do valor máximo definido no inciso II, o processo será submetido ao crivo da Diretoria Executiva e, se aprovado, será enviado à Superintendência para a autorização de pagamento.

Art. 2º Para o pagamento de proventos de pensão por morte após a habilitação e concessão aos beneficiários, na forma do disposto nesta portaria, deverão constar em processo vinculado ao processo administrativo concessório do benefício a planilha de cálculo e respectiva justificativa, devidamente assinadas pelo(s) responsável(is) pela sua elaboração/confecção.

§1º Após o cumprimento do estabelecido no caput, o processo deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Benefícios (CGB) que, de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 1º, aprovará ou não o valor referente ao período retroativo do benefício e/ou do cálculo apresentado;

§2º Após o cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, o processo deverá ser remetido à Divisão de Pagamento de Benefícios para a inclusão em folha de pagamento de pensionistas.

Art. 3º A inclusão de beneficiário no rol de pensionistas e o respectivo pagamento de proventos de pensão por morte, em face de decisão judicial, de caráter provisório ou definitivo, obedecerão, rigorosamente, os parâmetros estabelecidos nas orientações exaradas pela Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM).

Art. 4º Caberá à Divisão de Pagamento de Benefícios, apresentar Relatório mensal dos benefícios que envolvam pagamento retroativo, constando, no mínimo:

I – nome do(s) beneficiário(s);

II – número do processo de concessão;

III – período;

IV – valor a ser pago; e

V – mês de referência da folha de pagamento em que será efetivado.

VI – juntar a programação da despesa

Parágrafo único. O Relatório de que trata este artigo deverá ser encaminhado via SEI, devidamente assinado pelo responsável, e integrar o processo que trata de autorização, empenho e liquidação dos benefícios, discriminando os valores pagos  a título de retroativo, e enviado para Departamento de Orçamento e Finanças e à Diretoria Executiva.

Art. 5º Em todos os casos deverá ser observado o prazo prescricional, previsto no Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MÁRCIA REGINA UNGARETTE

Superintendente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo